DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por JOÃO PEDRO RIBEIRO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem, mantendo decisão que indeferiu o pedido de habilitação e de acesso aos autos de medida cautelar que tramita sob sigilo absoluto, em razão da existência de diligências investigativas em curso.<br>Sustenta o recorrente, em síntese, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como à Súmula Vinculante n.º 14, ao argumento de que não mais subsistiriam diligências pendentes, sendo indevido o indeferimento do acesso aos autos.<br>Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. Veja-se a ementa ministerial:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO A DILIGÊNCIAS EM CURSO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGAÇÃO DE ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Parecer pelo não provimento do recurso.<br>(e-STJ Fl.855).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O recurso é tempestivo.<br>Entretanto, não merece provimento.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, ainda há diligências investigativas pendentes de conclusão, circunstância que afasta a configuração de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida na via mandamental.<br>Nos termos da Súmula Vinculante n.º 14, o direito de acesso do defensor restringe-se aos elementos de prova já documentados, não alcançando diligências em andamento, sobretudo quando o acesso possa comprometer a eficácia da investigação, entendimento que se harmoniza com o disposto no art. 7º, § 11, da Lei n.º 8.906/94.<br>Ademais, a alegação defensiva de que as investigações estariam encerradas demanda incursão fático-probatória, providência incompatível com a estreita via do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito alegado.<br>Nesse contexto, inexistindo ilegalidade patente ou teratologia no ato impugnado, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte.<br>Assim sendo, tem inteira razão a digna representante da sociedade oficiante neste autos:<br>(..) No mérito, o recurso não comporta provimento, ausente demonstração de violação a direito líquido e certo do Recorrente.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, contrariamente ao assentado pelo recorrente, " ..  tendo em vista a informação prestada pelo Juízo impetrado, no sentido de que ainda existem diligências investigativas pendentes de conclusão nos autos nº 0001797- 66.2024.8.16.0125, não há ilegalidade no indeferimento de habilitação do advogado constituído do impetrante, ao menos por ora" (e-STJ, fl. 808).<br>Como cediço, nos termos da Súmula Vinculante 14, "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".<br>Considerando-se que, como visto, o acórdão assentou que ainda há diligências em andamento, não há como se deferir o acesso do advogado aos elementos de informação, por ora, em perfeita observância da súmula vinculante citada.<br>Ademais, não se admite dilação probatória na via do mandado de segurança.<br>(e-STJ Fl.858).<br>Em suma, A Súmula Vinculante 14 do STF garante ao advogado acesso aos elementos de prova já documentados em inquéritos, mas não se aplica a diligências em andamento ou sigilosas, pois permitir o acesso nessas fases poderia comprometer a investigação; o direito de defesa se efetiva com o acesso aos documentos formalizados, e a restrição a diligências em curso é uma exceção justificada para a eficácia da apuração, segundo decisões do STF e STJ. A propósito:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.<br>2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETAÇÃO DE SIGILO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS E NÃO ACOBERTADAS PELA RESTRIÇÃO. PACIENTE QUE NÃO FOI INDICIADO NEM TEVE A LIBERDADE OU PATRIMÔNIO AFETADOS PELAS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>1. Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso.<br>2. No caso dos autos, o Ministério Público Estadual apenas resguardou o sigilo das diligências ainda em curso, dos dados relativos a terceiros, bem como das informações que por si sós já seriam sigilosas, permitindo, contudo, o acesso ao patrono do paciente à prova já documentada e não acobertada pela mencionada restrição, razão pela qual não há falar em constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte Superior de Justiça.<br>3. Ademais, não havendo até o momento em que impetrado o mandamus na origem qualquer investigação direta em face do paciente, mas apenas diligências no sentido de apurar quem seriam os envolvidos nos ilícitos patrimoniais e tributários supostamente praticados, mostra-se legítimo o sigilo imposto ao procedimento. Precedente do STJ.<br>4. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 253.504/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 25/9/2014.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 14. DILIGÊNCIA AINDA EM ANDAMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE ATO RECLAMADO E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da súmula vinculante 14. 2. A contradição suscitada pelo agravante entre o ato reclamado e as informações prestadas não é relevante, pois ainda subsiste o argumento de que as diligências encontram-se em andamento. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Rcl 22062 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 19-05-2016 PUBLIC 20-05-2016).<br>Agravo regimental em reclamação. 2. Súmula Vinculante 14. Descumprimento não verificado. 3. Acesso da defesa aos autos, ressalvadas as diligências em andamento. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(Rcl 69872 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Intimem-se.<br>EMENTA