DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO COUTINHO FRANCO, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação Criminal n. 5061750-25.2025.8.09.0127).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pires do Rio/GO, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), à pena total de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 510 dias-multa.<br>Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória. O acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 03/11/2025.<br>No presente writ, a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de nulidade no acórdão impugnado por indevida inovação na fundamentação (reformatio in pejus). Alega que o Tribunal a quo teria introduzido "elemento fático não constante da sentença" para negar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>Aduz, ainda, a ilegalidade do afastamento do redutor do tráfico privilegiado, argumentando que a negativa foi fundada exclusivamente na natureza e na quantidade da droga apreendida, o que contrariaria a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. No mérito, pugna pela anulação do acórdão ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado com o consequente redimensionamento da pena.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No que tange à alegação de inovação na fundamentação, não assiste razão à Defesa. O efeito devolutivo da apelação criminal permite ao Tribunal revisor o reexame amplo da matéria impugnada, autorizando o reforço ou a alteração dos fundamentos da condenação, desde que não agrave a situação do réu. No caso, o Tribunal manteve o afastamento do tráfico privilegiado, sem agravar a pena do réu.<br>Quanto ao pleito de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>A Defesa alega que o afastamento do benefício baseou-se exclusivamente na quantidade e natureza da droga. Entretanto, a condenação concomitante do paciente pelo crime de posse ilegal de munição de uso restrito constitui elemento concreto idôneo para demonstrar a dedicação a atividades criminosas, circunstância que, por si só, impede a aplicação da minorante.<br>Ademais, a sentença consignou que "ante o desfalque de causas de avultamento ou de minoração a atuarem na terceira fase dosimétrica (aqui, não incide o privilégio do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ante a apreensão de duas balanças de precisão - instrumentos usados na pesagem de drogas" (fl. 67).<br>O Tribunal, por sua vez, destacou que (fls. 26/27; grifamos):<br>Incabível, portanto, o reconhecimento de tráfico privilegiado no caso em análise.<br>Isso porque, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, verificou-se a presença de apetrechos diretamente vinculados ao comércio ilícito (balanças de precisão e anotações), circunstâncias que demonstram a dedicação à atividade criminosa. Some-se a isso os depoimentos consistentes dos policiais, os quais relataram a vinculação do apelante ao Comando Vermelho, facção criminosa que atua no tráfico de drogas.<br>Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias de que o paciente se dedica a atividades criminosas  evidenciada não apenas pelas drogas, mas pela posse de apetrechos utilizados para a traficância, bem como pela condenação por posse ilegal de de munições de arma de fogo  , seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no seguinte sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena-base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).<br>3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas.<br>4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes.<br>5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024)..<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONHECIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO COM BASE EM INFORMAÇÕES VERIFICADAS EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. HABITUALIDADE DELITIVA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ).<br>2. Na hipótese, habeas corpus interposto como substitutivo de recurso próprio.<br>3. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em informações verificadas em diligências prévias, o que revela a validade da medida.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições. Precedentes (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 30/08/2024).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 926.696/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA