DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de NAYARA DA SILVA REIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0003188-45.2022.8.16.0119).<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa nos arts. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, além de 593 dias-multa (e-STJ fls. 29/61).<br>Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, a fim de alterar o regime prisional da pena de detenção para o aberto, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 13/14):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA REFERENTE ÀS MUNIÇÕES APREENDIDAS. RÉ QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. REGIME DA PENA DE DETENÇÃO ALTERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1.1. Nayara da Silva Reis foi condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e art. 12 da Lei n.º 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses, sendo 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime prisional fechado, mais 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa.<br>1.2. A defesa requereu a absolvição da recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico, a aplicação do tráfico privilegiado, a absolvição pelo crime de posse ilegal de munição com base no princípio da insignificância, a aplicação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime elencado no art. 12, da Lei nº 10.826/03; (ii) se é aplicável a minorante do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06; (iii) se é possível aplicar regime prisional menos gravoso e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>III. Razões de decidir<br>3.1. Conhecimento parcial do recurso: o Tribunal conheceu do recurso, exceto quanto ao pedido de absolvição do crime de associação para o tráfico, pois a recorrente já havia sido absolvida desse delito na sentença de primeira instância.<br>3.2. Princípio da insignificância: negado o pleito de aplicação do princípio da insignificância quanto à posse ilegal de munição, considerando a apreensão de oito munições calibre .22 intactas e o contexto de tráfico de drogas.<br>3.3. Tráfico privilegiado: rejeitado o pedido de aplicação da minorante do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois restou evidenciado que a recorrente se dedicava a atividades criminosas, inclusive aliciando adolescentes para o tráfico de drogas.<br>3.4. Regime prisional e substituição da pena: mantido o regime fechado para a pena de reclusão, considerando pena superior a quatro anos e circunstância judicial desfavorável. Alterado o regime da pena de detenção para o aberto, nos termos do art. 33, caput, do CP.<br>IV. Dispositivo<br>4. Recurso parcialmente provido, na parte conhecida.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; Lei 10.826/03, art. 12. CP, art. 33, caput.<br>Jurisprudência relevante citada: TJPR - 0011426-18.2021.8.16.0045, TJPR - 0002751-85.2024.8.16.0134; STJ - AgRg no HC n. 744.403/SP..<br>No presente writ, a defesa requer a fixação de regime mais brando (e-STJ fl. 11).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No entanto, no caso, não há falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.<br>No ponto, cumpre destacar que "a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido" (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).<br>Além disso, mesmo que se ultrapasse esse óbice, não seria o caso de conhecimento do presente habeas corpus, pois depreende-se dos autos que o objeto do presente writ é o mesmo do formulado no AREsp n. 3.021.173, de minha relatoria, referente à Apelação Criminal n. 0003188-45.2022.8.16.0119. Naquela oportunidade conheci do agravo e neguei provimento ao recurso, inclusive analisei o regime aplicado pelas instâncias de origem .<br>Assim, o proceder da defesa caracteriza mera reiteração de pedido já apreciado, providência essa inviável, uma vez que já prestada a tutela jurisdicional por esta Corte Superior, sendo inviável a dupla apreciação da matéria.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA