ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. CASO CONCRETO EM QUE A DIVULGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DAS RÉS SE MOSTRA SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que excluiu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, em ação civil pública que trata de oferta irregular de cursos superiores e terceirização ilícita de atividades acadêmicas.<br>2. O juízo de primeiro grau havia condenado as rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além da publicação da sentença em jornais de grande circulação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, excluindo as condenações por danos morais coletivos e de publicação da sentença em jornais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram danos morais coletivos; e (ii) saber se é cabível a condenação das rés à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, além de induzir os alunos a erro, abalaram a confiança da sociedade na integridade do sistema de ensino superior, comprometendo a credibilidade do sistema educacional e a eficácia da regulação estatal.<br>5. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para sua caracterização, sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, como no caso dos autos.<br>6. A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é adequada, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas ilícitas que afetam a confiança no sistema educacional.<br>7. Especificamente sobre o dano moral, oportuno relembrar que ele decorre de um dever jurídico geral de abstenção assumido por toda a coletividade perante o seu titular. Trata-se, pois, de regra primacial e elementar do convívio em sociedade, cuja violação sujeita o agente às sanções jurídicas, dentre as quais a reparação integral a fim de que se alcance a pacificação social, o que inclui afastar ou mitigar os efeitos nefastos do dano. Por isso, a reparação deve ser buscada de forma ampla, admitindo não só a pecúnia, mas também a reparação in natura, nos casos em que ela se mostrar proporcional, possível e adequada.<br>8. Possível, portanto, a condenação de publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, levando-se em consideração a finalidade da presente ação coletiva e das peculiaridades do caso, essa obrigação não se mostra necessária, sendo suficiente a divulgação na primeira página dos sites oficiais das rés, sem necessidade de links adicionais, por prazo não inferior a 30 dias, considerando a predominância da internet como meio de acesso à informação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, mostra-se suficiente a divulgação em meios digitais, como os sites oficiais das rés, por prazo razoável.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 13; CDC, art. 81, parágrafo único, I, e art. 84, § 5º; CC, arts. 927 e 944; Lei nº 9.394/1996, arts. 44, 47, § 2º, e 49.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 2.037.278/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, REsp 1.771.866/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.02.2019; STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, julgado em 30.04.2009.

RELATÓRIO<br>O Ministério Público Federal promoveu ação civil pública, com pedido de tutela provisória, em desfavor de Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe Sodecap Ltda. e outros com os seguintes pedidos (e-STJ, fls. 77-79):<br>4.1 DE INÍCIO, com fulcro no artigo 12 da Lei nº 7.347/85 e no artigo 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, conceder medida liminar, inaudita altera pars (dada a urgência da questão), para, no âmbito da jurisdição deste MM. Juízo, o fim de determinar:<br>a) tendo em vista o poder geral de cautela do juízo, determinar a indisponibilidade de todo e qualquer ativo das pessoas jurídicas acionadas, especialmente financeiro, com bloqueio BACENJUD no valor R$ 1.836.000,00 (um milhão, oitocentos e trinta e seis mil reais) ou em outro valor razoável por seu prudente arbítrio, de maneira a garantir minimamente a eficácia final da presente ação;<br>b) que a FADIRE e seus representantes comerciais suspendam suas atividades referente aos cursos ora questionados, nos termos do art. 56, VII do CDC, compelindo as mesmas a imediatamente interromper as matrículas nos cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros assemelhados, com exceção para os cursos de graduação nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Design e Design de Moda, que são ministrados pela FADIRE em sua sede, localizada no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE;<br>c) que a FADIRE e a FUNESO se abstenha de firmar qualquer tipo de contrato com pessoas jurídicas para que lhe representem e, em seu nome, ofertem cursos de educação superior.<br>d) que a FUNESO cancele e interrompa todo tipo de divulgação de qualquer convênio com o PROEX/FADIRE ou qualquer outra pessoa jurídica, seja para a oferta cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros assemelhados.<br>e) que, sendo deferida a liminar, as requeridas FADIRE e FUNESO sejam compelidas a divulgar nos seus sites e em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, a existência da presente demanda contra si movida pelo Ministério Público Federal e da decisão proferida pela Justiça Federal, com a indicação de seu objeto, bem como os motivos da presente demanda, às suas expensas;<br>f) que a FADIRE e seus representantes comerciais juntem aos autos cópia de todos os contratos dos alunos dos polos sediados nos Municípios integrantes da competência territorial deste Juízo;<br>g) que a FADIRE e FUNESO retirem dos seus sítios eletrônicos qualquer menção ao "PROEX" e a cursos de extensão com acesso à graduação.<br>g) a cominação de pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento de quaisquer das medidas judiciais determinadas por este r. Juízo referente ao presente caso, a critério de V. Exa., atento às circunstâncias do caso.<br>4.2. AO FINAL, julgar a demanda procedente, com a confirmação da liminar, condenando:<br>a) a FADIRE a NÃO firmar qualquer tipo de contrato com pessoas jurídicas para que estas, na qualidade de suas representantes comerciais e agindo em seu nome, ofertem cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros relacionados à educação de nível superior;<br>b) que as representantes comerciais da FADIRE sejam proibidas de retomar suas atividades referente aos cursos ora questionados, nos termos do art. 56, VII do CDC, compelindo as mesmas a imediatamente interromper as matrículas nos cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros assemelhados, bem como qualquer oferta de curso superior sem o ato de credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao MEC, conforme cada caso requer.<br>c) que a FADIRE e FUNESO se abstenham de firmar qualquer tipo de convênio com outras instituições credenciadas pelo MEC para a oferta de quaisquer cursos de nível superior, sem que estes possuam a devida autorização do Ministério competente;<br>d) que a FADIRE e seus representantes comerciais sejam condenados ao ressarcimento de todos os valores pagos, individualmente, pelos alunos matriculados, referentes à matrícula, taxas e mensalidades, com correção monetária, dos cursos oferecidos como sendo de extensão ou graduação fora de Santa Cruz do Capibaribe/PE, em todos os polos localizados na área de competência desse Juízo, bem como pela reparação pelo dano moral causado a cada aluno individualmente; a FUNESO seja condenada solidariamente com a FADIRE e seus representantes, a tal ressarcimento e reparação por dano moral, quanto aos alunos que aderiram aos cursos do PROEX.<br>e) que a FUNESO, cancele e interrompa todo tipo de divulgação de qualquer convênio com a FADIRE para oferecer cursos de extensão.<br>f) que as requeridas FADIRE e FUNESO sejam compelidas a divulgar nos seus sites, e todas as requeridas solidariamente a divulgar em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, a existência da sentença de mérito, às suas expensas;<br>g) que todas as requeridas sejam condenadas à reparação dos danos morais coletivos causados à sociedade como um todo, sendo o valor a ser pago a título de reparação fixado em sentença, segundo o prudente arbítrio desse Juízo.<br>O Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, estando o dispositivo assim redigido (e-STJ, fls. 1.809-1.810):<br>Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a inicial, mantendo os termos da liminar já deferida, para condenar o Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe (SODECAP)/FADIRE, Fundação de Ensino Superior de Olinda (FUNESO), Centro Master de Educação Presencial e Prestação de Serviço Ltda., Instituto Lima Educacional Ltda. (ILED), e Troeira Santiago Educacional Holding Solução para Educação Ltda - EPP, de forma específica ao seguinte:<br>a) SODECAP/FADIRE - NÃO firmar qualquer tipo de contrato com pessoas jurídicas para que estas, na qualidade de suas representantes comerciais e agindo em seu nome, ofertem cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros relacionados à educação de nível superior;<br>b) CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA. (ILED) e TROEIRA SANTIAGO EDUCACIONAL - SEJAM PROIBIDAS a retomar suas atividades no que concerne aos cursos de extensão, graduação e assemelhados, mantendo-se a vedação às matrículas, bem como qualquer oferta dos mesmos, a não ser que venham a obter credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao Ministério da Educação.<br>c) FADIRE e FUNESO - NÃO firmar qualquer tipo de convênio com outras instituições credenciadas pelo MEC para a oferta de quaisquer cursos de nível superior, sem que estes possuam a devida autorização do Ministério competente;<br>d) FUNESO - CANCELAMENTO e INTERRUPÇÃO de todo tipo de vulgação de qualquer convênio com a FADIRE para oferecimento de cursos de extensão.<br>e) FADIRE e FUNESO - DIVULGAR nos seus sites, na primeira página, sem a necessidade de links adicionais, a existência desta sentença.<br>f) FADIRE, FUNESO, CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA. (ILED) e TROEIRA SANTIAGO EDUCACIONAL -DIVULGAR, solidariamente, em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, a existência da presente sentença de mérito.<br>g) FADIRE, FUNESO, CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA. (ILED), TROEIRA SANTIAGO EDUCACIONAL e HOLDING SOLUÇÃO PARA EDUCAÇÃO LTDA. - EPP - PAGAR a títulos de danos morais coletivos a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertida ao Fundo dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, atualizada por juros e correção monetária a partir da data desta sentença, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>Condeno os réus ao pagamento, de forma solidária, das custas processuais.<br>Interpostas apelações pelo MPF, pela FUNESO e pela SODECAP, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu: i) provimento ao apelo do MPF, para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na devolução dos valores pagos pelos cursos, e danos morais individuais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada aluno; e ii) parcial provimento aos recursos da FUNESO e SODECAP para excluir as condenações ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à publicação da sentença em jornais de grande circulação.<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls. 5.214-5.217):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OFERTA IRREGULAR DE CURSOS DE GRADUAÇÃO E EXTENSÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL COLETIVO. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. EXCLUSÃO.<br>1. Trata-se de apelações interpostas pelo MPF, pela Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe - SODECAP e pela Fundação de Ensino Superior de Olinda - FUNESO contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da petição inicial da ação civil pública, para condenar os réus nos seguintes termos:<br>"a) SODECAP/FADIRE - NÃO firmar qualquer tipo de contrato com pessoas jurídicas para que estas, na qualidade de suas representantes comerciais e agindo em seu nome, ofertem cursos de extensão, graduação ou quaisquer outros relacionados à educação de nível superior;<br>b) CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA. (ILED) e TROEIRA SANTIAGO EDUCACIONAL - SEJAM PROIBIDAS a retomar suas atividades no que concerne aos cursos de extensão, graduação e assemelhados, mantendo-se a vedação às matrículas, bem como qualquer oferta dos mesmos, a não ser que venham a obter credenciamento, autorização e reconhecimento junto ao Ministério da Educação.<br>c) FADIRE e FUNESO - NÃO firmar qualquer tipo de convênio com outras instituições credenciadas pelo MEC para a oferta de quaisquer cursos de nível superior, sem que estes possuam a devida autorização do Ministério competente;<br>d) FUNESO - CANCELAMENTO e INTERRUPÇÃO de todo tipo de divulgação de qualquer convênio com a FADIRE para oferecimento de cursos de extensão.<br>e) FADIRE e FUNESO - DIVULGAR nos seus sites, na primeira página, sem a necessidade de links adicionais, a existência desta sentença.<br>f) FADIRE, FUNESO, CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA. (ILED) e TROEIRA SANTIAGO EDUCACIONAL -DIVULGAR, solidariamente, em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, a existência da presente sentença de mérito.<br>g) FADIRE, FUNESO, CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA. (ILED), TROEIRA SANTIAGO EDUCACIONAL e HOLDING SOLUÇÃO PARA EDUCAÇÃO LTDA. - EPP - PAGAR a títulos de danos morais coletivos a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a ser revertida ao Fundo dos Direitos Difusos, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85, atualizada por juros e correção monetária a partir da data desta sentença, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal".<br>2. No que se refere à alegação da SODECAP de tempestividade da contestação apresentada, o que se verifica do exame dos autos é que, apesar de a contestação não ter sido conhecida em decorrência de sua intempestividade, não se aplicaram os efeitos materiais/processuais da revelia, tendo sido a SODECAP regularmente intimada de todos os atos do processo, inclusive para especificação de provas, tendo arrolado testemunhas e, ainda, apresentando memoriais, tudo analisado pelo juízo. Dessa forma, não houve qualquer prejuízo em decorrência do não conhecimento da contestação, que sequer foi desentranhada dos autos, não cabendo, portanto, a alegação de nulidade.<br>3. A oferta ilegal de curso superior pelos demandados restou sobejamente demonstrada nos autos, pelos documentos e oitiva de testemunhas realizada na fase do inquérito civil e, também, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. A alegação da apelante de que o depoimento de Maria de Lourdes de Andrade Troeira não foi levado em consideração pelo juízo não merece prosperar. Ressalte-se que tal testemunha, apresentada pela defesa, foi ouvida apenas como informante, por ser filha de uma das sócias administradoras de pessoa jurídica ré nos autos do processo (Karem Cristina Andrade Troeira - Troeira Santiago Educacional). Os alunos da FADIRE, ouvidos como testemunhas, foram unânimes em demonstrar que foram enganados pela oferta irregular de curso superior.<br>4. O que se verifica dos autos é que a referida instituição não possui autorização para ofertar cursos a distância, estando autorizada a oferecer graduação apenas de modo presencial, devendo-se destacar que, para que possa atuar na modalidade a distância, é necessário que a instituição tenha um credenciamento específico (IC nº 1.26.005.00017/2014-20). Dessa forma, embora a FADIRE possua autorização apenas para ofertar alguns cursos superiores em Santa Cruz do Capibaribe, passou a atuar em âmbito regional, enganando várias pessoas e oferecendo cursos diversos dos autorizados pelo Ministério da Educação.<br>5. De acordo com informações prestadas ao MPF pelo Ministério da Educação (MEC), a FADIRE é instituição de ensino superior credenciada no MEC e tem como mantenedora a Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe - SODECAP, possuindo autorização para ofertar os seguintes cursos de graduação: Administração, Ciências Contábeis, Design e Design de Moda (não está incluído o curso de Pedagogia (parceria com a FUNESO) e diversos outros oferecidos fora da sede). E a autorização é na modalidade presencial, com autorização para funcionar apenas nos limites de sua sede, estabelecida no município de Santa Cruz do Capibaribe/PE.<br>6. As provas dos autos demonstram que a FADIRE terceirizou atividade de ensino superior, oferecendo, cursos de graduação e também o que passou a denominar de PROEX, que seriam cursos de extensão com acesso à graduação, de forma ilegal.<br>7. Para atuar em outros locais, a instituição se utilizava de outras pessoas jurídicas (CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SETVIÇO LTDA., INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA - ILED, TROEIRA SANTIANGO EDUCACIONAL, CENTRO DE INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL ATHENAS -CIEA), sendo os diplomas fornecidos pela própria FADIRE e por outras parceiras como a FUNESO.<br>8. De acordo com os depoimentos e os panfletos de publicidade colacionados aos autos, os réus divulgavam os cursos oferecidos como cursos de graduação, o que demonstra o intuito de fraude. Em um segundo momento, passaram a divulgar o nome dos cursos como se tratando de cursos de extensão com acesso à graduação, o que também não é verdade, uma vez que os cursos de extensão não permitem o futuro aproveitamento como cursos de graduação. O que a lei permite é a transferência de alunos entre instituições de ensino, com a utilização dos créditos prestados na origem, desde que devidamente reconhecida a equivalência pela instituição de destino (art. 49 da Lei nº. 9.394/96). O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 tampouco autoriza a utilização futura do estudo na graduação, prevendo apenas que "os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".<br>9. A lei não permite que cursos de extensão sejam aproveitados em posterior graduação, principalmente nos moldes prometidos pela instituição, em que após a conclusão do que denominou de PROEX (para passar a ideia de que se tratava de efetivo programa de extensão), os alunos apenas teriam que apresentar TCC e cumprir o Estágio Supervisionado.<br>10. De acordo com o art. 44 da Lei nº 9.394/96, os cursos de extensão classificam-se como cursos de educação superior, de modo que devem ser prestados diretamente por Instituições de Ensino Superior credenciadas, o que não se verifica no caso dos autos, uma vez que, apesar de o diploma ser expedido pela FADIRE, o PROEX é realizado por seus representantes comerciais, que não possuem qualquer autorização.<br>11. A FADIRE, instituição de ensino superior registrada no MEC, celebrava contratos com representantes comerciais, chamados "Consultores Distritais", para que estes prestassem atividades de ensino em seu nome fora de sua sede, ou seja, os alunos recebiam aulas ministradas nas instalações e por professores contratados pelos "Consultores Distritais", no caso o CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA., o INSTITUTO LIMA EDUCACIONAL LTDA - ILED, e a TROEIRA SANTIANGO EDUCACIONAL. De acordo com a Portaria FADIRE nº 01/2014 (fls. 79/85 do IC nº 1.26.005.000173/2014-20), que dispunha sobre a Reorganização do Programa de Extensão (PROEX), eram atribuições dos "Consultores Distritais": a) Possuir uma empresa em seu nome (sendo sócio majoritário da mesma), para que possa representar a FADIRE no distrito onde está localizado; b) Contratar, manter e supervisionar os professores que atuem em seus núcleos de ensino; c) Estabelecer um núcleo de desenvolvimento para a realização das aulas ou efetuar a locação de um espaço para que os cursos sejam ministrados, entre outras disposições.<br>12. Desse modo, além de serem ministrados por professores contratados e mantidos pelos "Consultores Distritais", os cursos eram realizados fora do local em que a FADIRE estava autorizada a desenvolver suas atividades.<br>13. Observa-se que, em relação aos contratos celebrados com os alunos, aparece lado da marca PROEX a marca da FUNESO/UNESF, constando a informação de que os serviços educacionais ali contratados seriam prestados pela FADIRE em parceria com a UNESF, como se verifica no Contrato da aluna Raquel Rodrigues Ferreira Ramos (IC nº 1.26.005.000173/2014-20). A Cláusula Primeira do contrato estabelece expressamente que tem por objeto "a prestação de serviços educacionais ofertados pela CONTRATADA para o Programa de Extensão Universitária na área de TEORIAS E PRÁTICAS EM PEDAGOGIA", mencionando o § 1º que "O presente contrato será realizado por intermédio do Núcleo Regional, CONHECER MASTER - CENTRO MASTER DE EDUCAÇÃO PRESENCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA - ME", o que demonstra a delegação da atividade de ensino superior a terceiro não registrado perante o Ministério da Educação.<br>14. Importa mencionar, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade enganosa, que pode ser definida como a modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, que seja capaz de induzir em erro o consumidor quanto à natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (art. 37, caput e §1º, do CDC).<br>15. A terceirização do ensino e a distorção dos cursos oferecidos demonstram a ilicitude da conduta das demandadas, que não pode ser justificada pela situação da educação no país. Como ressaltado pelo MPF, "em relação à situação da educação no país, deve-se, de logo, apontar que tal quadro não autoriza a mentira, o engano, a fraude. Não se muda um quadro social no âmbito da educação iludindo pessoas que residem em pequenos municípios e que vivem com parcos recursos, causando-lhes grave prejuízo moral e material. O comportamento apresentado pela ré, ao liderar esquema de oferta irregular do ensino superior, apenas agrava a situação da educação no estado de Pernambuco e no país".<br>16. Há de se destacar que a situação gerada a partir do oferecimento irregular dos cursos gerou evidente prejuízo financeiro aos alunos matriculados, resultando também em transtornos de ordem emocional que podem ser presumidos pela angustia decorrente da violação ao direito à educação, sendo devida, portanto, a reparação pelos danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos às instituições, assim como a reparação por danos morais individuais, fixados em R$ 5.000,00 para cada, ressaltando-se que cabe à parte a decisão quanto ao aproveitamento da sentença coletiva.<br>17. Ainda que os alunos prejudicados tenham adquirido algum conhecimento com o curso, o que eles frequentaram foi um curso livre, não sendo possível obter um diploma para o exercício da profissão. Dessa forma, as demandadas devem ser condenadas solidariamente na obrigação de ressarcir os discentes que frequentaram os cursos pelos danos materiais sofridos individualmente, referentes ao total dos valores pagos (matrícula, taxas e mensalidades).<br>18. No que se refere aos danos morais coletivos, devem ser excluídos da condenação, porque o ilícito comprovado nos autos mais refletiu na esfera individual de cada aluno prejudicado, que perdeu o valor investido e o tempo gasto, do que atingiu valores e interesses coletivos fundamentais.<br>19. Deve ser excluída também a condenação das demandadas a publicar o teor da sentença em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco, tendo em vista que, no momento atual, a veiculação na internet é o meio mais eficaz na divulgação da informação.<br>20. Apelação do MPF provida, para condenar as demandadas em danos materiais, consistente na devolução dos valores pagos pelos cursos, assim como a reparação por danos morais individuais, fixados em R$ 5.000,00 para cada aluno, ressaltando-se que cabe à parte a decisão quanto ao aproveitamento da sentença coletiva. Apelação da SODECAP/FADIRE parcialmente provida e apelação da FUNESO provida, para excluir a condenação em danos morais coletivos e à publicação do teor da sentença em dois jornais de grande circulação no Estado de Pernambuco.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Irresignado, o MPF interpõe recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 1º e 13 da Lei n. 7.347/1985; e 81, parágrafo único, I, e 84, § 5º, do CDC.<br>Sustenta, em síntese, a necessidade de se restabelecer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à publicação da sentença em dois jornais de grande de circulação no Estado de Pernambuco.<br>Aduz tratar-se de relação jurídica indivisível que diz respeito a toda sociedade, envolvendo direitos individuais transindividuais de natureza indivisível, de titulares indeterminados que estão ligados por circunstâncias de fato. Assim, a oferta irregular de cursos, com a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, afetou a coletividade de consumidores.<br>Por fim, requer seja mantida a condenação de publicação da sentença em jornal de grande circulação no Estado, pois, "não obstante a predominância da internet para o acesso às informações, os jornais continuam sendo consultados por boa parte da população, ainda que na modalidade digital, tratando-se de fonte confiável de divulgação que permanece exercendo papel importante, em especial para fins de confirmação ou não das informações que circulam na web" (e-STJ, fl. 5.504).<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 5.697-5.732).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE, EM TESE. CASO CONCRETO EM QUE A DIVULGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO DAS RÉS SE MOSTRA SUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que excluiu a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, em ação civil pública que trata de oferta irregular de cursos superiores e terceirização ilícita de atividades acadêmicas.<br>2. O juízo de primeiro grau havia condenado as rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além da publicação da sentença em jornais de grande circulação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou parcialmente a sentença, excluindo as condenações por danos morais coletivos e de publicação da sentença em jornais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas configuram danos morais coletivos; e (ii) saber se é cabível a condenação das rés à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, além de induzir os alunos a erro, abalaram a confiança da sociedade na integridade do sistema de ensino superior, comprometendo a credibilidade do sistema educacional e a eficácia da regulação estatal.<br>5. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para sua caracterização, sem necessidade de comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, como no caso dos autos.<br>6. A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) é adequada, considerando a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a necessidade de desestimular práticas ilícitas que afetam a confiança no sistema educacional.<br>7. Especificamente sobre o dano moral, oportuno relembrar que ele decorre de um dever jurídico geral de abstenção assumido por toda a coletividade perante o seu titular. Trata-se, pois, de regra primacial e elementar do convívio em sociedade, cuja violação sujeita o agente às sanções jurídicas, dentre as quais a reparação integral a fim de que se alcance a pacificação social, o que inclui afastar ou mitigar os efeitos nefastos do dano. Por isso, a reparação deve ser buscada de forma ampla, admitindo não só a pecúnia, mas também a reparação in natura, nos casos em que ela se mostrar proporcional, possível e adequada.<br>8. Possível, portanto, a condenação de publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, levando-se em consideração a finalidade da presente ação coletiva e das peculiaridades do caso, essa obrigação não se mostra necessária, sendo suficiente a divulgação na primeira página dos sites oficiais das rés, sem necessidade de links adicionais, por prazo não inferior a 30 dias, considerando a predominância da internet como meio de acesso à informação.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9 . Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A oferta irregular de cursos superiores e a terceirização ilícita de atividades acadêmicas, que comprometem a confiança da sociedade na integridade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, configuram danos morais coletivos. 2. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, desde que haja violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade. 3. É possível, ao menos em tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação, mas, no caso concreto, mostra-se suficiente a divulgação em meios digitais, como os sites oficiais das rés, por prazo razoável.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 13; CDC, art. 81, parágrafo único, I, e art. 84, § 5º; CC, arts. 927 e 944; Lei nº 9.394/1996, arts. 44, 47, § 2º, e 49.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 2.037.278/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, REsp 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06.04.2021; STJ, REsp 1.771.866/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.02.2019; STF, ADPF 130/DF, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, julgado em 30.04.2009.<br>VOTO<br>O propósito recursal consiste em saber se é cabível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no caso de oferta irregular de curso superior e à publicação da sentença condenatória em jornais de grande circulação.<br>1. Configuração dos danos morais coletivos<br>No tocante aos danos morais coletivos, cumpre salientar que a responsabilidade civil, em razão da sua relevância e da sua natureza dinâmica, tem alargado seu horizonte, sem se restringir a um rol preestabelecido de direitos tutelados, buscando a proteção das mais variadas órbitas da dignidade da pessoa humana.<br>A própria evolução da sociedade e o surgimento de relações jurídicas cada vez mais complexas exigiram a expansão da responsabilidade civil, notadamente para que esta cumpra sua função precípua (a de possibilitar o equilíbrio e a harmonia social), não se esgotando nos atributos tradicionais da personalidade humana - honra, nome, imagem, intimidade e vida privada.<br>Dessa forma, diante do reconhecimento e da ampliação de novas áreas de proteção à pessoa humana, resultantes da nova realidade social e da ascensão de novos interesses, surgem também novas hipóteses de violações de direitos, o que impõe sua salvaguarda pelo ordenamento jurídico, entre os quais devem ser destacados aqueles de expressão coletiva.<br>Por conseguinte, o dano - antes restrito às pessoas naturais e jurídicas - passa a ser reconhecido também em favor de coletividades, já que a efervescência dos direitos e interesses transindividuais perpassa, inevitavelmente, pelo surgimento de inéditos conflitos sociais, frutos de uma sociedade de massa, cujas relações jurídicas são multiformes.<br>Dentre tais danos pode-se destacar o dano moral coletivo, o qual já é amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência pátrias. Sua ocorrência é justificada pelas novas relações criadas pelo homem em um mundo de convivência, de necessidade e de expectativas compartilhadas em comunidade, de modo que a violação de um patrimônio de valores mínimos e comuns a determinada coletividade enseja a reação do sistema jurídico para sua proteção.<br>Importante assinalar que, dada a ausência de personalidade (ao menos em seus moldes clássicos), é prescindível a demonstração da efetiva vulneração do interesse extrapatrimonial da coletividade atingida, não obstante seja possível, em algumas hipóteses, constatar-se os efeitos negativos da conduta lesiva.<br>Em razão disso, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a constatação do dano moral coletivo se dá in re ipsa, isto é, independentemente da comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico.<br>Entretanto, oportuno ressaltar que sua configuração somente ocorrerá quando a conduta antijurídica afetar, intoleravelmente, os valores e interesses coletivos fundamentais, mediante conduta maculada de grave lesão, para que o instituto não seja tratado de forma trivial, notadamente em decorrência da sua repercussão social.<br>Exemplificativamente, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ACESSO A PATRIMONIO BIOGENÉTICO. DANO MORAL COLETIVO. LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR SIMPLES VIOLAÇÃO DE NORMA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se, por um lado, o dano moral coletivo não está relacionado a atributos da pessoa humana e se configura in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, de outro, somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável" ( REsp 1.502.967/RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).<br>2. Hipótese em que, embora as instâncias de origem tenham delimitado muito bem a importância e constitucionalidade da norma em abstrato (Medida Provisória n. 2.186-16/2001), não precisaram como a conduta da recorrente, em concreto, ao violar dispositivo daquele diploma legal, teve o condão de lesionar valores fundamentais da sociedade, nem por que essa vulneração teria ocorrido de forma injusta e intolerável.<br>3. Não houve, na espécie, efetivamente, a graduação da conduta do agente que promove a pesquisa de natureza sem a prévia autorização, ou seja, não se pode concluir que o descumprimento da norma do art. 2º da referida medida provisória (desenvolvimento de pesquisa antes da obtenção da autorização do Poder Público), por si só, ponha em xeque a diversidade do patrimônio genético brasileiro e implique, necessariamente, dano moral coletivo.<br>4. Embora não se exija a efetiva comprovação de dano a esse bem jurídico, não se dispensa que seja demonstrado, no mínimo, risco efetivo e grave a esse valor tido por fundamental, pois "a violação dos interesses transindividuais deve ocorrer de maneira inescusável e injusta, percebida dentro de uma apreciação predominantemente objetiva, de modo a não trivializar, banalizar a configuração do aludido dano moral coletivo" ( EREsp 1.342.846/RS, rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 3/8/2021).<br>5. Não se quer dizer, com isso, que a só violação da norma do art. 2º da Medida Provisória n. 2.186-16/2001 é irrelevante, sendo certo, porém, que, para essas hipóteses, já havia previsão de sanção própria (art. 30 daquele diploma legal), de maneira que a condenação seguinte e mais grave (reparação por dano moral coletivo) reclamava demonstração objetiva da gravidade da conduta imputada à ré, o que não aconteceu.<br>6. Há, ainda, outro elemento que confirma não ter havido lesão a valor fundamental da sociedade de forma injusta e intolerável, pois o legislador, em momento posterior e mais amadurecido a respeito do tema, passou a exigir, conforme o caso, autorização, cadastro ou notificação para acessar ao patrimônio genético; isto é, esmoreceu-se bastante a necessidade de autorização prévia para a deflagração de pesquisa relacionada ao acesso ao patrimônio genético, o que sinaliza que os estudos anteriores e que não obtiveram essa autorização formal - como no caso - não poderiam causar, por si só, abalo intolerável ao bem jurídico ali protegido (meio ambiente /diversidade).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.962.771/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe 19/5/2023)<br>Em face dessas considerações, conclui-se que, ao menos em tese, seria possível a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, desde que verificada a conduta que afronte gravemente os valores e interesses coletivos fundamentais, levando-se em conta que cabe ao Poder Judiciário controlar eventuais abusos e violações ao direito de livre iniciativa econômica, sobretudo quando ponderado diante da potencial lesão a direitos de estudantes em receber a pretensa titulação universitária.<br>Verifica-se que, nos estritos limites do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, ficou demonstrado o aludido pressuposto para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sobretudo porque, ao contrário do que afirmou o acórdão recorrido, a conduta praticada pelas demandadas extrapolou plano individual e atingiu a própria confiança da sociedade na eficácia do sistema de ensino superior.<br>Depreende-se dos autos que o Ministério Público Federal (MPF) instaurou o Inquérito Civil n. 1.26.005.000173/2014-20 para apurar irregularidades na oferta, pela Faculdade de Desenvolvimento e Integração Regional (FADIRE), cuja mantenedora é a Sociedade de Desenvolvimento do Ensino Superior do Vale do Capibaribe (SODECAP), de cursos de graduação e de "extensão com acesso à graduação" (PROEX), em diversos municípios, mediante terceirização por consultores distritais e núcleos regionais sem credenciamento junto ao Ministério da Educação (MEC).<br>Assim, o quadro delineado pelas instâncias ordinárias demonstra que a FADIRE delegou a terceiros (Centro Master, ILED, Troeira Santiago, CIEA) a oferta de cursos em vários municípios, com cobrança de mensalidades e promessa de futura graduação, inclusive usando a marca da Fundação de Ensino Superior de Olinda - FUNESO/UNESF para conferir credibilidade, por meio de anúncios, contratos e certificados com logotipos conjuntos.<br>Ademais, o MEC informou que a FADIRE é credenciada e autorizada apenas para os cursos de Administração, Ciências Contábeis, Design e Design de Moda, não estando incluído, por exemplo, o curso de Pedagogia, oferecido em parceria com a FUNESO, sendo que todos os autorizados são apenas na modalidade presencial e exclusivamente em sua sede (Santa Cruz do Capibaribe/PE), vedada a terceirização de atividades acadêmicas e a atuação fora da sede sem atos autorizativos específicos.<br>Nessa toada, a aludida publicidade induziu consumidores a erro ao anunciar "cursos superiores de extensão com acesso à graduação" e, por vezes, "cursos - MEC - Reconhecidos", além de prometer "validação" por outra Instituição de Ensino Superior (IES) mediante Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), estágio e prova, em desconformidade com a Lei de Diretrizes Básicas da Educação - LDBE (Lei n. 9.394/1996).<br>Dessa forma, verifica-se que os cursos eram comercializados de forma dúbia, fazendo com que os alunos, em alguns casos, acreditassem se tratar de graduação ou, em outros casos, que os cursos ofertados no PROEX, após o cumprimento de requisitos estabelecidos pela FADIRE, seriam aproveitados em posterior graduação, sendo que a legislação de regência não permite que cursos de extensão sejam aproveitados em graduação subsequente, principalmente nos moldes em que oferecidos pela FADIRE.<br>Fica evidente, portanto, que situação examinada transcende o interesse estritamente individual, pois não se cuida aqui de mera publicidade enganosa vinculada a produtos com defeitos ou inadequações técnicas, sendo que o ponto central reside na oferta irregular de ensino superior, serviço de alta relevância pública, cuja prestação depende de delegação estatal e se submete a um complexo regime regulatório, que inclui credenciamento e autorização específicos por parte do MEC.<br>Assim, não há dúvidas de que a atuação ilícita dessas instituições atingiu diretamente um setor da sociedade brasileira que já é bastante deficitário, ou seja, a educação, cujos desafios ainda são enormes e enfrentam inúmeras barreiras para evoluir, sobretudo em uma sociedade cuja população, segundo dados divulgados pela UNICEF, é composta por cerca de 29% de pessoas analfabetas funcionais (disponível em < https://www.unicef.org/brazil/comunicados-de-imprensa/analfabetismo-funcional-nao-apresenta-melhora-e-alcanca-29-por-cento-dos-brasileiros-mesmo-patamar-de-2018-aponta-novo-levantamento-do-inaf > acesso em 28/11/2025).<br>A conduta das instituições que atuaram à margem do devido credenciamento não levou apenas os seus alunos a acreditar, equivocadamente, na legitimidade dos cursos ofertados, mas também abalou a confiança coletiva depositada na integridade do sistema de educação superior, comprometendo a segurança que se espera na busca por formação acadêmica, fomentando incertezas quanto à ética e à regularidade de atuação das demais instituições educacionais, bem como quanto à própria efetividade do aparato regulatório estatal no setor.<br>Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ em situação bastante similar à ora analisada, confira-se:<br>ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFERTA IRREGULAR DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO MEC. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPROMETIMENTO DA CREDIBILIDADE DO SISTEMA EDUCACIONAL. FUNÇÃO PREVENTIVA DA RESPONSABILIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. O dano moral coletivo configura-se in re ipsa, bastando a prática da conduta ilícita para a sua caracterização, sem necessidade de demonstração de prejuízos concretos ou efetivo abalo moral, sempre que houver violação injusta e intolerável a direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade.<br>2. A oferta irregular de ensino superior, sem credenciamento e autorização do Ministério da Educação, compromete não apenas os consumidores diretamente lesados, mas também a confiança social na credibilidade do sistema educacional e na eficácia da regulação estatal, suscitando dúvidas sobre a ética de outras instituições de ensino e a segurança jurídica do setor.<br>3. O reconhecimento do dano moral coletivo, além de sua função reparatória, possui relevante caráter preventivo, desestimulando condutas ilícitas que violem a confiança e a boa-fé nas relações de consumo, especialmente em serviços de impacto social como a educação superior.<br>4. Recurso especial provido para reconhecer o dano moral coletivo e determinar o retorno dos autos à origem para a fixação do quantum indenizatório.<br>(REsp n. 2.037.278/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 10/4/2025)<br>Desse modo, reconhecida a ocorrência do dano moral coletivo para o caso dos autos, passa-se à fixação do quantum indenizatório, o qual deve ser arbitrado mediante a ponderação das peculiaridades do caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão do dano, a situação econômica do ofensor, o proveito econômico por ele obtido e a reprovabilidade social da conduta, sem, contudo, destoar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (cf. REsp n. 1.487.046/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 16/5/2017).<br>E a fim de fixar uma indenização justa, segunda a jurisprudência desta Corte, "revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso" (REsp n. 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 18/5/2021).<br>De acordo com o parâmetro estabelecido por esse critério, na primeira fase é fixado abstratamente um valor-base de acordo com o interesse jurídico lesado e os padrões de valores já arbitrados pelo STJ em casos semelhantes, a fim de que se assegure a igualdade entre situações análogas.<br>Já na segunda fase, há a fixação definitiva da indenização, ajustando-se o montante às peculiaridades do caso concreto, podendo o valor básico anteriormente fixado ser majorado ou reduzido de acordo com as circunstâncias particulares da hipótese, alcançando-se, assim, uma equidade efetiva.<br>Estabelecidas essas premissas, percebe-se que há precedentes desta Corte Superior que consideraram como razoável a fixação da indenização dano moral coletivo entre R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que demonstra a relevância do interesse transindividual lesado ((REsp n. 1.539.056/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 18/5/2021; AgInt no AREsp n. 900.932/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 27/2/2019; REsp n. 1.586.515/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018).<br>Por sua vez, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, em que a conduta ilícita das rés abalaram a confiança da sociedade na integridade do sistema de educação superior e gerou incertezas quanto à atuação estatal no setor e de todas as instituições educacionais, assim como observada a pluralidade de instituições que perpetraram a conduta ilícita, sobre a qual todas deverão responder solidariamente, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais coletivos em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos a partir desta data (Súmula n. 362/STJ), com incidência de juros de mora, pela Taxa Selic, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), o qual, de acordo com as particularidades do caso e dificuldade de se estabelecer uma data efetiva, fixa-se como a data de encerramento do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal.<br>2. Publicação da sentença em jornais de grande circulação<br>No tocante à condenação de publicar a sentença condenatória em dois jornais de grande circulação, importante relembrar que, a partir do julgamento da ADPF n. 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei n. 5.250/1967 (Lei de Imprensa) foi considerada, em sua integralidade, não recepcionada pela Constituição da República de 1988.<br>Por conseguinte, não subsiste mais a previsão contida no art. 75 do aludido diploma, a qual possibilitava a publicação da sentença cível ou criminal, transitada em julgado, na íntegra, a pedido da parte prejudicada, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.<br>Oportuno ressaltar, ainda, que o direito de publicação da sentença não pode ser confundido com o direito de resposta, então previsto nos arts. 29 e 36 da Lei de Imprensa, mas que, ao mesmo tempo, possui assento constitucional (art. 5º, V, da CRFB) e em convenção internacional (art. 4º do Pacto de San José da Costa Rica).<br>Dessa forma, com amparo na ausência de previsão legal expressa e na impossibilidade de confusão entre o direito de retratação e o direito de resposta, bem como se arvorando na inviabilidade de se argumentar que o princípio da reparação integral do dano (art. 944 do CC) subsidiaria o pleito, há precedente desta Corte Superior que já se posicionou desfavoravelmente à possibilidade de publicação da decisão condenatória.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. EXTRAPOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAR. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CONDENAÇÃO À PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. ADPF Nº 130/DF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL DE RESPOSTA. DISTINÇÃO.<br>1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e<br>à imagem.<br>2. No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros.<br>3. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - no tocante ao conteúdo ofensivo da matéria jornalística publicada na revista VEJA com o título "Sequestro Fajuto" e à responsabilidade da editora ré pelo dever de indenizar os danos morais dessa publicação resultantes - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>4. A partir do julgamento definitivo da ADPF nº 130/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, restou reconhecida a não recepção da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa) pela Constituição Federal de 1988 e, com isso, a inaplicabilidade do art. 75 daquele diploma legal, que estabelecia que a sentença cível (ou criminal), transitada em julgado, deveria ser publicada, a pedido do interessado e por determinação da autoridade competente, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.<br>5. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira. Precedentes.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1297426/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2015, DJe 10/11/2015 - sem grifo no original)<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. OFENSA À HONRA CONFIGURADA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. VALOR DE COMPENSAÇÃO. REVISÃO. EXCESSIVO OU ÍNFIMO. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. LEI DE IMPRENSA. NÃO RECEPÇÃO. STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRAZO DE DECADÊNCIA.<br>1. Ação ajuizada em 12/11/2012. Recurso especial interposto em 18/04/2016 e atribuído a este Gabinete em 25/11/2016.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Precedentes.<br>3. Não há como afastar a legitimidade ativa da segunda recorrente, considerando que compartilhou, com o primeiro recorrente, todas as consequências danosas e prejudiciais do material veiculado pelas recorridas, não existindo qualquer motivo que justifique a agressão à personalidade de um, sem que o mesmo ocorra ao outro.<br>4. O STJ tem afastado a aplicação da Súmula 7 nas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, quais sejam, assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em seu enriquecimento sem causa.<br>5. A partir do julgamento da ADPF 130/DF, pelo STF, restou reconhecida a não recepção da Lei de Imprensa pela CF/88 e, com isso, a inaplicabilidade do art. 75 daquele diploma legal, que estabelecia que a sentença cível (ou criminal), transitada em julgado, deveria ser publicada, a pedido do interessado e por determinação da autoridade competente, em jornal, periódico ou através de órgão de radiodifusão de real circulação, ou expressão, às expensas da parte vencida ou condenada.<br>6. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira. Precedentes.<br>7. A jurisprudência deste STJ afirma que o direito de resposta é passível de proteção jurídica, mas sua aplicação - na ausência de lei específica - deveria se valer da analogia, tomando como parâmetros convenções e outros diplomas legislativos vigentes.<br>8. Na hipótese dos autos, seja qual for o prazo decadencial utilizado para a analogia - tanto da lei eleitoral quanto a lei vigente sobre o direito de resposta - é imperioso concluir que o direito de resposta haverá decaído após 2 (dois) anos contados a partir da publicação da notícia injuriosa.<br>9. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1662847/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017 - sem grifo no original)<br>De outro lado, também há julgados em sentido contrário, que, ao propor uma nova reflexão e aprofundamento sobre o tema, considerou possível a condenação à publicação integral da sentença condenatória, ao argumento de que os direitos ao esclarecimento da verdade, à retificação da informação inverídica ou à retratação não foram banidos do ordenamento jurídico brasileiro concomitantemente à declaração de não recepção da Lei de Imprensa, no julgamento da ADPF n. 130/DF, pois ele ainda encontra amparo na legislação civil vigente.<br>O art. 927 do Código Civil impõe àquele que, cometendo ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo, ao passo que o art. 944 do mesmo diploma legal determina que a indenização seja medida pela extensão do dano. Isso significa que a principal função da indenização é promover a reparação da vítima, anulando, ao máximo, os efeitos do dano.<br>Lembre-se que, tal como o contrato, o ato ilícito é também uma fonte de obrigações civis, precipuamente, a obrigação de reparação. Outrossim, o caráter economicamente apreciável da prestação obrigacional não exige que ela seja, sempre e invariavelmente, a entrega de uma quantia em pecúnia, pois assim não teriam lugar as obrigações de fazer e não fazer, tão importantes no trato social e comercial moderno.<br>Especificamente sobre o dano moral, oportuno relembrar que ele decorre de um dever jurídico geral de abstenção assumido por toda a coletividade perante o seu titular: o dever de não violar os direitos inerentes à sua personalidade. Trata-se, pois, de regra primacial e elementar do convívio em sociedade, cuja violação sujeita o agente às sanções jurídicas, dentre as quais a reparação.<br>Assim, violado esse dever de abstenção, ocasionando a ofensa aos direitos de terceiros, cabe a eles a pretensão de restaurar o seu direito.<br>Por sua vez, a jurisdição deve dispor de meios para garantir a pacificação social, o que inclui afastar ou mitigar os efeitos nefastos do dano. Por isso, a reparação deve ser buscada de forma ampla, admitindo não só a pecúnia, mas também a reparação in natura, nos casos em que ela se mostrar proporcional, possível e adequada.<br>O referido julgado está assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO DE ENTREVISTA. ACUSAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 221 DO STJ. INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PECÚNIA E EM PUBLICAÇÃO DE NOTA DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. VALOR DOS DANOS MORAIS. REDUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO.<br>1. A Corte local asseverou que os fatos praticados pela recorrente extrapolaram os limites da liberdade jornalística e de manifestação de pensamento, violando os direitos de personalidade do autor, causando-lhe danos. O afastamento das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação" - Súmula n. 221 do STJ.<br>3. "O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF. O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil" (REsp n. 1.771.866/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019). Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Incabível o exame de tese não exposta no especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.282.134/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020 - sem grifos no original)<br>RECURSOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBRA LITERÁRIA. FIGURA PÚBLICA. ABUSO DO DIREITO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO. AFRONTA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. EXISTÊNCIA. INFORMAÇÃO INVEROSSÍMIL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. DIREITO À RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Liberdade de expressa e de informação em contraponto à proteção aos direitos da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, para situações de conflito entre tais direitos fundamentais, entre outros, os seguintes elementos de ponderação: a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi). 1.1. A princípio, não configura ato ilícito as publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, embora eivados de opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trate de figuras públicas que exerçam atividades tipicamente estatais, gerindo interesses da coletividade, e a notícia e a crítica referirem-se a fatos de interesse geral relacionados à atividade pública desenvolvida pela pessoa noticiada.<br>1.2. Não obstante a liberdade de expressão seja prevalente, atraindo verdadeira excludente anímica, ela não é absoluta, devendo ser balizada pelos demais direitos e princípios constitucionais.<br>Comprovado, na espécie, que o autor do livro ultrapassou a informação de cunho objetivo, deve preponderar os direitos da personalidade. Dano moral configurado.<br>2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente deve ser revisto por esta Corte Superior nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou excessiva, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso, a tríplice função da indenização por danos morais e o método bifásico de arbitramento foram observados, de acordo com a gravidade e a lesividade do ato ilícito, de modo que é inviável sua redução.<br>3. O direito à retratação e ao esclarecimento da verdade possui previsão na Constituição da República e na Lei Civil, não tendo sido afastado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 130/DF.<br>O princípio da reparação integral (arts. 927 e 944 do CC) possibilita o pagamento da indenização em pecúnia e in natura, a fim de se dar efetividade ao instituto da responsabilidade civil.<br>3.1. Violada a expectativa legítima, cabe à jurisdição buscar a pacificação social, podendo o Magistrado determinar a publicação da decisão condenatória nas próximas edições do livro.<br>4. Recurso especial dos réus desprovido. Recurso especial do autor parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.771.866/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019 - sem grifos no original)<br>Não se olvida que os precedentes acima citados tratam de casos em que há um contraponto entre a liberdade de expressão e a proteção aos direitos da personalidade, ou seja, são situações fáticas diversas da que ora se aprecia, mas que não inviabiliza a aplicação do mesmo raciocínio à espécie, já que a finalidade é buscar a reparação integral do dano.<br>Dessa maneira, descumprido o dever jurídico geral de abstenção de violar direitos extrapatrimoniais da coletividade por parte das ora recorridas ao criar um sentimento de desconfiança e incerteza sobre o sistema de ensino superior, é possível, ao menos tese, a condenação à publicação da sentença condenatória em outros meios de comunicação social, a fim de que, assim, possa se restabelecer o status quo ante de seriedade e confiabilidade do sistema educacional.<br>Essa "reapração in natura" se mostra pertinente com o propósito dessa ação coletiva, na qual diversos alunos foram vítimas das condutas ilegais e não tiveram suas expectativas educacionais atendidas, devendo ser alertados da existência da presente ação e da condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais individuais, além de alertar outros potenciais alunos da ilicitude perpetrada pelas demandadas.<br>Assim, o objetivo principal dessa obrigação é difundir as condenações das rés na presente ação, sobretudo quanto à ilegalidade dos cursos oferecidos sem a devida autorização e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos individuais, tanto materiais (devolução dos valores pagos às instituições) quanto morais (fixados em R$ 5.000,00 - cinco mil reais), possibilitando que aqueles alunos lesados busquem a reparação já reconhecida nesta ação coletiva.<br>De outro lado, não obstante a possibilidade, em tese, da condenação das rés à publicação da sentença em jornais de grande circulação, mostra-se suficiente a determinação das instâncias ordinárias de que haja a divulgação na primeira página dos sítios eletrônicos da FEDIRE e da FUNESO da existência da sentença condenatória, sem necessidade de links adicionais.<br>Vê-se que na era digital o interesse a jornais físicos tem sido cada vez menor, sobretudo se levado em consideração o nicho de mercado e o público alvo das requeridas, que é constituído marjoritamente por pessoas jovens e que tem a cultura de buscar por informações de seu interesse apenas pela internet.<br>Ademais, a maioria das instituições de ensino tem exigido que aqueles que buscam integrar em seus quadros preencham formulários, façam suas inscrições nos vestibulares e realizem suas matrículas por intermédio da rede mundial de computadores, além de permitir o acesso dos alunos a áreas restritas online em que os interessados possam fazer a gestão do seu curso e, em alguns casos, até mesmo assistam aulas e realizem atividades curriculares.<br>Portanto, a publicação da existência da sentença condenatória na primeira página dos sites oficiais das universidades atinge a finalidade da obrigação, sem a necessidade de publicação em jornais, salientando-se, contudo, que a postagem deverá ficar disponível nesses moldes durante prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe parcial provimento a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a serem corrigidos a partir desta data e incidindo juros de mora, conforme a Taxa Selic, desde o evento danoso.<br>É como voto.