DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MARTINS MENDES contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que resultou na prisão do paciente por suposto descumprimento de medida protetiva de urgência (fls. 9-16)<br>A defesa alega constrangimento ilegal sob o argumento de ausência dos requisitos do 312 do CPP e da inexistência de justa causa para decretação/manutenção da prisão preventiva do paciente, diante da inércia da autoridade coatora em apreciar o pedido de revogação, configurando abuso de poder, violação aos princípios da celeridade processual e da dignidade da pessoa humana, mormente diante do excesso de prazo para julgamento dos recursos interpostos pela defesa.<br>Aduz a desproporcionalidade da medida extrema, considerando a pema máxima do delito imputado ser de 2 anos, além da proximidade do recesso forense agravar o suposto constrangimento ilegal, diante da indefinição em relação à ausência de controle jurisdicional efetivo para a prisão preventiva, além da audiência de instrução e julgamento ter sido designada para a longínqua data de 12/2/2026, quando o paciente estará preso há mais de 47 dias.<br>Defende o cabimento de medidas alternativas ao cárcere, na forma do art. 319 do CPP, invocando os predicados pessoais favoráveis do paciente, que se compromete e cumprir fielmente as medidas impostas.<br>Sustenta a atipicidade superveniente do fato, devido o arquivamento do inquérito antes do suposto descumprimento da medida protetiva, que gerou o mandado de prisão, não sendo mais objeto de investigação por inexistência do delito, perdendo assim a relevância para a manutenção da cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a determinação para que a autoridade coatora analise imediatamente o pedido de revogação de prisão.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em consulta ao sistema processual desta Corte, verifica-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido formulado no HC 1.035.412/SP, conexo a este, o que não se admite.<br>Esta Corte Superior entende que o pedido reiterado deve ser indeferido liminarmente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA