DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUCAS VIEIRA E SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 358/359):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR COM PLACA CLONADA. POSSE INJUSTIFICADA. CIÊNCIA DA ILICITUDE PRESUMIDA. VERSÃO DEFENSIVA INVEROSSÍMIL E NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia/GO, que absolveu o acusado da imputação de prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), sob o fundamento de insuficiência de provas. A acusação pleiteia a reforma da decisão, com a condenação do réu, sustentando a comprovação da materialidade e a autoria delitivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a posse de veículo com placa clonada, sem qualquer documentação comprobatória ou explicação plausível e verificável quanto à origem lícita do bem, autoriza a condenação por receptação dolosa, com base nas circunstâncias objetivas do fato e na conduta do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples alegação de desconhecimento da ilicitude da coisa não afasta a responsabilidade penal por receptação quando o bem furtado ou roubado é apreendido na posse do agente, cabendo-lhe demonstrar a origem lícita da posse. 4. O réu foi flagrado conduzindo veículo com placa clonada e chassi incompatível, dois dias após a prática do crime antecedente, sem qualquer documento idôneo ou informação minimamente concreta sobre a procedência do bem, limitando-se a apresentar versão inverossímil sobre suposto empréstimo feito por pessoa não identificada. 5. A ausência de elementos comprobatórios e a contradição nas declarações prestadas revelam a ciência da origem ilícita do bem, extraída das circunstâncias externas e objetivas do fato, o que permite a conclusão pela presença do dolo necessário à configuração do tipo penal do art. 180 do Código Penal. 6. Conforme precedentes do STJ e TJGO, não se trata de inversão do ônus da prova, mas de ausência de dúvida razoável quando o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação e a versão defensiva não encontra respaldo, notadamente porque a prova incumbe a quem alega, nos termos do artigo 156, do CPP. 7. Reformada a sentença, a pena foi fixada no mínimo legal  1 ano de reclusão e 10 dias-multa, com substituição por uma pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal, a ser executada apenas quando o réu atingir regime compatível, em virtude de condenação anterior com pena mais grave. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido, para condenar o acusado como incurso no artigo 180, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão, mais 10 dias-multa. Tese de julgamento: 1. O dolo no crime de receptação pode ser presumido da posse injustificada de bem com origem ilícita, quando o agente não apresenta justificativa plausível nem documentação comprobatória de sua licitude. 2. A versão defensiva sem consistência, aliada à conduta incompatível com a inocência, autoriza a condenação por receptação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 180, caput; 33, § 2º, "c"; 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.923.480, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.08.2022; TJGO, Apelação Criminal nº 5620613-23.2021.8.09.0137, Rel. Desª. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, j. 19.02.2024.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 375/382), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, inciso VII, CPP. Sustenta a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova acerca da prática delitiva.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 391/399), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 402/406), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 410/412).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 436/442).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar o acusado pelo delito de receptação (e-STJ fls. 364/367).<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova para a condena ção, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova (AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.). Precedentes: AREsp n. 2.852.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AREsp n. 2.586.582/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC n. 750.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022; AgRg no HC n. 691.775/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se<br>EMENTA