DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OSMAR MARCIANO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que:<br>Ocorre manifesta CONTRADIÇÃO ao se ignorar que o Agravante cumpriu integralmente esse ônus em relação a todos os fundamentos do despacho de inadmissão, conforme se depreende do AREsp:<br>1. Impugnação às Súmulas 5 e 7/STJ: O Agravante dedicou tópico específico (V. SUPERAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES) para demonstrar que o recurso não visa reexame de provas ou cláusulas, mas sim a interpretação do alcance de dispositivos legais (Art. 28, Lei 10.931/2004 e Art. 783 do CPC). Neste ponto, o ataque foi expresso e satisfatório.<br>2. Impugnação à Deficiência de Cotejo Analítico (Súmula 284/STF): O Agravante dedicou o tópico IV. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL, afirmando categoricamente que o dissídio estava "caracterizado de forma clara e inequívoca" e que a questão envolvia divergência de entendimentos já consolidados sobre a iliquidez do título pela ausência de memória de cálculo detalhada. (fl. 136).<br> .. <br>A Decisão embargada incorreu em OMISSÃO ao não analisar a gravidade do direito federal violado em face da alegada falha formal.<br>A aplicação inflexível da Súmula 284/STF neste caso resulta no sufocamento da missão constitucional do STJ como uniformizador da lei federal.<br>A questão de fundo, impedida de ser analisada, transcende o interesse individual e afeta a higidez do processo executivo no Brasil e a segurança jurídica  ..  (fl. 137).<br>Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.<br>Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.<br>Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no Recurso Especial.<br>Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA