DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Município de Paranaíba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 329):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DECADÊNCIA E/OU PRESCRIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO - PRESCRIÇÃO DECENAL - CONTAGEM DO DECURSO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO ENCARGO - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sabe-se que o prazo aplicado é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir do conhecimento, que sob a ótica da teoria da actio nata, deve corresponder ao momento em que o titular da conta teve conhecimento dos fatos (inexecução dos encargos), tornando possível o exercício do seu direito. A inércia da municipalidade impede a retomada do bem por meio de mera revogação da doação, tendo em vista o decurso do lapso prescricional decenal da doação realizada há mais de 16 anos.<br>Opostos embargos declaratórios pelo ente municipal, foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022 do CPC e 203 do CC. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Aduz, por fim, que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão que objetiva a reversão da doação do imóvel público seria a data em que constatada a inexecução do encargo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a parte recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que haveria omissão acerca da lei municipal de regência, cujo dispositivo contém cláusula de reversão automática da doação em caso de descumprimento do encargo.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior assevera que "não basta averiguar o transcurso de prazo entre a data da doação e a data de ajuizamento da Ação de Reversão, sendo imprescindível que o Tribunal de origem verifique se a lei que viabilizou a doação condicional incluía previsão a respeito da desconstituição automática, caso não cumprido o encargo" (REsp n. 1.796.417/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>Nada obstante, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal questão e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte recorrente, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Nessa mesma linha de raciocínio:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento ao Recurso Especial do MPGO para determinar o retorno dos autos à origem, tendo em vista a omissão sobre pontos relevantes elencados nos Aclaratórios do Parquet (fls. 2.372-2.374).<br>2. Conforme já disposto no decisum combatido, a Corte a quo deixou de analisar documentos que possuem o condão de alterar a conclusão sobre de que forma e em quanto tempo a barragem em questão deve ser desativada. Porém, mesmo após instado a se manifestar, o Tribunal estadual não analisou a questão suscitada, que é relevante para o deslinde da controvérsia. Inclusive, a ora agravante transcreve trecho do acórdão então recorrido que não demonstra o enfrentamento dos pontos pelo TJGO.<br>3. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal de origem manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia que tenham sido submetidas à sua apreciação, sob pena de configurar-se omissão, hipótese de cabimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Assim, diante da deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de Justiça, correto o acolhimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que sejam sanados os vícios apontados. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.361.802/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 5/6/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE SUPRA O VÍCIO APONTADO . AGRAVO INTERNO DAS EMPRESAS DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as alegações da parte então recorrente formuladas em seus embargos de declaração , notadamente sobre a tributação dos anúncios exibidos na fachada da edificação, e não apenas no seu interior, e quanto ao pleito alternativo de que a isenção/não incidência só alcançaria a publicidade referente ao próprio shopping, e não a publicidade de terceiros sem qualquer vinculação com ele, na forma do § 2º do art. 2º (mencionado na sentença) e dos arts. 3º e 13 da Lei 758/1985, não mencionados pela decisão de primeira instância.<br>2. Com a oposição dos embargos de declaração, foi solicitado que o colegiado examinasse esses argumentos. Todavia, o Tribunal de origem não se pronunciou a esse respeito e concluiu pela ausência de vícios no acórdão, ficando, com isso, configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>3. Diante dessas considerações, foi exercido o juízo de retratação da decisão agravada (fls. 639/642), conhecendo do recurso especial para dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que fossem sanados os vícios apontados nos termos explicitados.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.972.663/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial por violação do art. 1.022 do CPC. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, desta feita com expresso enfrentamento da questão omitida.<br>Publique-se.<br>EMENTA