DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROSIVALDO MENDES VIEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCATINS que, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0012903-20.2025.8.27.2700/TO, deu provimento ao recurso ministerial e reformou a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico, e cassou o benefício. O aresto foi assim ementado (e-STJ fls. 86/87):<br>EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.843/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime ao apenado, com base em bom comportamento carcerário, sem exigir exame criminológico, apesar da vigência da Lei nº 14.843/2024. 2. A decisão agravada fundamentou-se na irretroatividade de norma penal mais gravosa e no respeito ao ato jurídico perfeito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico, prevista na nova redação dos arts. 112, §1º, e 114, II, da LEP, deve ser aplicada imediatamente às execuções penais em curso, conforme o princípio tempus regit actum, ainda que o crime tenha sido praticado sob a vigência da norma anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A exigência do exame criminológico introduzida pela Lei nº 14.843/2024 possui natureza processual penal, razão pela qual se submete à regra da aplicação imediata prevista no art. 2º do CPP. 5. A progressão de regime sem o exame criminológico, após a vigência da nova lei, viola o comando legal vigente e compromete a análise do requisito subjetivo. 6. A decisão agravada contrariou a nova legislação, ao dispensar indevidamente o exame criminológico, cuja realização passou a ser obrigatória desde 11.07.2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando a realização do exame criminológico como requisito para progressão de regime. Tese de julgamento: "1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, é de aplicação imediata e não configura novatio legis in pejus, por tratar- se de norma processual penal submetida ao princípio tempus regit actum. 2. O exame criminológico é obrigatório para aferição do requisito subjetivo do apenado, conforme os arts. 112, §1º, e 114, II, da LEP. 3. A dispensa judicial do exame, em desconformidade com a nova lei, viola a segurança jurídica e deve ser reformada."<br>A defesa alega, na presente impetração, que (e-STJ fls. 4 e 7):<br>A reforma da decisão de primeiro grau teve como ponto central a determinação de realização de exame criminológico, reformando a decisão recorrida e impondo tal exame como condição prévia à nova análise do pedido de progressão. Tal determinação, por implicar a suspensão do gozo do regime menos gravoso e, consequentemente, o retorno ou a manutenção do Paciente em regime mais rigoroso (apenas para a realização do exame), configura manifesto constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.<br>O Acórdão, AO EXIGIR O EXAME CRIMINOLÓGICO SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, restabeleceu uma condição legalmente superada pela Lei nº 10.792/2003 e desconsiderou as condições pessoais favoráveis da Paciente, o mérito já reconhecido pelo Juízo da Execução, e os prazos processuais para a progressão, que deveriam ser imediatos após o cumprimento dos requisitos legais.<br> .. <br>A defesa impugna-se veemente o entendimento adotado pela corte local. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a necessidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime criada pela recente Lei 14.843/24 não pode ser aplicada de forma retroativa nos casos de pessoas condenadas antes do advento do novo dispositivo legal, justamente o caso dos autos.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>O Juízo da execução, sobre o tema, assentou o seguinte (e-STJ fls. 39/41):<br>O artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais ou LEP), com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, prevê que "a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso (..)" e estabelece em seus incisos os percentuais aplicáveis a cada situação.<br>Ocorre que a Lei nº 14.843/2024 alterou a Lei de Execuções Penais e estabeleceu para o §1º do artigo 112 que " Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Ainda, restou estabelecido no art. 114 da mesma lei que somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que "apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime".<br>Essa recente alteração legislativa, que acrescentou novo requisito que condiciona as progressões de regime de todos os apenados, afeta diretamente o caso em análise.<br>Em que pese a inovação legislativa, sua aplicação deve obediência à Constituição Federal (CF/88), bem como, à Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que protegem e asseguram direitos adquiridos em face de alterações legislativas supervenientes, como a do presente caso.<br>Além de temerária, é abusiva a conduta do Estado ao impor novas condições de imediato sem atentar-se às implicações e vedações constitucionais, principalmente quando se está em análise a liberdade dos indivíduos, sob pena de violação ao inciso XXXVI do Art. 5 º da Constituição, desrespeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Desproporcionalidade da medida.<br>Em atenção aos princípios supracitados, é seguro concluir que, embora pendente de análise judicial, uma vez satisfeitos os requisitos pelo apenado, é necessário assegurar a vigência e aplicação do instituto, segundo critérios legais anteriormente previstos, especialmente tratando-se de norma de natureza mista - conteúdo material e processual -, entende-se que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, conforme art. 5º, XL, da Constituição, de maneira que a exigência do exame criminológico não se aplica a execução penal em que os delitos foram praticados antes de 11 de abril de 2024.<br>Conforme se vê no cálculo de liquidação extraído do sistema, a pessoa apenada já cumpriu tempo suficiente no regime mais gravoso.<br>Supre também requisito de ordem subjetiva, como se observa pela ausência de advertências e registros de faltas-graves recentes. Ademais, os fatos que ocasionaram a condenação da pessoa apenada não demonstram especificidade além da própria gravidade abstrata dos tipos penais.<br>Portanto, não se mostra acertado retardar a concessão do benefício de progressão de regime diante de uma inovação legislativa que esbarra na falta de preparo do Estado para a realização desses exames, sendo necessário oferecer prazo razoável ao poder público responsável pela gestão do sistema prisional para organização do aparelho em direção ao atendimento da nova lei nos casos em que esta é empregável.<br>Por fim, considerando se tratar de norma de natureza mista e que restringe direito, não pode ser aplicada no presente caso diante da irretroatividade de lei penal mais gravosa. Nesse sentido:<br> .. <br>Pelas razões supracitadas, afasto de ofício a aplicação do requisito previsto no § 1º do Art. 112 da Lei de Execuções Penais (LEP), Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 modificado pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que condiciona a progressão de regime aos resultados do exame criminológico, o que traduz verdadeira e novatio in pejus evidente retrocesso no sistema de execução de penas, impondo aos apenados situação ainda mais grave do que a de outrora.<br>O Tribunal de origem, de seu turno, deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, entendeu não estar preenchido o requisito subjetivo, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 74/77):<br>Pois bem. A controvérsia gira em torno da aplicabilidade imediata da nova exigência legal do exame criminológico às execuções penais em curso.<br>De início, convém rememorar que a decisão agravada entendeu por bem desconsiderar os dispositivos alterados pela Lei nº 14.843/2024, com fundamento no princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, nos direitos adquiridos e no respeito ao ato jurídico perfeito.<br>É cediço que, segundo o entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 14.843/2024, que introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para a progressão de regime, configura uma "novatio legis in pejus" e, portanto, não pode retroagir para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior.<br>Todavia, o equívoco da fundamentação reside justamente na premissa de que se estaria diante de uma norma de natureza material, de conteúdo substancial penal, quando, em verdade, a exigência de exame criminológico configura inovação de natureza processual penal, de aplicação imediata aos feitos em curso, conforme consagrado princípio tempus regit actum, insculpido no art. 2º do Código de Processo Penal.<br>Assim, a partir da vigência da referida lei, ocorrida em 11 de julho de 2024, todos os pedidos de progressão de regime devem, obrigatoriamente, ser instruídos com a realização do exame criminológico, sob pena de inobservância do comando legal.<br>Diferentemente do que sustenta o juízo da execução, a exigência do exame criminológico não se reveste de característica inovadora incompatível com a Constituição Federal ou com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).<br>A alteração legislativa promovida pela Lei 14.843/2024 modificou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal (LEP), passando a exigir que "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico".<br>Dessa forma, a nova legislação estabeleceu um requisito objetivo e cumulativo, afastando a possibilidade de concessão automática da progressão de regime apenas com base no tempo de pena cumprido e no bom comportamento carcerário.<br>A individualização da pena não pode ser tratada como um mero direito subjetivo do apenado, devendo ser compatibilizada com a necessidade de segurança da sociedade e a avaliação efetiva da ressocialização do condenado.<br>No caso concreto, o magistrado da execução penal considerou a data de 22 de dezembro de 2024 como marco de adimplemento do requisito objetivo à concessão do benefício de progressão.<br>Ocorre que, a nova lei, já se encontrava em plena vigência, desde 11 de julho de 2024, a Lei nº 14.843, sendo imperativa a submissão do apenado ao exame criminológico, como condição legalmente prevista para aferição do mérito subjetivo.<br>Destaco que a data considerada pelo magistrado é, inequivocamente, posterior à vigência da Lei nº 14.843/2024.<br>Nesse quadro, aplica-se a norma vigente ao tempo da aferição dos requisitos para a análise da progressão de regime (princípio do "tempus regit actum" - na forma do artigo 2º do Código de Processo Penal).<br>Assim, o argumento de que a exigência do exame criminológico não poderia ser aplicada retroativamente não se sustenta, pois trata-se de mera mudança de procedimento, sem impacto na carga punitiva da pena.<br> .. <br>Diante desse cenário, note-se que a ausência da realização do exame criminológico, portanto, inviabiliza a concessão da progressão, pois implica em análise incompleta dos pressupostos legais para tanto.<br>Reforça-se que a referida exigência não implica em violação ao princípio da legalidade nem tampouco à vedação da retroatividade da norma penal mais gravosa, pois não se trata de majoração de pena, modificação de regime mais severo ou imposição de sanção acessória, mas sim de aplicação da norma vigente a época da aferição dos requisitos do reeducando para a análise da progressão de regime.<br>Logo, ausente o decurso temporal legalmente estipulado, mostra-se prematuro e juridicamente inadmissível o deferimento da progressão.<br>De fato, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que os fatos delituosos objeto do processo de execução em tela foram praticados em 30/6/2024 e 1º/7/2024, anteriormente à vigência da Lei referenciada, portanto.<br>Na mesma linha de raciocínio:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legisla dor e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES.<br>1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.<br>2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.<br>4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024 , determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.<br>(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)<br>Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, ao concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo, o Tribunal de origem extrapolou as exigências legais para criar óbice ao benefício, deixando de invocar elementos concretos recentes do curso da execução que pudessem afastar a decisão do Magistrado de piso.<br>Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, o que não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado, restabelecendo o regime aberto.<br>2. O Juiz de execução deferiu a progressão de regime, considerando cumprido o requisito temporal, boa conduta carcerária e ausência de falta disciplinar recente.<br>3. O Tribunal de origem cassou a decisão, determinando a realização de exame criminológico, alegando que a concessão do benefício poderia ser prematura.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade do delito, a longa pena a cumprir e a necessidade de exame criminológico constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não são fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime.<br>6. O bom comportamento carcerário atestado e a ausência de faltas recentes são suficientes para o deferimento da progressão, conforme precedentes.<br>7. A decisão agravada foi mantida, pois não foram apresentados novos argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e faltas disciplinares antigas não constituem fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime quando há atestado de bom comportamento carcerário."<br> .. <br>(AgRg no HC n. 941.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifei.)<br>Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime aberto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA