DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUNIOR CUSTODIO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 003185-08.2025.8.17.9480.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 13/08/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 17 da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO PREVISTO NO ART. 17 DA LEI Nº 10.826/2003. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL E FORA DO HORÁRIO PERMITIDO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. O paciente foi preso em flagrante às 01h30min pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo tipificado no art. 17 da Lei nº 10.826/2003. Na residência do paciente foi apreendido arsenal composto por 3 rifles de calibres 22, 32 e 36, 6 espingardas de calibres 28, 32 e 36, 1 revólver calibre 38 com 6 munições e 5 cartuchos calibre 12. O paciente confessou aos agentes que adquiria armas velhas e usadas para revenda visando complementar a renda doméstica. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pela garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso policial na residência do paciente realizado sem mandado judicial e fora do horário diurno baseado em denúncia de terceiro e a necessidade da manutenção da prisão preventiva considerando as condições pessoais favoráveis do custodiado. III. Razões de decidir 3. O ingresso domiciliar foi precedido de denúncia específica feita por pessoa identificada como José Luiz que conduziu pessoalmente os policiais até a residência do paciente. O denunciante não era anônimo mas pessoa determinada passível de inquirição judicial. O paciente foi abordado na saída de sua residência e questionado sobre a denúncia confirmou a informação e franqueou voluntariamente a entrada dos agentes. O próprio paciente conduziu os policiais até o local onde estavam armazenadas as armas. O consentimento expresso do morador legitima o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial. 4. O crime de comércio ilegal de arma de fogo caracteriza delito permanente cuja situação de flagrância se prolonga no tempo legitimando a atuação policial independentemente do horário. A justa causa para o ingresso decorreu da denúncia específica e da posterior confirmação pela apreensão efetiva do arsenal. 5. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título que supera eventual ilegalidade do flagrante segundo jurisprudência consolidada do STJ. 6. A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pela apreensão de significativo arsenal bélico na residência do paciente. A autoria delitiva encontra-se suficientemente evidenciada pela confissão do paciente sobre a finalidade comercial das armas. O periculum libertatis manifesta-se concretamente diante da gravidade da conduta e do risco inequívoco de reiteração delitiva. A quantidade e diversidade das armas evidenciam atividade mercantil estruturada e continuada e não posse eventual. 7. A permanência do paciente em liberdade representaria evidente perigo de continuidade da prática delitiva considerando a natureza permanente do comércio ilegal de armamentos. 8. As condições pessoais favoráveis como primariedade e residência fixa não constituem óbice à prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautelar. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes para cessar a continuidade delitiva e garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. 1. O ingresso domiciliar realizado com consentimento expresso do morador precedido de denúncia de pessoa identificada sobre crime permanente não caracteriza violação domiciliar ainda que fora do horário diurno. 2. A conversão da prisão em flagrante em preventiva constitui novo título prisional que supera eventual ilegalidade do flagrante conforme entendimento consolidado do STJ. 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada quando presentes a materialidade demonstrada pela apreensão de arsenal, indícios suficientes de autoria pela confissão do paciente e periculum libertatis evidenciado pela gravidade concreta da conduta de comércio estruturado de armamentos e pelo risco concreto de reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva quando evidenciada a necessidade de acautelamento da ordem pública pela gravidade concreta dos fatos. 5. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas quando a gravidade da conduta indica que a ordem pública não restaria acautelada com a soltura do paciente  .. " (fls. 23/24).<br>Em suas razões, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar respaldada apenas em denúncia de um popular, desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência.<br>Aponta que não há comprovação objetiva e documental da alegada anuência do paciente para entrada em sua residência, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argui que a prisão preventiva do paciente não atende aos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que não há demonstração de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Ressalta que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito, é primário e não apresenta antecedentes criminais, além de que as armas encontradas não são de calibre restrito.<br>Pondera a suficiência da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarada a ilegalidade das provas colhidas no auto de prisão em flagrante, revogar a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>A decisão de fls. 92/95 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 102/106.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 125/132).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente, e o reconhecimento de irregularidades no flagrante perpetrado.<br>Quanto à abordagem realizada, conforme consta dos autos, os policiais receberam denúncia anônima especificada, com informações precisas sobre o local, perfil, características e inclusive o nome do flagranteado, a afastar a nulidade do flagrante, então foi realizada a busca pessoal e domiciliar, encontrando os ilícitos.<br>Para mais, acerca da busca domiciliar, havendo autorização de entrada fornecida por morador, não há que se falar em inidoneidade da diligência realizada. Além disso, a alteração do entendimento da Corte de origem acerca do tema necessita, necessariamente, de incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita.<br>Conforme o acórdão do Tribunal a quo:<br>"Contudo, tais alegações não merecem prosperar. Conforme relatado pelos agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante, estes se encontravam em diligência na cidade de Canhotinho quando foram abordados por um popular identificado como José Luiz, que forneceu informações acerca da existência de indivíduo que comercializava armas de fogo na Vila Tupi. O referido denunciante conduziu os policiais até a residência do paciente, ocasião em que estes observaram o momento em que o investigado saía de sua casa. Procedida a abordagem, o paciente foi questionado sobre a denúncia de que mantinha armas de fogo em seu domicílio e confirmou a informação, franqueando voluntariamente a entrada dos agentes policiais. No interior da residência, o próprio paciente conduziu os policiais até o local onde estavam armazenadas as diversas armas de fogo.<br> .. <br>No caso em tela, a atuação policial não se deu de forma arbitrária ou invasiva, mas mediante o consentimento expresso do morador, conforme relatado pelos agentes e corroborado pela conduta colaborativa do paciente, que voluntariamente franqueou o acesso à residência e conduziu os policiais até o local onde mantinha o arsenal. Ademais, a conduta imputada caracteriza-se como crime permanente, legitimando o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>Importante destacar que a suspeita de crime permanente não surgiu de mera presunção, mas da indicação de pessoa determinada e identificada, que forneceu seu nome aos policiais e poderá ser inquirida em juízo para esclarecimento dos fatos. A diligência teve como base informação concreta prestada por denunciante identificado, tanto que as armas foram efetivamente apreendidas, o que afasta qualquer alegação de arbitrariedade." (fls. 19/20)<br>Nesse sentido:<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. PACIENTE CONDENADA POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Anna Julia dos Santos Pereira, condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). A defesa alega a ilegalidade da busca pessoal realizada sem fundadas razões e a ausência de estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, além do pedido de afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões centrais em discussão: (i) se a busca pessoal que resultou na apreensão de drogas foi realizada com fundadas razões e, portanto, legal; (ii) se estão presentes os requisitos de estabilidade e permanência para a condenação por associação para o tráfico de drogas; (iii) se é possível afastar a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei de Drogas, considerando o envolvimento de menor de idade, bem como reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que a busca pessoal deve ser fundamentada em razões objetivas e concretas (art. 244 do CPP). No caso, o Tribunal de origem considerou que a abordagem policial foi motivada por denúncia específica e comportamento suspeito da paciente, que tentou fugir ao perceber a aproximação dos agentes, deixando cair os entorpecentes, justificando a diligência. Não há elementos que demonstrem abuso ou irregularidade no procedimento, afastando a alegação de nulidade da prova.<br>4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada no envolvimento contínuo da paciente com a facção criminosa Comando Vermelho, evidenciado pelo modo de atuação, a quantidade e forma de acondicionamento das drogas, bem como o uso de menores na operação do tráfico. A Corte de origem concluiu pela presença de estabilidade e permanência no vínculo associativo, sendo vedado o revolvimento de provas na via estreita do habeas corpus.<br>5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, uma vez que está configurada a dedicação da paciente à atividade criminosa, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.<br>6. O envolvimento de menor na prática do tráfico de drogas foi devidamente comprovado e justifica a aplicação da causa de aumento de pena. Conforme entendimento desta Corte, basta o envolvimento de menor no crime para a incidência da majorante, sendo desnecessária a demonstração de que o menor foi corrompido ou aliciado diretamente pela paciente.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 844.984/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.<br>II - No presente caso, a busca veicular foi motiva por denúncia anônima especificada, a qual apontou as características do veículo, de mesmo marca, modelo e cor do automóvel do paciente, trafegando na mesma região indicada, no qual estaria sendo transportada arma de fogo. Assim, entendo que não há que se falar em ilegalidade na busca veicular, devidamente motivada a abordagem policial, a qual culminou na apreensão de 28 kg de maconha, acondicionados no porta-malas do automóvel.<br>III - No que toca à confissão espontânea, não deve ser reconhecida, porquanto restou consignado no acórdão impugnado que o paciente se calou tanto em solo policial, como ao ser interrogado em juízo.<br>Nesse contexto, para que a pretensão deduzida na presente impetração pudesse ser acolhida, seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, cujo rito do habeas corpus e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admitem.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 895.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA. VALIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. EXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL SEM O AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. RATIFICAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM JUÍZO E OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. IDONEIDADE DA CONDENAÇÃO. O JULGADO ATACADO CONCLUI ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO, BEM COMO PARA MANTER A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO, QUE O PACIENTE AO PRESTAR DEPOIMENTO FOI INFORMADO ACERCA DO DIREITO AO SILÊNCIO E, AINDA, QUE NÃO HOUVE A SUA CONDUÇÃO COERCITIVA À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA PRESTAR DEPOIMENTO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. NULIDADE DO FLAGRANTE PELO USO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>2. Os policiais tiveram autorização da mãe do paciente para ingressar na residência e a modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>3. Ademais, cumpre salientar, ainda, que as circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte válido para a diligência policial, pois o corréu apontou o paciente como seu cúmplice no roubo praticado, além de ter indicado que as coisas roubadas estavam na sua casa, o que justificou a entrada dos policiais na sua residência, ainda que não tivesse ocorrido a autorização para o referido ingresso.<br>4. Como a confissão informal do paciente sem o aviso do direito ao silêncio não foi usada para fundamentar a condenação do paciente, afasta-se a aventada nulidade, pois este fato não amparou o decreto condenatório e, desta forma, como não existe prejuízo ao paciente, não se reconhece a nulidade.<br>5. Esta Corte entende que a ratificação do reconhecimento em juízo serve como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação do acusado pelo crime de roubo, devendo-se ressaltar ainda a existência de outros elementos probatórios que corroboram o decreto condenatório.<br>6. O Tribunal de origem, reconheceu a existência de provas para manter a condenação do paciente, bem como a majorante do uso de arma de fogo, que ele ao prestar depoimento foi informado acerca do direito ao silêncio e, ainda, que não houve a sua condução coercitiva à Delegacia de Polícia para prestar depoimento, mas sim para ser feito o seu reconhecimento pelas vítimas e para se concluir de modo contrário, mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita.<br>7. Verifica-se que a Corte estadual não se manifestou acerca da aventada nulidade do flagrante pelo uso de algemas, sendo que essa matéria não foi levantada nas razões de apelação. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento dessa questão, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 828.812/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCLUIR DE FORMA DIVERSA. AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - De início, no tocante ao argumento de que a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, porquanto tal princípio está ligado à tradição do duplo grau de jurisdição, devendo a decisão ser apreciada pelo colegiado, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula n. 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade. Precedentes.<br>II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>III - O entendimento dominante acerca do tema nesta Corte é no sentido de ser "dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois o referido delito é de natureza permanente, ficando o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência" (AgRg no REsp n. 1.637.287/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 10/05/2017). .<br>IV - No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou a legalidade da incursão no domicílio porquanto "a entrada dos policiais na residência dos apelantes foi impulsionada pela própria atitude de LUCAS ao tentar se evadir tão logo notada a presença dos policiais no local os quais, na hipótese, foram levados por DOUGLAS, que trazia entorpecentes consigo e indicou a existência de outras drogas no imóvel compartilhadocom os demais réus" (fl. 97), tendo localizado as drogas descritas nos autos do processo, verifica-se, assim, as fundadas razões aptas a mitigar a violação de domicílio.<br>V - Consta ainda que "o ingresso dos militares na casa ocorreu após indicação e autorização do codenunciado DOUGLAS" (fl. 97), o que a todo custo, afasta a tese de violação de domicílio, uma vez que a entrada foi autorizada por corréu e que compartilhava o uso do imóvel para o tráfico.<br>VI - Importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, em especial para reconhecer a negativa de autorização para ingresso no domicílio, afirmada pelos policiais, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 777.811/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>A segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:<br>"A decisão combatida, proferida pela MM. Juíza da Central Especializada das Garantias de Garanhuns, encontra-se devidamente fundamentada, observando escrupulosamente os pressupostos legais para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A autoridade impetrada consignou que o quadro indiciário demonstra, em tese, a prática do delito de comércio ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/2003, tendo sido apreendido considerável arsenal bélico na residência do paciente. Destacou que o próprio paciente confirmou aos agentes policiais que comprava armas velhas e usadas para revender, evidenciando inequivocamente a mercancia ilícita.<br>A decisão judicial assentou que, em que pese a inexistência de antecedentes criminais, a análise dos autos denota periculosidade concreta dos fatos, considerando que o crime imputado possui previsão de pena máxima superior a quatro anos de prisão, preenchendo o requisito objetivo da prisão cautelar previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Fundamentou a custódia preventiva na garantia da ordem pública e no perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente diante da presença de verdadeiro arsenal, concluindo pela inadequação das medidas cautelares substitutivas.<br>Verifica-se, portanto, que a decisão observou rigorosamente os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, não se vislumbrando qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem constitucional.<br>Quanto à alegação de que o ingresso policial baseou-se exclusivamente em denúncia anônima, tal assertiva não encontra respaldo nos autos, uma vez que o denunciante foi devidamente identificado como José Luiz, fornecendo seu nome aos agentes e conduzindo-os pessoalmente até a residência do paciente. Não se trata, portanto, de denúncia anônima, mas de informação prestada por pessoa determinada, passível de posterior inquirição judicial.<br>No tocante à argumentação de que inexistia investigação prévia que apontasse o paciente como comerciante de armamentos, cumpre esclarecer que a natureza permanente do delito de comércio ilegal de armas de fogo prescinde de investigação prévia aprofundada para legitimar o ingresso domiciliar, bastando a existência de fundadas razões que indiquem a ocorrência do crime, o que restou evidenciado pela denúncia específica e pela posterior confirmação dos fatos mediante a apreensão do arsenal.<br>Relativamente à questão temporal do ingresso policial, ocorrido por volta das 01h30min, importa consignar que o crime de comércio ilegal de arma de fogo caracteriza-se como delito permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, legitimando a atuação policial independentemente do horário, desde que presentes fundadas razões para a diligência.<br>No que concerne aos requisitos da prisão preventiva, verifica-se que há fundamentação idônea para sua manutenção. A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pela apreensão, na residência do paciente, de significativo arsenal composto por 3 (três) rifles, 6 (seis) espingardas, 1 (um) revólver e considerável quantidade de munições de variados calibres, configurando verdadeiro depósito de armamentos. A autoria delitiva encontra-se suficientemente evidenciada pela admissão do próprio paciente de que adquiria as armas para posterior revenda, revelando inequivocamente a mercancia ilícita.<br>O periculum libertatis manifesta-se de forma concreta e inequívoca diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva. O paciente mantinha em sua residência arsenal de considerável porte, destinado ao comércio ilegal, atividade que, por sua própria natureza, representa grave ameaça à segurança pública e à ordem social. A quantidade e diversidade das armas apreendidas evidenciam que não se trata de posse eventual ou circunstancial, mas de atividade mercantil estruturada e continuada.<br>A permanência do paciente em liberdade representaria evidente perigo de continuidade da prática delitiva, considerando que o comércio ilegal de armamentos constitui atividade de natureza permanente, cujos efeitos deletérios para a segurança pública perduram enquanto mantida a conduta criminosa. A própria confissão do paciente acerca da finalidade comercial das armas demonstra a habitualidade da conduta e o risco concreto de reiteração.<br>Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. A respeito, vejamos o seguinte precedente: .. ." (fls. 20/21).<br>Nota-se que as alegações defensivas foram devidamente combatidas pelo tribunal de origem, tendo indicado as razões concretas para decretação da ordem cautelar e a coerência com os requisitos legais, a suficiência da materialidade e indícios de autoria, bem como a gravidade concreta dos delitos.<br>Quanto aos fundamentos da custódia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta do delito, principalmente a grande quantidade e variedade de armamentos, como asseverado pelo acórdão do Tribunal paulista, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Para mais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.<br>Ressalto, de outra parte, que rever a conclusão das instâncias ordinárias nos termos requeridos pela Defesa implicaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via eleita.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal - MPF, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Destacou-se que, a partir de vasto conteúdo do inquérito policial, relatórios e comunicações de serviço acostados aos autos, especialmente pelo cruzamento de dados obtidos pela Autoridade Policial, o agente integraria organização criminosa voltada para o tráfico de drogas e seria um dos indivíduos responsáveis por dar apoio a fuga dos demais investigados após acidente envolvendo uma BMW que supostamente transportava elevada quantidade de drogas, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, justificando a segregação cautelar.<br>De mais a mais, sublinhou-se os maus antecedentes do acusado pela prática do delito de roubo majorado, aliado ao fato de que possui, pelo menos, outros três processos em andamento na Comarca, nos quais se investigam a prática de delitos graves como homicídio, tráfico de drogas e roubo. Tais elementos denotam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.<br>É certo que, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 12/3/2019).<br>Ressalte-se, outrossim, que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como do Supremo Tribunal Federal - STF é que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA APREENDIDA SERIA DE USO PERMITIDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ACUSADO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM PROCESSO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ESTARIA EM LIBERDADE PROVISORIA QUANDO PRESO EM FLAGRANTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Registra-se ser inadmissível a análise da alegação de que a arma apreendida com o agravante seria de uso permitido, tendo em vista que a referida irresignação não foi analisada Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus. Dessa forma, este Tribunal Superior de Justiça fica impedido de enfrentar o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Ademais, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita.<br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, evidenciada pela habitualidade delitiva, pois possui condenação por roubo e teria sido preso em flagrante portando arma de fogo, com numeração suprimida e municiado com três cartuchos, estando em liberdade provisória há menos de 3 meses, descumprindo, assim, as medidas cautelares impostas no outro processo; mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva.<br>3. Nesse sentido, " C onsoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes" (AgRg no HC n.813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>6. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECLAMO. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. INTERRUPÇÃO DAS ATIVIDADES DO GRUPO CRIMINOSO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. CONTEMPORANEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O parecer do Ministério Público Federal emitido no habeas corpus possui caráter meramente opinativo, não vinculando a autoridade judicial, razão pela qual, cabe ao Relator decidir o mandamus conforme seu livre convencimento motivado, ainda que contrário à opinião do Parquet.<br>2. Esta Corte Superior entende que "é plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022).<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante, evidenciada pelas circunstâncias do crime - furto qualificado pela escalada, rompimento de obstáculo e concurso de pessoas - praticado mediante o ingresso em uma sala/cofre de agência do Banco do Brasil/S.A., em que foi subtraído mais de um milhão de reais em espécie, pertencente à instituição financeira. Além disso, apurou-se que houve associação de ao menos oito agentes a fim de viabilizar a subtração dos valores da agência bancária, bem como a prática de falsidade ideológica pelo paciente, a fim de adquirir as ferramentas utilizadas na empreitada delitiva, o que demonstra risco ao meio social.<br>5. A prisão também se justifica para evitar a reiteração criminosa, uma vez que, não obstante seja tecnicamente primário, o paciente é investigado pelos crimes de tráfico de entorpecentes (três vezes), receptação de veículo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo a estabelecimento comercial, bem como é réu em duas ações penais pelos crimes de receptação, tráfico de drogas, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e roubos majorados, o que revela sua renitência na prática delituosa.<br>6. Ademais, a necessidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção, demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva.<br>7. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>10. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. No caso, sequer houve houve longo transcurso de tempo entre a data dos fatos, tendo sido indicados motivos atuais para justificar a custódia, em razão da gravidade dos fatos e risco concreto de reiteração delitiva, não havendo manifesta ilegalidade.<br>11. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>12. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes.<br>13. A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às peculiaridades do caso, em que há pluralidade de réus e de fatos criminosos, e em que houve a citação por edital de um dos acusados, com desmembramento do feito, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito. Não obstante, verifica-se que o processo seguiu trâmite regular, e, após a audiência realizada no dia 24/7/2024, os autos aguardam audiências para oitiva de testemunhas da defesa e interrogatório dos réus, designadas para 16/9/2024 e 23/9/2024, não havendo, por ora, que se falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo.<br>14. O pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de ser o agravante pai de filha menor de 12 anos não foi apreciada pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>15. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 890.189/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA