DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por EMILLY MICKELY FERREIRA ALVES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 493/495):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASTA BASE DE COCAÍNA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06), consistente no transporte interestadual de 5.580g de pasta base de cocaína, flagrada em fiscalização da Polícia Rodoviária Federal no interior de ônibus de linha que fazia o trajeto entre Alta Floresta/MT e Recife/PE. A defesa postula a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração máxima de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução da pena, fixada pelo juízo de primeiro grau no patamar mínimo de 1/6, a título de tráfico privilegiado, deve ser majorada para o grau máximo de 2/3, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. 4. Embora presentes os requisitos formais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação da fração redutora não é automática, devendo observar a proporcionalidade entre a reprovabilidade da conduta e o grau de envolvimento do agente. 5. A ré confessadamente se encarregou do transporte de relevante quantidade de droga (5.580g de pasta base de cocaína), mediante remuneração, assumindo função logística essencial ao tráfico interestadual, com adesão voluntária ao esquema criminoso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a atuação como "mula" do tráfico, ainda que não obste o reconhecimento do tráfico privilegiado, justifica a modulação da fração redutora para o mínimo legal, diante da maior gravidade da conduta. 7. O juízo de origem aplicou corretamente a causa de diminuição de pena no patamar mínimo de 1/6, em consonância com os elementos probatórios dos autos e a orientação jurisprudencial dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A função de transportadora de expressiva quantidade de entorpecente no contexto do tráfico interestadual, mediante remuneração e com relevante contribuição para a disseminação da droga, autoriza a fixação da fração mínima de 1/6 para a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 2. A atuação como "mula" do tráfico, embora não afaste o reconhecimento do tráfico privilegiado, permite a modulação da fração redutora com base na reprovabilidade da conduta. _ _ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 907.295/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.06.2024; TJMT, ApCrim 1005709-50.2024.8.11.0042, Rel. Des. Hélio Nishiyama, j. 05.03.2025; TJMT, ApCrim 1007523-68.2022.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 04.04.2025.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 503/515), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/06. Sustenta a incidência do benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, uma vez que a elevada quantidade de droga foi utilizada na exasperação da pena-base e para modular o benefício do tráfico privilegiado.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 519/527), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 528/530), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 533/540).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 570/577).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3.<br>Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). Precedentes: AgRg no REsp n. 1.968.386/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp n. 2.123.312/GO, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.; AgRg no AREsp n. 1.525.474/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021;AgRg no HC n. 518.533/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019; AgRg no Resp n. 1.808.590/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 4/9/2019; e AgRg no HC n. 490.027/SC, Relator Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 27/8/2019.<br>Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, na função de "mula", é circunstância apta a justificar a menor redução da pena, na fração de 1/6, pela aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes: AgRg no AREsp n. 3.061.970/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 28/11/2025; AgRg no HC n. 869.369/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgRg no AREsp n. 2.353.155/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no HC n. 858.360/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgRg no HC n. 871.784/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 868.312/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao aplicar o benefício do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6, consignou (e-STJ fls. 498/501):<br>No que concerne à incidência dessa minorante, é amplamente conhecido que, para fazer jus à redução da pena, o réu deve atender, simultaneamente, aos requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal, quais sejam: ser primário, possuir bons antecedentes, não se envolver de forma habitual com atividades ilícitas e não integrar organização criminosa. Observa-se, assim, que a intenção do legislador ao instituir essa benesse foi distinguir o traficante eventual daquele que faz do crime um meio de vida, concedendo-lhe um benefício proporcional à sua menor reprovabilidade, de modo a assegurar uma punição adequada à prevenção e repressão da infração penal.<br> .. <br>No caso em apreciação, o juízo de primeiro grau, ao justificar a aplicação da aludida minorante na pena da apelante na fração mínima de 1/6 (um sexto), argumentou que a apelante se dispôs a deslocar mais de 3.000km até este Estado e retornar para Recife/PE com quantidade significativa de cocaína.<br>Consoante o acervo probatório coligido aos autos, a apelante desempenhava papel de confiança no esquema criminoso de tráfico interestadual de drogas, operando de maneira premeditada e com significativa estrutura organizacional. Sua participação foi relevante e destacada, incumbindo-lhe o transporte de expressiva quantidade de substância entorpecente - especificamente, 5 (cinco) porções de pasta base de cocaína, com peso total de 5.580 g (cinco mil, quinhentos e oitenta gramas), conforme atesta o Laudo Pericial constante no id. 139240190.<br>Durante a instrução, a materialidade e autoria delitiva restaram confirmadas pelas provas orais produzidas sob o crivo do contraditório. O Policial Rodoviário Federal Joabson Gomes de Almeida, em regular depoimento judicial (id. 183616268), ratificou os termos da denúncia ao relatar que, em 02 de fevereiro de 2024, durante fiscalização rotineira na unidade operacional da PRF em Rondonópolis/MT, procedeu à abordagem de ônibus interestadual da empresa "Expresso São Luiz", que fazia o trajeto de Alta Floresta/MT até Recife/PE. Ao entrevistar a passageira Emilly Mickely, observou notório nervosismo e contradições em suas declarações quanto ao motivo e destino da viagem, admitindo que portava duas bagagens de mão. Procedida a inspeção de sua mochila e bolsa, foram localizadas as porções de droga supracitadas, tendo a Apelante admitido que realizava o transporte até a cidade de Recife/PE.<br>Corroborando essa versão, o depoimento do também policial João Gabriel Carvalho da Silva (id. 183616268) confirmou integralmente a narrativa acusatória. Segundo sua oitiva, ao ser questionada sobre uma mala localizada sobre seu assento, a Apelante inicialmente negou sua propriedade. Contudo, diante da apreensão do entorpecente em seu interior, acabou por confessar que receberia a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para realizar o transporte até a capital pernambucana.<br>Dessa forma, a prova judicializada revela que a ora apelante integrava a engrenagem de disseminação interestadual de drogas, utilizando-se do transporte rodoviário como meio de viabilizar a remessa de elevado volume de entorpecente, com significativo valor de revenda no mercado ilícito<br> .. <br>É precisamente essa a hipótese delineada nos autos. Embora o Juízo de origem tenha reconhecido a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fração redutora foi aplicada em seu patamar mínimo - 1/6 (um sexto) -, em razão das circunstâncias concretas do caso, notadamente a adesão voluntária da apelante à função de "mula do tráfico".<br>Ao se colocar à disposição de organização criminosa com estrutura previamente delineada, incumbindo-se de transportar expressiva quantidade de entorpecente entre unidades da federação, a recorrente atuou como elo fundamental na logística do comércio ilícito de drogas, contribuindo diretamente para a movimentação e distribuição do produto ilícito em larga escala. A redução da pena, portanto, embora reconhecida, foi devidamente modulada em razão do grau de reprovabilidade da conduta e da função desempenhada no interior da cadeia criminosa, revelando-se, assim, absolutamente proporcional e em conformidade com os critérios jurisprudenciais estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença, tal como prolatada.<br>Ora, ainda que a atuação da acusada não seja suficiente para caracterizar integração em organização criminosa ou dedicação à atividade criminosa, seu envolvimento não se deu de forma ocasional, atuando como "mula", a denotar desvalor incompatível com a redutora na fração máxima, não havendo qualquer ilegalidade no patamar aplicado de 1/6.<br>Por fim, ao contrário do sustentado pela defesa, não se pode falar em bis in idem, uma vez que a quantidade de droga foi utilizada apenas para a exasperação da pena-base, sendo a condição de "mula" da acusada que fundamentou a modulação do benefício do tráfico privilegiado em 1/6, entendimento que encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA