DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por JOSE DE FATIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, no recurso especial, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 284 do STF; e (ii) em relação aos demais dispositivos legais, a admissibilidade encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ (fls. 770/772, e-STJ).<br>Daí o presente agravo (fls. 778/784, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 789/794, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, no caso dos autos, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.<br>1.1. Relativamente à Súmula 284 do STF, observa-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial que, quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, o insurgente não impugnou o fundamento da decisão agravada.<br>No ponto, entre as fls. 781/782, e-STJ, afirma, de modo vago, que o acórdão recorrido negou-se a enfrentar a matéria posta em embargos de declaração.<br>Não houve, portanto, efetiva demonstração de que a fundamentação constante na petição do recurso especial, relativa à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, não é deficiente.<br>Nesse sentido, cita-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AG RAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No agravo em recurso especial, a parte tem de direcionar sua irresignação contra o decisum que é objeto da impugnação e demonstrar a existência de erro em seus fundamentos. O postulante não observou o princípio da dialeticidade, pois se limitou a reproduzir as mesmas razões do recurso especial inadmitido. 2. Era necessário, para impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STJ, demonstrar que a fundamentação do reclamo endereçado a esta Corte não era deficiente. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não se verifica a possibilidade de conceder ordem de ofício, pois os pedidos da defesa estão em confronto com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. FUNDAMENTO DA INADMISSIBILIDADE INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. (..) 2. O agravante não impugnou o fundamento da inadmissibilidade do recurso relativo à deficiência de fundamentação - Súmula 284 do STF - incidindo, na hipótese, as Súmulas 182 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 514.981/PE, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)<br>1.2. Além disso, quanto à Súmula 7 do STJ, constata-se que o agravante, na fl. 783/784, e-STJ, tão-somente apresenta argumentos superficiais no sentido da inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Confira-se, todo o teor das razões com as quais o insurgente pretende impugnar o fundamento da incidência da Súmula 7/STJ:<br>O ponto derradeiro de inadmissibilidade se funda em uma suposta necessidade de reavaliação do conjunto fático, o que, evidentemente, seria defeso à expressiva Súmulas 7 do STJ. Entretanto, a petição recursal não se presta a reavaliar circunstâncias de ordem fática, porquanto a matéria tratada é exclusivamente de ordem processual, respalda em temas bastante corriqueiros no âmbito deste Superior Tribunal, notadamente, a despeito da fixação dos honorários sucumbências.<br>Frisa-se que o decisum proferido no âmbito do Juízo de origem preteriu a fixação de verba de sucumbência, a partir da concepção de que houvera um acolhimento mínimo da exceção. Opostos Embargos de Declaração, a "sentença" foi parcialmente modificada, fixando-se, pelo critério de equidade, módicos R$800,00 (oitocentos reais) de verba honorária, quando deveria fixá-los em projeção ao proveito econômico obtido pela parte excluída da lide, em virtude da ilegitimidade passiva sacramentada pelo Juízo, tópico estabilizado pela preclusão, por ausência de impugnação pela parte antagônica. Esse é posicionamento consolidado pela jurisprudência desta Egrégia Corte Superior.<br>Portanto, ao contrário da compreensão adotada na decisão ora recorrida, busca-se exclusivamente trazer à tona os dispositivos de Leis Federais violados, para, então, se possibilitar o conhecimento da insurgência especial. Assim não fosse, é preciso considerar que a ocasional revaloração das provas existentes nos autos se insurgiria em caráter excepcionalíssimo, conforme exaustivamente permitido no âmbito deste Superior Tribunal, com destaques aos precedentes advindos no (1) Aglnt no Agravo em recurso especial 1.349.343, como também no (2) REsp 734.541/SP.<br>Logo, a acenada Súmula 7 não poderá servir de impedimento ao conhecimento do Recurso Especial, porque cumpridos os requisitos inerentes a sua admissibilidade, a partir da constatação de efetivas afrontas às normas destacadas.<br>Assim, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)<br>1.3. Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nos moldes do entendimento firmado por este Tribunal Superior, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, de maneira a demonstrar que o apelo extremo merece ser apreciado por esta Corte, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Este, a propósito, foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/PR, no qual restou afirmado que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Pois, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 ).<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA