DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALÉM ALAN DE ANDRADE apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (APC n. 5006243-54.2021.8.21.0008).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 482/483):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o acusado da prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a busca pessoal realizada, baseada apenas em denúncia anônima.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais militares, que resultou na apreensão de entorpecentes; (ii) a existência de provas suficientes para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A busca pessoal realizada no acusado decorreu de fundada suspeita, após denúncia anônima que indicava suas características físicas e o local onde estaria vendendo drogas, somada ao fato de que o acusado empreendeu fuga ao avistar a guarnição policial.<br>2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm alterando seus entendimentos sobre os critérios para configuração da fundada suspeita, possibilitando maior efetividade às diligências policiais.<br>3. Conforme recente julgado do STJ (HC 877943/MS), fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, desde que a prova desse motivo seja submetida a especial escrutínio.<br>4. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais que atestam a natureza e quantidade das substâncias apreendidas: 80 pinos de cocaína e 45 pedras de crack.<br>5. A autoria é confirmada pelos depoimentos coerentes e consistentes dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, os quais têm valor probatório reconhecido pela jurisprudência.<br>6. A quantidade e a forma de acondicionamento das drogas (125 porções individualizadas) são incompatíveis com o consumo pessoal, evidenciando a destinação comercial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso provido para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 33, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, em regime inicial semiaberto.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal independe de mandado judicial quando há fundada suspeita, configurada pela denúncia anônima com indicação de características físicas do suspeito, somada à fuga ao avistar a guarnição policial.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que ilegal a busca pessoal realizada, pois desprovida de fundadas suspeitas, tendo se baseado apenas em denúncia anônima.<br>Pugna, liminarmente, pela suspensão da decisão do Tribunal a quo até o julgamento de mérito do presente writ. No mérito, que seja o paciente absolvido, diante da ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.<br>De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca a defesa a absolvição do paciente, diante da alegada ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal infundada.<br>A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, considerou que No caso concreto, a busca pessoal resultou na apreensão dos entorpecentes na posse do acusado, que decorreu de fundada suspeita, após denúncia anônima, dando conta das características físicas do acusado, indicando que estava na Rua Araça, próximo ao numero 1060, vendendo drogas. Segundo constou no boletim de ocorrência, ao verificar a aproximação da guarnição, o acusado empreendeu fuga, sendo posteriormente abordado e revistado, momento em que foram apreendidas, em sua posse, 80 pinos de cocaína, 45 pedras de crack e R$ 34,00 (p. 14 - evento 1, INQ2) (e-STJ fl. 478).<br>Tem-se manifesta, dessa forma, a existência de fundadas razões para a abordagem do paciente, uma vez que os policiais estavam realizando prévias diligências, embasadas em denúncia anônima especificada, tendo o paciente empreendido fuga ao avistar a viatura da polícia, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso". (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>De fato, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA