ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conheceu do recurso mas lhe negou provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cabimento de agravo de instrumento. Impugnação ao valor da causa. Valor correto da causa. Recurso ESPECIAL conhecido e desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação ao valor da causa e restabelecer o valor originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>2. O incidente de impugnação ao valor da causa foi suscitado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas a decisão que o acolheu foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando o valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos).<br>3. O acórdão recorrido entendeu que o valor da causa deveria ser mantido em R$ 50.000,00, considerando que o pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação ao valor da causa, considerando que o incidente foi suscitado na vigência do CPC/1973, mas decidido sob o CPC/2015; e (ii) saber se o valor atribuído à causa está correto, considerando os critérios legais e o pedido principal da autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide do CPC/1973.<br>6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada, admitindo-se, para além das hipóteses expressamente previstas, o recurso apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. No caso, não há urgência que justifique a flexibilização do rol, sendo inadmissível o agravo de instrumento.<br>7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível na hipótese devido às suas peculiaridades, considerando a dúvida razoável sobre o recurso cabível (sobretudo diante da atuação do próprio Poder Judiciário), a inexistência de erro grosseiro, a boa-fé da parte recorrente e a tempestividade do recurso.<br>8. Quanto ao valor da causa, o sistema voluntário de fixação foi corretamente aplicado, observando-se o princípio da razoabilidade. O pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos, justificando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>9. A fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores dos contratos dos Lotes 1 e 3 da licitação, não reflete o verdadeiro objeto da ação, que não incluía pedido de adjudicação dos contratos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide de legislação anterior. 2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se outras hipóteses de agravo de instrumento apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. 3. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro, boa-fé do recorrente e tempestividade do recurso. 4. O valor da causa deve refletir o verdadeiro objeto da ação e observar o princípio da razoabilidade, considerando o pedido principal e o proveito econômico pretendido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 259 e 261; CPC/2015, arts. 98, 1.015 e 1.046.

RELATÓRIO<br>Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Construtora Sanches Tripoloni Ltda. contra decisão que acolheu o incidente de impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos).<br>A Décima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à insurgência para rejeitar a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento e reformar a decisão agravada, rejeitando a impugnação ao valor da causa e restabelecendo o valor originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>O acórdão está assim ementado (e-STJ, 317-324):<br>IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Licitação. ADL LPI nº 021/2014. Obras de recuperação das Rodovias SP-425 e SP-461. Lotes 01 e 03. Descumprimento de exigências do edital. Inabilitação. Valor dos contratos administrativos. Valor da causa. A autora pediu a revisão da sua inabilitação e da reabertura da licitação, que prosseguiria com a análise da sua proposta. O pedido sucessivo (a revisão ou desconsideração dos contratos, se assinados nesse entretempo) vem com um pedido acessório, dependente do pedido principal; pois da reabertura e da participação não decorre necessariamente a vitória no certame e a adjudicação do Lote 1 ou 3 à autora. É por isso que não atribuo valor determinante ao pedido sucessivo, mas apenas ao pedido principal: a hipótese não se enquadra bem no inciso II (pois não se trata propriamente de cumulação: a autora não quer ambos, mas apenas um) nem no inciso IV do art. 259 do CPC de 1973, então vigente (pois não são pedidos subsidiários, para que não concedido um, se conceda o outro). O pedido sucessivo (a desconsideração do contrato eventualmente assinado com os vencedores da licitação) não tem vida própria, mas uma relação de acessoriedade, de necessidade com o pedido principal que é, de certo modo, o único pedido. Não vejo erro na atribuição feita, nesse contexto próprio descrito nos autos. Impugnação acolhida. Agravo provido para manter o valor originalmente atribuído à causa.<br>Opostos embargos de declaração (e-STJ, fls. 329-332), foram rejeitados (e-STJ, fls. 334-337).<br>Inconformado, o Consórcio Sobrenco-Senpar interpõe recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 259, IV e V, do CPC/1973 e 14, 322, § 2º, 1.015 e 1.046 do CPC/2015.<br>Sustenta, em síntese, não ser cabível agravo de instrumento contra a decisão que julga a impugnação ao valor da causa, pois, apesar de o incidente ter sido suscitado ainda na vigência do CPC/1973, a decisão foi proferida na vigência do atual CPC, o qual limitou as hipóteses de interposição do agravo de instrumento, de modo que incidem o princípio do tempus regict atum e a teoria do isolamento dos atos processuais, devendo ser aplicada à hipótese a sistemática recursal prevista na nova legislação adjetiva e ter sido interposta uma apelação.<br>Aduz, ainda, a necessidade de readequação do valor da causa, restabelecendo-se o valor estabelecido pelo Juízo de primeiro grau, que refletia o verdadeiro proveito econômico pretendido pela parte autora.<br>Contrarrazões às fls. 378-411 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Cabimento de agravo de instrumento. Impugnação ao valor da causa. Valor correto da causa. Recurso ESPECIAL conhecido e desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação ao valor da causa e restabelecer o valor originariamente atribuído de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>2. O incidente de impugnação ao valor da causa foi suscitado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas a decisão que o acolheu foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando o valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos).<br>3. O acórdão recorrido entendeu que o valor da causa deveria ser mantido em R$ 50.000,00, considerando que o pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que julga incidente de impugnação ao valor da causa, considerando que o incidente foi suscitado na vigência do CPC/1973, mas decidido sob o CPC/2015; e (ii) saber se o valor atribuído à causa está correto, considerando os critérios legais e o pedido principal da autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide do CPC/1973.<br>6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, é de taxatividade mitigada, admitindo-se, para além das hipóteses expressamente previstas, o recurso apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. No caso, não há urgência que justifique a flexibilização do rol, sendo inadmissível o agravo de instrumento.<br>7. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é possível na hipótese devido às suas peculiaridades, considerando a dúvida razoável sobre o recurso cabível (sobretudo diante da atuação do próprio Poder Judiciário), a inexistência de erro grosseiro, a boa-fé da parte recorrente e a tempestividade do recurso.<br>8. Quanto ao valor da causa, o sistema voluntário de fixação foi corretamente aplicado, observando-se o princípio da razoabilidade. O pedido principal da autora era a revisão de sua inabilitação na licitação e a garantia de sua participação no certame, sem pleito de adjudicação dos contratos, justificando o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>9. A fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente à soma dos valores dos contratos dos Lotes 1 e 3 da licitação, não reflete o verdadeiro objeto da ação, que não incluía pedido de adjudicação dos contratos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do julgamento: Recurso especial conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais determinam que a lei processual vigente no momento da decisão deve ser aplicada, mesmo que o incidente tenha sido suscitado sob a égide de legislação anterior. 2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se outras hipóteses de agravo de instrumento apenas em casos de urgência que possam tornar a decisão inócua, se analisada em apelação. 3. O princípio da fungibilidade recursal aplica-se quando há dúvida razoável sobre o recurso cabível, inexistência de erro grosseiro, boa-fé do recorrente e tempestividade do recurso. 4. O valor da causa deve refletir o verdadeiro objeto da ação e observar o princípio da razoabilidade, considerando o pedido principal e o proveito econômico pretendido.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 259 e 261; CPC/2015, arts. 98, 1.015 e 1.046.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.186.037/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018; STJ, REsp n. 1.712.504/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018. <br>VOTO<br>O propósito recursal consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, julga incidente de impugnação ao valor da causa suscitado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, e se o valor atribuído à causa está correto.<br>1. Cabimento (ou não) do agravo de instrumento<br>Inicialmente, a questão que se coloca em discussão exige a análise do direito intertemporal. Acrescente-se que o art. 1.046 do CPC/2015 regulou a sucessão das leis processuais no tempo e o modo de sua aplicação aos processos ainda em curso, prevendo a incidência da teoria do isolamento dos atos processuais e do princípio do tempus regit actum, os quais estabelecem que a lei processual nova se aplica imediatamente aos processos em curso, tendo em vista, para esse fim, cada um dos atos processuais considerados isoladamente.<br>Embora essa premissa seja incontestável e aparentemente não suscite maiores debates, a prática processual já demonstrou (e ainda tem mostrado) que diversas questões particulares surgem sem que haja uma solução expressa na legislação, exigindo dos intérpretes uma hermenêutica que seja capaz de solucionar essas peculiaridades.<br>Especificamente quanto à incidência das regras do novo código aos recursos, é pacífico o entendimento de que incide a regra vigente no momento da publicação da decisão a ser impugnada, ainda que o recurso seja interposto quando outra legislação esteja vigente; isto é, nas hipóteses em que a deliberação judicial tenha sido publicada sob a vigência do CPC/1973, este é o diploma a ser observado, ainda que o recurso venha a ser protocolado somente após a entrada em vigor do novo código.<br>Tal entendimento foi corroborado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir que essa legislação anterior é aplicável até mesmo quando uma das partes opõe embargos de declaração que venham a ser rejeitados sob vigência da nova lei, incidindo esta somente no caso de os aclaratórios serem acolhidos com efeitos infringentes. Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Na forma da jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipótese restritiva de cabimento de recurso criada pela Lei n. 10.352, de 26 de dezembro de 2001, a lei que rege o recurso cabível é aquela vigente na data da decisão que se pretende impugnar, não interferindo nisso o fato de uma das partes opor embargos de declaração que venham a ser rejeitados sob nova lei que altere hipótese de cabimento antes prevista.<br>2. Outrossim, se acolhidos os embargos com efeitos infringentes, mediante alteração substancial da decisão embargada, o recurso cabível, em razão do efeito substitutivo, será aquele previsto na legislação vigente no momento da prolação da decisão que julgar os aclaratórios.<br>3. Votos-vista convergentes da Ministra Nancy Andrighi e do Ministro João Otávio de Noronha, com acréscimo de fundamentação.<br>4. Na espécie, o acórdão recorrido concluiu pelo cabimento de agravo de instrumento com base no CPC de 1973, assentando que "tanto o incidente de impugnação ao valor da causa como a sentença que o resolveu ocorreram sob a égide do CPC de 1973, quando este previa a interposição do incidente no seu art. 261".<br>5. Desse modo, considerando que os arts. 261 c/c 522 do CPC de 1973 previam o cabimento de agravo de instrumento, ressoa irrelevante, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o fato de os embargos de declaração opostos contra a decisão que rejeitou a impugnação terem sido rejeitados sem efeitos infringentes na vigência do CPC de 2015, não sendo, pois, aplicável a nova regra processual que prevê a irresignação por meio de apelação.<br>6. Recurso especial conhecido e não provido.<br>(REsp n. 1.847.798/RJ, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2023, DJe 18/4/2023 - sem grifos no original)<br>Essa questão ganha relevo pelo fato de o atual Código de Processo Civil ter introduzido profundas modificações no sistema recursal, sobretudo em relação às decisões interlocutórias, dado que o panorama jurídico anterior previa a ampla recorribilidade dessas decisões, tanto por meio de agravo de instrumento como por agravo retido.<br>De outro lado, o novo cenário passou a prever que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento são impugnáveis por agravo de instrumento apenas naquelas hipóteses listadas no art. 1.015 do CPC/2015, não obstante a Corte Especial do STJ tenha flexibilizado esse rol e fixado a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ).<br>Diante disso, não foram raras as situações em que esta Corte Superior foi instada a se manifestar sobre hipóteses não previstas pela norma - até mesmo porque não é possível que o legislador vislumbre todas as possibilidades -, decidindo se seria cabível ou não a interposição do agravo de instrumento.<br>Exemplificativamente, vejam-se (sem grifos no original):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO.<br>(..) 7. O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.186.037/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Teceira Turma, julgado em 20/3/205, DJEN 26/3/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC/2015. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS. NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(..) V - O art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa.<br>VI - O pleito que visa a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do estatuto processual de 2015.<br>VII - A circunstância de o procedimento estampado nos arts. 396 a 404 do codex processual não ser adotado não descaracteriza o pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição.<br>VIII - É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>IX - Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de dar continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento.<br>(REsp n. 1.853.458/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022)<br>Dessa maneira, para análise do cabimento (ou não) do agravo de instrumento, deve-se inicialmente verificar se há previsão expressa do rol do art. 1.015 do CPC/2015 para a situação concreta e, caso não haja, deverá ser verificada a urgência na análise do pleito, estando esta configurada quando a postergação da sua análise para o momento da apelação possa tornar a decisão inócua.<br>Seguindo esse raciocínio, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a decisão que resolve a impugnação ao valor da causa - seja acolhendo-a ou rejeitando-a - não está prevista naquele rol legal, bem como não se vislumbraria a urgência necessária para mitigá-lo, já que a questão poderá ser tranquilamente enfrentada em apelação, sendo inadmissível, portanto, a interposição de agravo de instrumento.<br>A propósito (sem grifos no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 988 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na inaplicabilidade do Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência.<br>2. O Tribunal de origem não admitiu o agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ; (ii) saber se há urgência e risco de dano irreparável, argumentando que a decisão de emenda à inicial impede o recebimento da ação na origem, justificando a interposição do agravo de instrumento.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes.<br>5. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no procedimento ou na competência.<br>6. A decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A tese firmada no Tema 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa. 2. A discussão sobre o valor da causa em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes, não justificando a interposição de agravo de instrumento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.<br>(AgInt no AREsp n. 2.239.272/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN 26/6/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de não fazer, ajuizada em 16/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 4/12/2023 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível agravo de instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que corrige de ofício o valor da causa.<br>3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.<br>Precedentes.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. Quando do julgamento do Tema 988/STJ, esta Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".<br>6. O § 3º do art. 292 do CPC confere ao julgador o poder dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, hipótese em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.<br>7. O pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.186.037/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN 26/3/2025)<br>Poder-se-ia defender que a urgência estaria configurada em razão da necessidade do recolhimento de valores exorbitantes referentes a custas judiciais e que, na hipótese de majoração do valor da causa, inviabilizasse a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário.<br>Entretanto, esse fundamento não merece prosperar, pois em tais hipóteses seria possível que a parte prejudicada postulasse, após a readequação do valor da causa, o deferimento do benefício da justiça gratuita, visto que é possível a concessão dessa benesse quando a parte demonstrar a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais ou até mesmo que seja concedida a gratuidade a determinados atos processuais, reduzido o percentual das despesas ou se parcele o recolhimento (art. 98, caput e §§ 5º e 6º, do CPC/2015).<br>Nessa perspectiva, caso a concessão do benefício da gratuidade seja indeferido é que caberá a interposição do agravo de instrumento, conforme expressamente previsto no inciso V do art. 1.015 do CPC/2015, de modo que a decisão que simplesmente altera o valor da causa não implica a urgência necessária capaz de justificar a flexibilização daquele rol, inexistindo preclusão e podendo ser discutida na apelação.<br>Dessa forma, no caso vertente, levando-se em consideração que a decisão que acolheu o incidente de impugnação ao valor da causa foi publicada na vigência do atual CPC, dado que publicada em 26/6/2019, não é cabível a interposição de agravo de instrumento.<br>Contudo, deve-se apreciar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal à espécie, sobretudo porque a hipótese dos autos possui particularidades que demandam uma reflexão mais cautelosa sobre o tema.<br>Importante relembrar que o princípio da fungibilidade "somente tem justificativa quando há fundada dúvida acerca do recurso cabível em determinada situação, devendo ser verificada a presença dos seguintes requisitos: i) dúvida fundada sobre o recurso cabível; ii) inexistência de erro grosseiro; iii) boa-fé do recorrente, e iv) tempestividade do recurso" (REsp n. 2.095.754/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN 25/4/2025).<br>De antemão já se pode afirmar que, na espécie, o prazo recursal foi devidamente observado. Assim, a fim de verificar o preenchimento dos demais pressupostos, saliente-se que, embora a decisão agravada na origem tenha sido publicada já na vigência do CPC/2015, a impugnação ao valor da causa apresentado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DRE/SP) foi apresentado ainda sob a égide do CPC/1973, segundo o qual o pedido deveria ser autuado em apartado. Veja-se:<br>Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.<br>Em face disso, o incidente de impugnação ao valor da causa foi apensado aos autos principais, enquanto nestes houve a apresentação de contestação e, antes mesmo da apresentação da réplica, o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, na medida em que a liminar não foi concedida e os contratos foram adjudicados à empresa vencedora da licitação, condenando-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.<br>A sentença foi embargada pelas rés ao argumento de que seria necessário o julgamento conjunto da ação com a impugnação ao valor da causa, para fins de adequação da verba sucumbencial, tendo os aclaratórios, contudo, sido rejeitados sem que a questão tenha sido aclarada pelo Juízo a quo.<br>De outro lado, a impugnação ao valor da causa - fixado originariamente pela autora em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) - foi posteriormente acolhida, isto é, após a sentença proferida no processo principal, com a fixação do valor da causa em R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), residindo aqui a peculiaridade do caso.<br>Nota-se que houve sentença extintiva nos autos principais antes mesmo de ter sido apreciada a impugnação ao valor da causa, causando um tumulto processual que gerou um temor legítimo na parte prejudicada pela decisão.<br>Depreende-se das razões do agravo de instrumento interposto na origem que a agravante inclusive se atenta a essa possível confusão acerca do recurso cabível, tendo aberto tópico específico sobre o cabimento do agravo de instrumento, indicando diversos julgados do TJSP que chancelariam o seu cabimento e considerariam a interposição de apelação como erro grosseiro.<br>Nesse ponto, convém ressaltar que na vigência do CPC/1973 o entendimento pacífico do próprio STJ era de que seria cabível agravo de instrumento contra a decisão que resolve o incidente de impugnação ao valor da causa, haja vista que a sistemática recursal era diversa e permitia a objeção imediata à decisão interlocutória.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CPC/1973. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES.<br>1. A decisão que resolve a impugnação ao valor da causa, sob a égide do CPC/1973, não põe fim ao processo, devendo ser desafiada por meio de agravo de instrumento ou retido. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.654.548/MG, Rel. Minl. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 867.951/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018)<br>Por conseguinte, percebe-se que a situação bastante peculiar se configura pelo fato de que a ação principal já havia sido sentenciada quando o incidente de impugnação ao valor da causa foi decidido e, naqueles autos, o autor sucumbente nem sequer recorreu e já depositou o valor dos honorários sucumbenciais, tomando como base de cálculo destes o valor da causa por ele atribuído.<br>Ademais, a própria Magistrada de primeiro grau proferiu despacho em setembro de 2018 destacando o seguinte: "Considerando que a impugnação fora distribuída sob a égide do CPC/1973, nos termos do art. 261, do anterior estatuto processual, intime-se a impugnada para que se manifeste, no prazo de 05 dias" (e-STJ, fl. 144).<br>Isto é, mesmo o despacho tendo sido proferido já na vigência do CPC/2015, a Juíza a quo, ainda que de forma indevida, prosseguiu no processamento do incidente de acordo com as regras da lei adjetiva anterior, levando a parte a acreditar que deveria obedecer ao regramento nela estabelecido, inclusive quanto ao recurso cabível para impugnar a decisão que o resolve.<br>Soma-se a isso o fato de que, não obstante o Tema n. 988/STJ já tivesse sido julgado no momento da interposição do recurso na origem (julho de 2019), até então não havia nenhum posicionamento assertivo do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento do agravo de instrumento contra decisão que define o valor da causa e ao fato de que essa hipótese não configuraria uma urgência capaz de justificar a flexibilização do rol - tanto é que os precedentes acima citados que assim entenderam são do corrente ano, o que reforça a existência de uma dúvida razoável.<br>Diante disso, estão configurados os pressupostos da dúvida razoável, da inexistência de erro grosseiro e da boa-fé da parte recorrente, justificando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois ela foi levada a crer que a interposição do agravo de instrumento era o meio correto de impugnação à decisão judicial, estando nítida a ausência de qualquer pretensão sua de contrariar o ordenamento processual.<br>2. Valor da causa<br>No tocante ao valor atribuído à causa, o CPC/1973, vigente ao tempo da impugnação apresentada pelo DRE/SP, previa em seu art. 259 alguns critérios para sua fixação, conforme se verifica da sua redação:<br>Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:<br>I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;<br>II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;<br>III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;<br>IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;<br>V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;<br>VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;<br>VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.<br>Registre-se que, conquanto o CPC/2015 tenha suprimido algumas hipóteses e acrescido outras, a essência daquele dispositivo foi mantida, demonstrando, de maneira geral, o acerto daqueles critérios.<br>A atribuição correta do valor da causa enseja diversos reflexos sobre o processo, tais como a determinação de competência do Juízo segundo as regras de organização judiciária, a definição do rito procedimental, o recolhimento de taxas judiciárias, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.<br>Destaca-se que a legislação processual adota dois sistemas para a fixação do valor da causa, quais sejam, o legal e o voluntário. No primeiro, a própria lei detalha qual o valor deverá ser atribuído àquela ação judicial, conforme disposto no dispositivo acima transcrito.<br>Já o sistema voluntário abrange aqueles casos em que o critério legal não será aplicável, devendo o autor indicar o valor referente à vantagem econômica postulada, de maneira que, havendo um bem da vida material a ser perseguido, terá como base o seu valor; mas caso esse bem não possua conteúdo econômico ou seja ele inestimável, o autor poderá indicar uma quantia que, em certa medida, expresse a finalidade da demanda.<br>A fim de corroborar com essa afirmação, confira-se:<br>Primeiro, aplica-se o critério legal, quando existe uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais. Não havendo tal previsão legal, passa-se ao critério estimativo, cabendo ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que busca com a demanda judicial. (ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim. Novo CPC comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 291-292)<br>Contudo, deve-se fazer uma observação no sentido de que o sistema voluntário não significa uma "carta branca" para a parte fixar o valor que melhor atenda os seus interesses, sobretudo no que tange a eventuais honorários sucumbenciais baseados nesse critério, devendo o autor sempre se orientar pela razoabilidade nessa estimativa, observados os objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso à ordem jurídica justa.<br>Evitar o distanciamento das máximas de experiência e estabelecer um valor da causa preciso implica, ainda, a valorização da própria prestação jurisdicional, tendo em vista que, assim como impõe ônus às demandas temerárias, fornece base de cálculo substancial para o exercício efetivo do poder de polícia do juiz na condução do processo, especialmente quando se fizer necessária a aplicação de multa ou a fixação de indenização, sem, contudo, restringir ou dificultar o exercício do direito de defesa.<br>Esse é o entendimento adotado pelo STJ (sem grifos no original):<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. AUSENCIA DE CITAÇÃO. CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR. ENDEREÇO INCERTO. VALOR DA CAUSA. VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVEITO ECONOMICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ação de querela nullitatis insanabilis ajuizada em 17/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/11/2023 e concluso ao gabinete em 19/05/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir (a) se a informação de que o réu reside no exterior é motivo suficiente para promover citação por edital e (b) qual o parâmetro para se estabelecer o valor da causa em ação de "querela nullitatis".<br>(..) 6. Sendo o objetivo da "querela nullitatis" declarar a inexistência de sentença em razão da ausência de citação, essa decisão será desconsiderada por inteiro, motivo pelo qual o valor a ser atribuído à ação declaratória corresponderá ao do "decisum" que se pretende declarar inexistente.<br>7. O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.<br>Precedentes.<br>8. O valor da causa na "querela nullitatis" deve corresponder ao valor da ação originária ou do proveito econômico obtido, a depender do teor da decisão que se pretende declarar inexistente.<br>9. Recurso especial conhecido e, desprovido, com majoração de honorários. (REsp n. 2.145.294/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe 21/6/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA. FIXAÇÃO. SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO. RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA. NECESSIDADE. VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO. FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO.<br>1. Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.<br>2. São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário. No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa. Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.<br>3. A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis.<br>4. Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual.<br>5. A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa.<br>6. No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa.<br>7. Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente.<br>8. Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais).<br>9. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.712.504/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 14/6/2018)<br>Estabelecidas essas premissas, nota-se o acórdão recorrido adotou posicionamento convergente com o entendimento acima delineado, pois o sistema voluntário é o mais adequado à demanda, tendo a parte autora observado o princípio da razoabilidade ao fixar o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>Cumpre rememorar que o Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação ao valor da causa sob o argumento de que a pretensão autoral era de questionar os critérios para desclassificação de suas propostas para os Lotes 1 e 3 da Licitação Pública Internacional (LPI) n. 021/2014, cujo objeto era a execução de obras de recuperação das Rodovias SP 425 e SP 461.<br>Assim, tendo vista que o Lote 1 foi orçado em R$ 120.435.478,34 (cento e vinte milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e quatro centavos), ao passo que o contrato do Lote 3 tem valor de R$ 89.633.508,32 (oitenta e nove milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e oito reais e trinta e dois centavos), o seu conteúdo econômico da causa seria a soma desses valores, isto é, R$ 210.068.986,66 (duzentos e dez milhões, sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos).<br>Contudo, como bem destacado pelo Tribunal de origem, a causa de pedir era a ilegalidade do ato que declarou a inabilitação da autora na referida licitação, enquanto o pedido era o seu retorno à licitação para que, afastada a causa da inabilitação, pudesse continuar na disputa, não havendo nenhum pleito de adjudicação imediata do objeto da licitação.<br>Portanto, o verdadeiro objeto da ação era a anulação do ato de desclassificação da autora na licitação para que ela pudesse retornar à disputa, ou seja, postulava-se o seu retorno à situação anterior de licitante para que então pudesse concorrer à licitação e, caso se sagrasse vencedora, pudesse adjudicar a obra.<br>Dessa maneira, afasta-se o argumento da recorrente de que o valor da causa seria o valor do contrato (art. 259, V, do CPC/1973), dada a ausência de pedido acerca da existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico.<br>Ainda que assim não fosse, apenas a título argumentativo se faz um destaque para uma importante observação feita pelo acórdão a quo quanto à impossibilidade de se somar os valores dos Lotes 1 e 3 da LPI, considerando-os como pedidos cumulativos, haja vista que a própria licitação vedava a adjudicação de ambos os lotes, sendo possível apenas de um; ou seja, caso fossem assim considerados, seriam pedidos alternativos, e não cumulativos, o que atrairia a regra do art. 259, III, do CPC/1973.<br>Em arremate, a despeito de essa questão não ser objeto do recurso especial (nem poderia mesmo ser) e sem nenhuma pretensão de exaurir a matéria, não se pode descurar do fato de que o valor da causa possui reflexo direto na base de cálculo dos honorários advocatícios e a sua fixação em algo superior a duas centenas de milhões de reais implicaria uma condenação a verbas sucumbenciais elevadíssimas para uma ação julgada prejudicada ant es mesmo da apresentação de réplica, não podendo o Poder Judiciário ignorar essa situação peculiar.<br>3. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>É como voto.