DECISÃO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por OSVALDO CARDOSO PEREIRA JUNIOR, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 442/443).<br>Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 451/457), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica os fundamentos da decisão agravada.<br>Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 473/478, pelo provimento do agravo para conhecer e prover o recurso especial.<br>Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.<br>Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 366/367):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFIRMAÇÃO DA CONDUTA DESCRITA NA NORMA QUALIFICADORA DO CRIME DE TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NEUTRALIZAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. ORDEM GENÉRICA. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." I - CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Osvaldo Cardoso Pereira Júnior contra sentença que o condenou a pena de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 1.716 (hum mil, setecentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menor previstos no art. 33 e 35, da Lei n.º 11.343/2006 c/c art. 244-B, do ECA; II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão principal consiste na absolvição por insuficiência de provas quanto aos crimes de tráfico de drogas e quanto à associação criminosa por ausência de estabilidade e permanência; Subsidiariamente a revisão da dosimetria da pena por considerar que os vetores valorados negativamente e que aumentaram a pena-base do Recorrente o foram de forma genérica e lacônica, devendo ser neutralizadas; III - RAZÕES DE DECIDIR 1. O arcabouço processual, demonstra a autoria delitiva do acusado, o qual preencheu um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei de Drogas, além de que diante da natureza da droga apreendida e forma de acondicionamento, evidenciam a prática da traficância; 2. Do mesmo modo, a autoria e materialidade do crime de associação criminosa encontram-se bem delineadas nos autos pois o conjunto probatório formado perante a autoridade policial em juízo, especialmente o relatório de extração de dados de aparelho celular esclarecem o vínculo associativo permanente e estável necessários para caracterizar o delito; 3. A culpabilidade as e consequências do crime foram fundamentados de forma genérica e lacônica, não podendo ser valoradas, devendo ser consideradas neutras; 4. Com relação ao aumento da pena-base a natureza e expressiva quantidade de drogas constitui fundamento idôneo a negativar a referida vetorial, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006; IV - DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido para: Reduzir a pena do Apelante Osvaldo Cardoso Pereira Júnior para 10 (dez) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: art. 33, 35 da Lei 11.343/06; art. 244-B do ECA; art. 59, do CP. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1997048/ES, TJ-MG - APR: 50084972320218130525, TJ-CE - APR: 00500247420218060124, STJ - AgRg no HC: 646417 PR 2021/0049122-6.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 386/395), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ds artigo 59 do CP e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Sustenta a redução da pena-base, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida não autoriza a elevação operada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>O Tribunal de Justiça, ao manter a pena-base acima do mínimo legal, para o delito de tráfico, considerou como negativas a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 375):<br>Quanto à circunstância judicial quantidade e natureza da droga, muito embora a argumentação de relativização da defesa não merece prosperar, posto que o combate ao tráfico de drogas motivaram a criação da Lei n.º 11.343/2006.<br>Reforço que a classificação das drogas e sua potencialidade lesiva também já foi atestada pelos Órgãos competentes, e não pelo Poder Judiciário, de modo que a maconha e o óxi são classificados como substâncias maléficas ao corpo humano, e não o chocolate, embora tenham substâncias viciantes semelhantes.<br>Sobre a quantidade da droga foram apreendidos 187 embalagens pequenas de Benzoilmeltilecgonina, pesando no total 62,0 g (sessenta e dois gramas), popularmente conhecida como cocaína, uma quantidade significativa, além de 88 embalagens pequenas de Cannabis Sativa L., pesando no total 44,0 g (quarenta e quatro gramas) conhecida popularmente como maconha. Quanto à do entorpecente apreendido é de extremanatureza nocividade, e que, correlacionada à sua , quantidade não há como valorá-la neutra ao apelante, sendo imperiosa a manutenção da negativação.<br>No tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>Ainda, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes: AgRg no HC n. 818.672/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/5/2023; AgRg no AREsp n. 1.654.908/RN, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.229.468/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no HC n. 798.793/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023; AgRg no HC n. 784.101/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.<br>Salienta-se que a exasperação da pena com base exclusiva na natureza da droga, sem considerar a quantidade apreendida, viola o princípio da proporcionalidade. É que a jurisprudência desta Corte entende que a majoração da pena deve considerar a quantidade e a natureza da droga de forma conjunta, especialmente quando a quantidade não é expressiva.<br>Na hipótese em análise, a quantidade das drogas apreendidas (62g de cocaína e 44g de maconha), sendo uma de natureza altamente deletéria (cocaína), justifica a majoração da pena-base em 1/6, por extrapolar o tipo penal, não se mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 442/443 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA