DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por BR INFORMATICA COMERCIAL LTDA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de prequestionamento dos artigos 18 e 19 da Lei 9.514/97, 288, 290 "caput", 654 "caput" e §1º, do CC/02; 134 "caput", §2º, 322, 324, 485 "caput", do CPC/15; e 129 da Lei 6.015/73 - Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) quanto à apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, no recurso especial, há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional. Aplicação da Súmula 284 do STF; e (iii) em relação aos demais dispositivos legais, a admissibilidade encontra obstáculo na Súmula 7 do STJ (fls. 327/332, e-STJ).<br>Daí o presente agravo (fls. 342/347, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 352/381, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.<br>Com efeito, no caso dos autos, os agravantes limitaram-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice invocado.<br>1.1. Quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, verifica-se, as insurgente na fl. 345, e-STJ, afirmam, superficialmente, que os dispositivos apontados como violados foram devidamente debatidos no acórdão recorrido.<br>Confira-se, todo o teor das razões com as quais os insurgentes pretendem impugnar o fundamento da ausência de prequestionamento:<br>De início, a argumentação utilizada pela Vice-Presidência do Egrégio TJ/GO para o óbice recursal é de que, à exceção dos artigos 202, VI, 206, § 5º, I, do CC; 783 e 1.022, I e II, do CPC, os demais dispositivos legais tidos por violados não teriam sido objeto de discussão no acórdão atacado, o que resultaria na ausência de prequestionamento, e, consequentemente, na admissibilidade da insurgência, a teor da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Todavia, as questões foram exaustivamente levadas às instâncias de origem, a princípio, na excepção de pré-executividade rechaçada, e, posteriormente, nos embargos de declaração, agravo de instrumento e embargos declaração em projetação à decisão colegiado, temáticas que, em verdade, não foram integralmente apreciadas nos acoimados julgamentos.<br>Desta feita, se não tratados especificamente nos acórdãos, as insurgências apresentadas pelos Recorrentes oportunizaram o pronunciamento jurisdicional, e, na seara âmbito recursal, devolveram ao Tribunal a oportunidade de deliberar sobre os respectivos conteúdos, perfazendo, assim, o necessário prequestionamento, razão pela qual não se restou afrontada a Súmula 282.<br>Assim, os agravantes não evidenciaram em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, da matéria aduzida no recurso especial, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (..) 3. A mera alegação genérica da existência de prequestionamento não é suficiente para impugnar o óbice da Súmula 211/STJ, sendo imprescindível a efetiva demonstração quanto ao modo como teria havido a apreciação pelo Tribunal de origem, notadamente por meio da transcrição dos excertos do acórdão recorrido. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (..) 8. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.724.002/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO, UM DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE DEMONSTRA O DOLO GENÉRICO E O DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE QUE TRATAM OS ARTS. 10, VIII, E 11 DA LEI Nº 8.429/92. (..) 2. O recurso de agravo impugnou genericamente um dos fundamentos da decisão agravada (qual seja, o alusivo à falta de prequestionamento), o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1167958/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 11/12/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO CONCEITO DE SANEAMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAR SÚMULA 83/STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS FUNDAMENTADOS NA ALÍNEA "A", INCISO III, A RT. 105 DA CF/88. PRECEDENTES. DESNECESSÁRIO FORMAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRECEDENTES. 1. O recurso de agravo que impugna genericamente a presença do prequestionamento não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (..) (AgRg no AREsp 734.963/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO CIVIL - RAZÕES DE REFORMA DO DECISUM FULCRADAS APENAS EM REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS VERSADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DESTE SODALÍCIO. Verifica-se da leitura dos autos, consoante os fundamentos da decisão ora agravada, que o não-provimento ao agravo de instrumento decorreu da incidência, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 83 deste Sodalício. Por outro lado, as razões de reforma do sobredito decisum estão fulcradas em reprodução dos argumentos versados no agravo de instrumento. Com efeito, do confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as razões expostas no agravo regimental, constata-se, sem maiores esforços, que aplica-se, na hipótese dos autos, a Súmula n. 182 do colendo Superior Tribunal de Justiça ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Agravo regimental não-conhecido. (AgRg no Ag 443.283/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 04/04/2005, p. 245)<br>1.2. Relativamente à Súmula 284 do STF, observa-se, da leitura das razões do agravo em recurso especial que, quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, os insurgentes não impugnaram o fundamento da decisão agravada.<br>No ponto, entre as fls. 345/346, e-STJ, afirmam, de modo vago, que o acórdão recorrido negou-se a enfrentar a matéria posta em embargos de declaração.<br>Confira-se todo o teor da insurgência (fls. 345/346, e-STJ):<br>Noutra perspectiva, o Recurso Especial articulou, pormenorizadamente, que a transgressão ao artigo 1.022, incisos I e II, procede da ausência de pronunciamento claro e específico sobre o conteúdo lançado nos Embargos de Declaração. É que o acórdão hostilizado não perquiriu a aplicabilidade do artigo 202 caput e inciso VI e Parágrafo Único do Código Civil, tampouco as alvitradas nuances que deveriam (deverão) implicar no acolhimento das exceção oposta na origem, em suas diversas facetas.<br>Destarte, se persistem omissões e contradições que respaldam os embargos de declaração opostos, o julgado incorre em evidente afronta à intelecção dos artigos 1.022, incisos I e II do CPC, razão pela qual a adoção da SÚMULA N. 284 DO STF não se mostra apropriada ao caso tratado.<br>Não houve, portanto, efetiva demonstração de que a fundamentação constante na petição do recurso especial, relativa à alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, não é deficiente.<br>Nesse sentido, cita-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No agravo em recurso especial, a parte tem de direcionar sua irresignação contra o decisum que é objeto da impugnação e demonstrar a existência de erro em seus fundamentos. O postulante não observou o princípio da dialeticidade, pois se limitou a reproduzir as mesmas razões do recurso especial inadmitido. 2. Era necessário, para impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STJ, demonstrar que a fundamentação do reclamo endereçado a esta Corte não era deficiente. Está correta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não se verifica a possibilidade de conceder ordem de ofício, pois os pedidos da defesa estão em confronto com a jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.766.507/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS. FUNDAMENTO DA INADMISSIBILIDADE INATACADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF. (..) 2. O agravante não impugnou o fundamento da inadmissibilidade do recurso relativo à deficiência de fundamentação - Súmula 284 do STF - incidindo, na hipótese, as Súmulas 182 do Superior Tribunal de Justiça e 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 514.981/PE, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)<br>1.3. Além disso, quanto à Súmula 7 do STJ, constata-se que os agravantes, na fl. 346, e-STJ, tão-somente apresentam argumentos superficiais no sentido da inaplicabilidade do referido enunciado.<br>Assim, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias.<br>Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017)<br>1.4. Assim, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ, verbis:<br>"É inviável o agravo do art. 545 do CPC  73  que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nos moldes do entendimento firmado por este Tribunal Superior, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal, de maneira a demonstrar que o apelo extremo merece ser apreciado por esta Corte, o que não se vislumbra no recurso em questão.<br>Este, a propósito, foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 746.775/PR, no qual restou afirmado que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo por aplicação da Súmula 182 do STJ.<br>Pois, conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008 ).<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA