DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VALDENI DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.439881-1/000).<br>Consta dos autos que, em 4/1 1/2025, o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A prisão ocorreu no contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência e estabelecimento comercial do acusado, ocasião em que foram localizados 5,3g de crack, 7,9g de cocaína, uma balança de precisão, máquinas de cartão, cadernos de anotações com nomes e valores e um simulacro de arma de fogo. As instâncias ordinárias destacaram, ainda, a existência de um aparelho celular instalado na cozinha transmitindo imagens da entrada do imóvel, o que indicaria monitoramento da aproximação policial.<br>Nas razões do presente recurso, a Defesa sustenta, em síntese: a) a negativa de autoria, alegando que o numerário e os objetos apreendidos são provenientes de atividade lícita; b) a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; c) a desproporcionalidade da medida extrema; e d) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>No tocante ao mérito do pedido, pontuo que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 24-29; grifamos):<br>A prova da materialidade encontra-se consubstanciada no APFD em ID 10574510873, auto de apreensão em ID 10574510876, boletim de ocorrência em ID 10574510874 e depoimentos prestados na fase extrajudicial.<br>Em relação aos indícios de autoria, próprios desta fase inicial da investigação, estes estão presentes, visto que o autuado foi detido em flagrante em sua residência, em decorrência de mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor, oportunidade em que foram apreendidas 17 pedras de crack e 06 pinos de cocaína, além de valor monetário e apetrechos comumente utilizados na prática do tráfico de drogas.<br>(..)<br>Segundo o relato do condutor do flagrante, durante operação de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo MM. Juiz de Direito Dr. Ricardo Augusto, policiais civis e militares compareceram ao imóvel de propriedade de Validei Dias, situado às margens da rodovia MG-2040, km 05, no município de Guapé/MG, local apontado por investigações como ponto de tráfico de drogas. A equipe, com apoio de cão farejador, localizou sob o balcão da cozinha um invólucro contendo 17 pedras de substância análoga ao crack e 6 pinos de substância análoga à cocaína, além de dinheiro em espécie (moedas e cédulas de pequeno valor), balança de precisão e materiais relacionados à atividade de tráfico. Também foi encontrado um celular instalado na cozinha, transmitindo imagens da entrada do imóvel, utilizado para monitorar eventual aproximação policial.<br>O conduzido, Valdinei Dias, afirmou ser empresário do ramo de pedras decorativas, proprietário da empresa Imperial Pedras Decorativas, e declarou residir e trabalhar no mesmo imóvel onde ocorreu a busca. Disse que, no momento da abordagem, havia se deslocado ao centro da cidade para consulta odontológica, quando foi abordado por policiais civis e informado sobre o cumprimento do mandado. Alegou não ter acompanhado as buscas e negou ser proprietário das drogas apreendidas, afirmando desconhecer sua origem.<br>Disse que o dinheiro encontrado em notas pequenas e moedas seria proveniente da venda de doses de pinga e cervejas realizadas no local, e que as maquininhas de cartão apreendidas seriam utilizadas para recebimento de pagamentos de sua empresa. Esclareceu ainda que o caderno de anotações refere-se a adiantamentos a funcionários e vendas a prazo. Confirmou já ter sido preso por tráfico, mas afirmou ter sido absolvido naquela ocasião.<br>Diante desse cenário, entendo ser o encarceramento provisório uma medida necessária e proporcional à conduta praticada, pois estão presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis".<br>O primeiro está configurado pelos indícios de autoria devidamente comprovados nos autos.<br>O segundo reside na gravidade concreta da conduta imputada ao autuado, além da necessidade de garantir a ordem pública, diante dos fortes indícios de sua dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes.<br>A gravidade concreta do delito encontra-se evidenciada por circunstâncias que extrapolam o tipo penal em abstrato, revelando risco concreto à ordem pública e à continuidade delitiva.<br>No caso em apreço, Valdeni Dias foi preso em flagrante durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em imóvel de sua propriedade, situado às margens da rodovia MG-2040, local que, segundo investigações da Polícia Civil, vinha sendo utilizado para a prática habitual de tráfico de entorpecentes. No interior da residência, os policiais localizaram 17 pedras de substância análoga ao crack, 6 pinos de cocaína, quantia significativa em dinheiro trocado (moedas e cédulas de pequeno valor), balança de precisão, máquinas de cartão de crédito, caderno de anotações com nomes e valores, e até um simulacro de arma de fogo.<br>Esses elementos convergem para demonstrar a existência, em tese, de estrutura organizada e voltada à mercancia ilícita de drogas, com divisão de tarefas, instrumentos típicos de comercialização e monitoramento ostensivo do ambiente, inclusive mediante instalação de câmera celular transmitindo imagens da entrada do imóvel, utilizada pelo autuado para acompanhar a movimentação policial e evitar eventual ação repressiva.<br>O conjunto apreendido, aliado ao modus operandi empregado, indica, em tese, a dedicação habitual à traficância, revelando que o conduzido pode não ser mero usuário ou agente ocasional, mas indivíduo inserido em atividade criminosa estável e lucrativa, com capacidade operacional e controle territorial do ponto de venda.<br>Ressalte-se que as substâncias entorpecentes crack e a cocaína possuem elevado poder viciante e efeito devastador sobre a saúde física e mental dos usuários, sendo amplamente reconhecidos como drogas de alto potencial destrutivo, cuja disseminação gera grave comprometimento da ordem social, fomenta a prática de crimes patrimoniais e alimenta redes de violência.<br>O próprio conduzido admitiu exercer atividades comerciais no local, afirmando vender "doses de pinga e cerveja" e manter no imóvel máquinas de cartão e valores em notas miúdas, o que reforça a utilização do ponto eventualmente como fachada para as práticas ilícitas.<br>A diversidade de drogas, o dinheiro trocado, a balança de precisão e o simulacro de arma demonstram a dinâmica comumente utilizada na prática do tráfico, em contexto de profissionalismo e reincidência, notadamente porque o autuado já possui registro anteriores pelo tráfico de drogas, conforme FAC acostada em ID 10574512030. Essa informação, reforça o risco concreto de reiteração criminosa.<br>Destaca-se, ainda, que os fatos ocorreram em Guapé/MG, município de pequeno porte, onde o tráfico de drogas tem repercussão social acentuada e potencial de desestruturação da comunidade local, circunstância que eleva o grau de reprovabilidade da conduta e justifica resposta estatal imediata e rigorosa.<br>Diante desse quadro, verifica-se que a prisão preventiva é imprescindível à garantia da ordem pública, pois a soltura do autuado representaria grave risco de reiteração delitiva e ameaça à tranquilidade social. A presença de instrumentos de comércio ilícito, o padrão de vigilância do local e a reincidência em crime da mesma natureza revelam periculosidade concreta incompatível com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ademais, a circunstância da prisão do autuado se deu em contexto de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em seu desfavor que, com a apreensão das substâncias, confirma, em tese, as denúncias que culminaram na expedição da referida ordem.<br>(..)<br>A prisão preventiva, nesse contexto, mostra-se necessária, adequada e proporcional, sendo inviável a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, as quais se revelariam inócuas diante da complexidade da conduta e da periculosidade do agente.<br>E do acórdão impugnado (fls. 113-115; grifamos):<br>Após análise minuciosa dos autos, tenho que a decisão do douto magistrado a quo se revela acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos.<br>Como sabido, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro, previsto na parte final do art. 312 do CPP, consiste na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria; o segundo, consubstanciado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou ainda conveniência da instrução criminal.<br>É incontroversa a presença dos referidos requisitos, no caso em tela.<br>O fumus commissi delicti restou evidenciado, sobretudo, por meio do APFD (id 10574510873), do boletim de ocorrência (10574510874) e do Auto de Apreensão (id 10574510876).<br>Extrai-se dos elementos informativos que as equipes da Polícia Civil de Boa Esperança, sob coordenação do Dr. Moacir, deslocaram-se até o imóvel de propriedade do Sr. Valdeni Dias, situado às margens da rodovia MG-2040, km 05, local previamente identificado, em investigações, como possível ponto de tráfico de drogas.<br>Nesse cenário, munidos do mandado de busca e apreensão nº 5001573-10.2025.8.13.0281, expedido pelo MM. Juiz de Direito Dr. Ricardo Augusto, e acompanhados das testemunhas arroladas, os policiais iniciaram as diligências.<br>Diante da necessidade de rápida contenção para segurança das equipes, houve o rompimento da porta de acesso. A equipe da ROCCA procedeu à varredura com o cão Paco, que localizou, sob um balcão da cozinha, um invólucro contendo 17 pedras de substância análoga ao crack e 6 pinos de substância semelhante à cocaína. Após a ação inicial, os ambientes foram vasculhados, sendo apreendida expressiva quantia em dinheiro trocado (moedas e cédulas de baixo valor), uma balança de precisão e outros materiais descritos no campo parametrizado. Constatou-se, ainda, a existência de um telefone celular posicionado de forma a transmitir imagens da entrada do imóvel, indicando possível monitoramento da movimentação policial. Paralelamente, investigadores da Polícia Civil (Olimpo e Felipe) localizaram e prenderam o paciente no centro da cidade de Guapé.<br>Todos estes fatos expostos evidentemente corroboram com indícios de autoria e materialidade necessários por ora.<br>Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia de ordem pública, diante, sobretudo, da gravidade concreta da conduta, haja vista a apreensão de 5,3 gramas de crack e 7,9 gramas de cocaína, balança de precisão e numerário miúdo, além do fato de que constatou-se a existência de celular voltado à entrada do imóvel para monitoramento externo, elementos que, em conjunto, apontam para a mercancia.<br>Ademais, certo é que o local ter já foi previamente identificado como área suspeita para possível ponto de tráfico de drogas.<br>Outrossim, imperioso ressaltar que em exame da FAC do paciente (doc. 10) notório que este possui registro anteriores pelo mesmo delito.<br>Como se vê, a prisão preventiva foi justificada com base na especial gravidade dos fatos, uma vez que a prisão ocorreu no cumprimento de mandado de busca e apreensão, tendo sido encontrado no local um sistema de monitoramento com câmera voltada para a rua, supostamente utilizado para vigiar a aproximação policial; além do fundado risco de reiteração delitiva, extraído da folha de antecedentes do investigado.<br>Todavia, a medida extrema da prisão revela-se desproporcional ao caso concreto, merecendo reparo o acórdão recorrido.<br>Primeiramente, no tocante à gravidade da conduta, não se pode olvidar a pequena quantidade de entorpecentes apreendida: 5,3g de crack (17 pedras) e 7,9g de cocaína (6 pinos). No mais, apesar das instâncias ordinárias mencionarem registros criminais anteriores como fundamentos para o encarceramento, a folha de antecedentes do custodiado (fls. 74-83) indica, resumidamente, a existência de i) condenação antiga pela prática do crime de moeda falsa (art. 289, §1º, do CP), com punibilidade extinta em 30/09/2015; ii) condenação antiga pelo crime de receptação (art. 180 do CP), oriunda de fato de 2004, com punibilidade extinta em 14/03/2012; e iii) duas anotações referentes a processos por tráfico de drogas, nos quais o recorrente foi absolvido.<br>Nesse contexto, considerando a apreensão de quantidade não expressiva de substância entorpecente, e, ainda, que as condenações anteriores não se referem a delitos cometidos com violência ou grave ameaça, entendo que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revela-se proporcional e suficiente para os fins do processo.<br>Com igual conclusão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TODAVIA, SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, visto que invocou o Juízo de primeiro grau a reiteração delitiva do agravado. Todavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão, já que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de drogas, além do que a reiteração delitiva invocada no decreto prisional diz respeito tão somente a dois delitos anteriores, dos quais também não se extrai violência ou grave ameaça.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.035.680/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE 4 G DE COCAÍNA E 65 G DE MACONHA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas com base em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de reiteração delitiva, extraído do fato de o acusado ter anotações pretéritas por receptação. Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, para manter o agravado sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (4 g de cocaína e 65 g de maconha).<br>3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 991.330/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para substituir a prisão preventiva do recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso.<br>Fica ressalvada ao Juízo de origem a possibilidade de decretar nova prisão provisória, em caso de superveniência de fatos novos que a justifiquem, ou de fixar novas medidas cautelares alternativas, sempre mediante fundamentação idônea.<br>Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA