DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALQUIRIA GOMES NOVELLI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0119296-24.2025.8.16.0000).<br>Extrai-se dos autos que a prisão preventiva da paciente foi decretada pelo juízo de primeira instância, no curso de investigação deflagrada para apurar a suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com indicação de seu envolvimento em armazenagem e entregas de cocaína e ecstasy vinculadas ao suposto líder da associação, além de notícia de prisão em flagrante em 16/6/2025 por tráfico de drogas ilícitas.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando, em síntese, fundamentação genérica da preventiva, ausência de individualização da conduta, primariedade, condição de mãe de dois filhos menores e possibilidade de substituição por prisão domiciliar, além de apontar demora na análise de pedido de domiciliar e cuidados precários das crianças pela avó (e-STJ fls. 18/19).<br>A ordem foi denegada por acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva da paciente, consideradas as alegações de ausência de fundamentação da decisão que a decretou e de que o caso enseja substituição por prisão domiciliar ante a condição de mãe de crianças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação adequada, com indicação de prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. 4. A necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública foi validamente fundamentada na gravidade do modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. 5. Porque há necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas são insuficientes. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é automática e não se demonstrou a imprescindibilidade da presença física da paciente para os cuidados dos filhos. 7. O alegado excesso de prazo para a juntada do relatório do Conselho Tutelar não foi configurado, pois o MM. Juiz tomou providências para a sua obtenção e o relatório foi juntado. 8. As alegadas condições pessoais favoráveis à paciente não são suficientes para ensejar a liberdade provisória. IV. DISPOSITIVO 9. Habeas corpus denegado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CR/1988, art. 5º, LXI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0031270-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Maria Lúcia de Paula Espindola, 4ª CCr, j. 13.05.2024.<br>No presente writ, a defesa sustenta a ilegitimidade da prisão preventiva, argumentando a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis. Afirma que os supostos riscos identificados pelas instâncias ordinárias confundem-se com a gravidade abstrata dos supostos delitos e que lhes faltam contemporaneidade. Considera encontrar-se em situação fático-processual idêntica à do corréu TIAGO HENRIQUE PERKOSKI, o qual obteve a liberdade provisória por decisão desta Corte, e defende que não houve demonstração de risco concreto aos filhos, razão pela qual faria jus, quando menos, à substituição da custódia pela prisão domiciliar.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada ou substituída pela prisão domiciliar.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal,  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus,  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório,  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>As instâncias ordinárias concluíram que a prisão preventiva da ora paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante dos reputados indícios de que, em liberdade, tenderia a seguir perpetrando crimes graves.<br>Isso porque efetivamente ficaram bem delineados os indícios de contumácia delitiva atribuídos à ré que, embora não ostente maus antecedentes, situa-se em posição bastante próxima do suposto líder da organização criminosa, com registro de mais de uma dezena de eventos relacionados à traficância, atuando diretamente no armazenamento, na guarda e na entrega de entorpecentes, além de servir como ponto de coleta de valores, com interlocução frequente e instruções diretas do referido líder, a teor das seguintes passagens (e-STJ fls. 19/20):<br>Para decretar a prisão preventiva, a r. decisão a quo, além de apontar a existência de prova da materialidade do delito, reputou suficientes os indícios de autoria dos fatos pela ora paciente e entendeu ser necessária a medida para a garantia da ordem pública, sob os seguintes fundamentos (mov. 179.1 dos autos nº 0003681-58.2025.8.16.0170):<br>"Por meio da análise do diálogo, foi possível identificar que o número de telefone "45998125891" está vinculado à VALQUÍRIA GOMES NOVELLI (Val), conforme evidenciado pelos comprovantes de transações via Pix e pela fotografia associada ao perfil. Ressalta-se que VALQUÍRIA GOMES NOVELLI (Val) não possui registros criminais em seu nome. Contudo, consta que um estabelecimento de sua propriedade foi objeto de mandado de busca e apreensão, conforme registrado no boletim de ocorrência n.º 2022/668095: (..) A partir da análise dos diálogos, foi possível identificar indícios de que VALQUÍRIA GOMES NOVELLI (Val) mantém vínculo com MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA em atividades relacionadas à distribuição de substâncias ilícitas, sobretudo cocaína e ecstasy. VALQUÍRIA GOMES NOVELLI (Val) seria responsável por armazenar e realizar entregas a pedido de MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA, além de receber substâncias para revenda própria. Tais informações são corroboradas por trechos de conversas em que ambos mencionam a posse e a entrega de quantidades específicas de material, bem como a compensação por serviços prestados, conforme mencionado por diversas vezes: "Eu tenho um tanto da minha" "vou entregar 5g das suas" "Tá acabando das minhas". MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA também oferece parte da droga armazenada como pagamento dos serviços de entrega realizados por VALQUÍRIA GOMES NOVELLI (Val): "Aí daí você pega certinho a tua mercadoria ali, daí 5G, daí tira 5G por você estar me ajudando a fazer as entregas aí, tá bom". Verificou-se ainda que terceiros, identificados como ANA LÚCIA DA SILVA, LAIANE SILVA DOS SANTOS (Anny), TIAGO HENRIQUE PERKOSKI e o próprio MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA, teriam participado da entrega de materiais a VALQUÍRIA GOMES NOVELLI (Val). Em situações de indisponibilidade de fornecimento por parte de MAIQUEL FABRÍCIO DA SILVA, ambos fazem referência a DOUGLAS BARROZO LEAL, já identificado no curso da investigação. Ademais, a Autoridade Policial informou no Relatório Complementar (mov. 178.1) que VALQUIRIA GOMES NOVELLI (Val) foi presa em flagrante na data de 16.06.2025, pela prática, em tese, de crime de tráfico de drogas, notadamente cocaína, já fracionada para comércio, conforme registrado no boletim de ocorrência n.º 2025/737278: (..) No mais, segundo informações do Sistema Oráculo (mov. 167.1), a investigada é primária. (..) Com efeito, a investigação indica a existência de um grupo muito bem estruturado para a prática de crimes, tendo como principal atividade o tráfico de entorpecentes ilícitos. Foram vários meses de investigação e de coleta de material informativo para a representação pela prisão preventiva dos supostos autores dos crimes descritos anteriormente, com a individualização da conduta e da atividade desenvolvida por cada investigado no âmbito da organização criminosa. A área de atuação do grupo criminoso extrapola os limites territoriais desta Comarca de Toledo, envolvendo um grande número de pessoas, de municípios e, consequentemente, de indivíduos atingidos com a prática ilícita. Vê-se, por exemplo, que inicialmente o entorpecente seria adquirido em Santa Helena e transportado até Toledo, cidade na qual era armazenado para posterior transferência para outras localidades, incluindo outros Estados brasileiros. E, após a determinação judicial de mov. 93.1, foram apresentados elementos contemporâneos da persistência da prática criminosa, o que indica que somente com ações contundentes do Poder Judiciário é que será encerrada a atividade ilícita pela organização criminosa investigada. Ainda, os diálogos captados dão conta de significativa quantidade de entorpecentes comercializada, das mais variadas espécies, e que o grupo, inclusive, agiria de forma armada. Tudo isso revela a gravidade concreta das condutas supostamente praticadas pelos representados, e a imprescindibilidade da decretação da prisão preventiva, revelando-se como a única medida disponível neste momento para encerrar a atividade criminosa. (..) Em resumo, diante da ineficiência de qualquer outra cautelar prevista no art. 319, do Código de Processo Penal, tem-se por imperiosa a decretação da prisão preventiva, como forma de resguardar a ordem pública, fazendo cessar a atividade do grupo criminoso, e assegurar a aplicação da lei penal, com a identificação e responsabilização de todos os envolvidos com os ilícitos".<br>Como é possível perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública em razão do indicativo de habitualidade delitiva (pacientemodus operandi indiciada por integrar organização criminosa devidamente estruturada, com inúmeros integrantes que atuam, por divisão de tarefas, em diversos Municípios, com finalidade de armazenamento, transporte e distribuição de drogas). Isso revela a existência de elementos indicativos de risco à ordem pública e é suficiente para autorizar a prisão cautelar. Assim, não pode ser acolhida a alegação de não preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação do decreto de prisão. E, porque a prisão é para a garantia da ordem pública, não há que se falar em fixação necessária de medidas cautelares alternativas, uma vez que não se mostram eficazes.<br>Em adição a isso, a segunda instância registrou que, para além dos indícios de criminalidade estável e permanente próprios do delito associativo, a ora paciente também veio a ser presa em flagrante recentemente, pelo aparente cometimento do crime de tráfico de drogas ilícitas, circunstância essa que, contextualizada, renova e reforça os identificados sinais de risco à ordem pública (e-STJ fl. 19):<br>Ademais, a Autoridade Policial informou no Relatório Complementar (mov. 178.1) que VALQUIRIA GOMES NOVELLI (Val) foi presa em flagrante na data de 16.06.2025, pela prática, em tese, de crime de tráfico de drogas, notadamente cocaína, já fracionada para comércio, conforme registrado no boletim de ocorrência n.º 2025/737278:<br>Desse modo, absolutamente não há falar em ausência de contemporaneidade, tampouco em identidade entre sua situação fático-processual e a de corréu que obteve a liberdade provisória em feito conexo, sendo certo que as instâncias ordinárias concluíram haver indícios de risco à ordem pública com base em uma larga coleção de elementos.<br>Apesar do caráter não violento dos supostos delitos e da ausência de maus antecedentes, os funda mentos da prisão preventiva são efetivamente robustos, havendo sinais muito concretos da peculiar gravidade concreta e do risco de contumácia delitiva, na linha de diversos julgados desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite o conhecimento do habeas corpus que configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado, conforme entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça na origem.<br>2. A legalidade da prisão preventiva do acusado por homicídio qualificado foi reconhecida em formulações anteriores. Para a manutenção da cautela na decisão de pronúncia, ou na revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, é suficiente a indicação de que permanecem inalterados os motivos que justificaram a sua decretação original, como ocorreu no caso em questão.<br>3. Desde o primeiro decreto, o Juízo destacou a brutalidade do réu e seu perfil violento, considerando ser ele suspeito de homicídio qualificado praticado com repetidos golpes de facão em diferentes partes do corpo da vítima. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando a gravidade concreta do crime e suas circunstâncias evidenciam a periculosidade social do agente e o risco fundado de reiteração delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 202.155/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.<br>2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na participação na empreitada delitiva, em tese, de um homicídio, supostamente praticado por quatro agentes, no qual a vítima teria sido submetida a cárcere privado, além de ter sido caracterizado pelo emprego de requintes de crueldade e tortura. Nesse ponto, como destacado no parecer ministerial, "o modus operandi empregado no deslinde da empreitada criminosa demonstra a real periculosidade do recorrente, que foi peça chave para a manutenção da vítima em cárcere privado, no qual foi submetida a intenso sofrimento, causando lesões que a levaram a óbito. Vale relembrar a brutalidade com que a vítima foi agredida, como descrito na exordial acusatória: "a vítima foi golpeada com pedaço de pau, pelo terceiro denunciado, já o segundo denunciado lhe dera uma "gravata", colocando o braço no pescoço que a vítima e inclusive esta chegou a desmaiar, naquele momento. O segundo denunciado ainda utilizou o espeto de churrasco para perfurar o corpo da vítima, enquanto o primeiro denunciado feria a vítima com uma faca, isto tudo, com a participação moral do quarto e último denunciado  .. ".<br>3. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes.<br>4. As peculiaridades que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, ainda que seja o recorrente portador de condições pessoais favoráveis.<br>Precedentes.<br>5. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 153.000/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ impetrado contra decisão monocrática do relator, que indeferiu medida de urgência em mandamus originário, quando não evidenciadas teratologia ou ilegalidade manifesta.<br>2. O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, não resulta na revogação automática da prisão preventiva.<br>3. No mais, inexiste flagrante ilegalidade no fundamento utilizado pelo Juiz singular para manutenção da prisão, já que autoriza a prisão preventiva a gravidade em concreto do delito e, de acordo com as instâncias ordinárias, as circunstâncias em que o delito de homicídio foi cometido revelam a gravidade concreta da infração e apontam para personalidade agressiva e perigosa do réu, o qual, conhecedor de técnicas de artes marciais, agiu de forma extremamente brutal contra a vítima, agredindo-a, por várias vezes, na região da cabeça, resultando desfiguração, bem como a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.<br>4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)<br>O pedido de prisão domiciliar foi indeferido pelo acórdão apontado como coator, a partir da seguinte consideração (e-STJ fl. 21):<br>Inclusive, ao contrário do que sustenta a impetrante, a presença física da paciente não atende ao melhor interesse das crianças, pois "a autuada praticava o tráfico na residência dela e, portanto, na presença . dos filhos menores de idade"<br>De fato, os verificados indícios de contumácia delitiva no âmbito residencial efetivamente podem ser considerados incompatíveis com a prisão domiciliar, na linha de entendimento dos seguintes julgados, de ambas as turmas criminais desta Corte :<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DELITO PRATICADO NA RESIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..).<br>7. É descabida a concessão da prisão domiciliar quando o crime de tráfico de drogas é praticado na residência da mãe do filho menor.<br>(..).<br>(AgRg no HC n. 971.215/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. HISTÓRICO CRIMINAL E ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉ MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA RESIDÊNCIA NA PRESENÇA DAS CRIANÇAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>(..).<br>3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza exigido para eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA