DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Transoeste Logística Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,  a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 234/235):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADI Nº 100642/2013 JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 9.841/10 E, POR ARRASTAMENTO, DO DECRETO ESTADUAL N. 526/11 - EFEITOS EX TUNC - ORDEM À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA FISCAL DA ADOÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À REALIZAÇÃO DAS COBRANÇAS DEVIDAS - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - PARCELAMENTO DA DÍVIDA QUE INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO DESPROVIDO. A notificação disposta no presente Mandado de Segurança apoiou-se na Declaração de Inconstitucionalidade da Lei n. 9.841/10 e, por arrastamento, do Decreto Estadual n. 526/11, que instituiu o FUNEDS, com efeitos ex tunc e determinação contida no voto condutor da ADI nº 100642/2013, no sentido de que deve "a autoridade administrativa fiscal, diante da atividade vinculada, sob pena de responsabilidade funcional, adotar as providências necessárias ao levantamento, apuração e cobranças devidas". A adesão a parcelamento de dívida fiscal, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a prescrição para a cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 278/287).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1.022, 141, 489, §1º, IV, 492, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar matérias essenciais suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a análise dos arts. 5º, XXXVI e LIV, da CF, do contraditório e da ampla defesa, dos arts. 24 e 63 da Lei n. 7.692/2002, bem como a questão de que, declarado inconstitucional o FUNEDS nas ADIs, o parcelamento não poderia interromper o prazo prescricional; (II) arts. 156 e 174, do CTN, porque pretende o reconhecimento de quitação e prescrição do crédito tributário, afirmando que o débito, com fato gerador em 01/07/2010, estava liquidado e que, entre a constituição e a comunicação em 04/09/2016, transcorreu lapso superior a cinco anos sem ajuizamento de execução fiscal e (III) arts. 24 e 63 da Lei n. 7.692/2002 e art. 5º, XXXVI, e art. 150, III,  a, da CF, uma vez que sustenta ser ilegal o cancelamento do parcelamento sem prévio processo administrativo, violando a segurança jurídica, a boa-fé e o ato jurídico perfeito, com débito já quitado.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 370/393.<br>Parecer do Ministério Público Federal pela negativa de conhecimento ao agravo (fls. 449/452).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, destaca-se a seguinte fundamentação (fls. 243/244):<br>Registre-se que a Notificação de Cumprimento de Decisão Judicial - AD Is 100642/2013 e nº 241000/54/28/2016, não se trata de novo lançamento, mas sim objetiva apenas dar ciência ao Apelante dos atos pelo advento da declaração de inconstitucionalidade, os débitos já reconhecidos, retornaram ao seu valor original, contudo com os abatimentos dos valores pagos, portanto, trata-se de saldo remanescente. Quanto a alegada prescrição, verifica-se que não há que se falar que os créditos tributários tenham sido atingidos pelo referido instituto, vez que já haviam sido constituídos, nos termos do art. 142, do CTN. Outrossim, o prazo prescricional restou interrompido com parcelamento da dívida, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso VI, do CTN, voltando a fluir somente após a rescisão do parcelamento, ou seja, quando da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.841/2010, no julgamento da ADI nº 100642/2013.<br>Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia acerca do cancelamento do parcelamento à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, a saber, a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 9.841/10 e, por arrastamento, do Decreto Estadual n. 526/11, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.<br>Adiante, o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa a prescrição do crédito tributário e a interrupção do prazo em razão do contrato de parcelamento rescindido em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 9.841/2010, no julgamento da ADI nº 100642/2013, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA