DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de PEDRO LUCAS DA SILVA ÁLVARES, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento do Habeas Corpus n.º 5767580-21.2025.8.09.0000.<br>Consta dos autos que o 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia, nos autos da ação de execução de pena n. 0101965- 69.2012.8.20.0001 - SEEU -, indeferiu o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que a perícia médica registrara que a condição clínica constatada não é incompatível com o cárcere, bem como que o apenado encontrava-se em bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, acianótico, marcha normal, o que evidencia que a permanência no cárcere não coloca em risco a sua saúde (e-STJ, fl. 16).<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 186):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOENÇA GRAVE. P E D I D O D E P R I S Ã O D O M I C I L I A R I N D E F E R I D O . A U S Ê N C I A D E FLAGRANTE LEGALIDADE. 1) O habeas corpus não é a via adequada para se discutir matérias manifestamente atinentes à execução penal, que devem ser manejadas, apropriadamente, no agravo em execução, instrumento próprio para o exame dos referidos pleitos, salvo excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 2) O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão da prisão domiciliar ao apenado portador de doença grave que cumpre pena no regime fechado ou semiaberto, quando demonstrada a i m p o s s i b i l i d a d e d a p r e s t a ç ã o d a d e v i d a a s s i s t ê n c i a m é d i c a p e l o estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 3) Não há nos autos indícios de que o tratamento médico tenha sido negado. Pelo contrário, verifica-se que todas as providências cabíveis vem sendo adotadas pelo juízo a quo para preservar a saúde e o tratamento adequado ao paciente, não sendo a decisão combatida teratológica ou eivada de ilegalidade evidente que exija a pronta manifestação desta Corte de ofício. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Nesta impetração, a  defesa  alega que o apenado sofre com doenças crônicas graves, estando em estágio terminal da doença e com risco eminente de vida.<br>Sustenta que necessita de tratamento e está sendo negligenciado.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  a concessão de prisão domiciliar.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Prisão domiciliar em razão de doença<br>O Tribunal manteve o indeferimento do benefício, em suma, porque - STJ, fls. 184/185:<br> .. <br>De acordo com as informações (mov. 25), em 29/08/2025, o juízo singular determinou diligência à assistência biopsicossocial da Diretoria Geral da Polícia Penal, para que o paciente permaneça na lista de programação de atendimento de acordo com a prioridade já adotada pela equipe de atendimento, atentando-se à necessidade de saída extramuros, sob escolta, para realização do procedimento de cistostomia no Hospital de Urgências de Goiânia - HUGO.<br>Em 10/09/2025, a defesa reiterou a necessidade de transferência do paciente para a Penitenciária Coronel Odenir Guimarães ou a concessão da prisão domiciliar, sob o argumento que ele não tem recebido tratamento periódico. Aos 15/09/2025, foi proferida decisão, a qual entendeu pela necessidade de aguardar a juntada de cópia integral do processo SEI nº 202516448028954 para a devida verificação acerca do histórico de tratamento médico que está sendo ofertado ao paciente. Ainda, o Juiz singular oficiou à unidade de saúde da DGPP para que informe o seguinte: (a) o atual estado de saúde da PPL; (b) a previsão de realização da cirurgia pendente; e (c) se a unidade prisional tem condições de atender integralmente em favor da PPL o tratamento indicado no laudo médico. Por fim, sobre os pleitos de prisão domiciliar, decidiu pelo não conhecimento, em razão de já terem sido objeto de apreciação judicial.<br>Como se observa, todas as providências cabíveis vem sendo adotadas pelo juízo a quo para preservar a saúde e o tratamento adequado ao paciente, não sendo a decisão combatida teratológica ou eivada de ilegalidade evidente que exija a pronta manifestação desta Corte de ofício.<br>Nesse sentido, a jurisprudência:<br> .. <br>Ao teor do exposto, acolho em parte o parecer ministerial de cúpula, conheço da ordem impetrada e a denego.<br>O voto acima deve ser mantido.<br>Conforme último relatório médico oficial juntado aos autos, de 4/5/2025, a condição clínica constatada do apenado não é incompatível com o cárcere, apesar de necessitar de pronta avaliação ambulatorial na especialidade de urologia com vistas a planejamento cirúrgico da estenose uretral, em caráter eletivo - STJ, fl. 118.<br>Assim, não há que falar que estágio terminal da doença e com risco eminente de vida, como ora argumenta a defesa.<br>E, de acordo com o fundamentado no voto acima, as providências para a referida avaliação estão sendo providenciadas pelo Juízo.<br>A jurisprudência desta Corte tem admitido, apenas em casos excepcionais, a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do apelo especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a preso em regime fechado ou semiaberto, quando não comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento prisional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A concessão de prisão domiciliar é admitida, em regra, apenas para presos em regime aberto, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal.<br>4. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser concedida a presos em regimes fechado ou semiaberto, se comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.<br>5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento médico necessário está sendo prestado no estabelecimento prisional, não havendo comprovação de impossibilidade de assistência médica na unidade carcerária.<br>6. A análise de fatos e provas para afastar essa conclusão é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária a presos em regimes fechado ou semiaberto exige comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. 2. A análise de fatos e provas para concessão de prisão domiciliar é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPC, art. 932, III;<br>RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.231/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.143.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.933.766/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA MÉDICA ADEQUADA NO SISTEMA PRISIONAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que, "em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano" (RHC n. 98.961/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2018).<br>2. Segundo o consignado pelas instâncias ordinárias, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de o estabelecimento prisional oferecer tratamento de saúde adequado ao agravante.<br>3. Afastar a conclusão da Corte estadual demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso em habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.420/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REQUISITOS DESATENDIDOS. FALTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária para condenado por estupro de vulnerável, em regime fechado.<br>2. O agravante alega violação do art. 117 da Lei de Execução Penal, sustentando a necessidade de tratamento médico especializado com cardiologista, incompatível com a permanência no cárcere.<br>3. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, considerando que o laudo médico atesta que o agravante está em bom estado de saúde e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, que exige a comprovação de moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal para concessão de prisão domiciliar humanitária.<br>6. O laudo médico indica que o agravante está em bom estado de saúde, com sinais vitais estáveis, e que a unidade prisional possui condições adequadas para o tratamento necessário, inexistindo, portanto, justificativa para a concessão da prisão domiciliar. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida quando comprovada a moléstia grave e a falta de assistência médica adequada no estabelecimento penal".<br>(AgRg no AREsp n. 2.845.786/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Recomendo, contudo, que o Juízo adote celeridade na condução da avaliação ambulatorial na especialidade de urologia para o apenado, tendo em vista o planejamento cirúrgico.<br>Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA