DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL ÂNGELO CLARO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Correição Parcial n. 5380405-78.2025.8.21.7000/RS).<br>Extrai-se dos autos que o paciente figura como réu nos autos da ação penal n. 5070876-66.2019.8.21.0001, em curso perante o Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro da Comarca de Porto Alegre/RS, por suposta prática dos delitos de organização criminosa, fraude à licitação, corrupção ativa, peculato e lavagem de dinheiro.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, alegando que o Juízo singular, em decisão que afronta a ampla defesa e o contraditório, determinou a cisão processual quanto ao corréu Silomar Roberto Gomes, em razão da insistência da defesa na oitiva de uma testemunha, o que viola o artigo 400 do CPP, uma vez que o paciente foi interrogado antes da produção de provas que lhe dizem respeito - especificamente, a oitiva da testemunha e o interrogatório do corréu.<br>Em decisão monocráti ca, a Desembargadora Relatora conheceu do writ como correição parcial e indeferiu a liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, inversão tumultuária de atos ou abuso do juízo de origem, assentando a possibilidade de compartilhamento de provas do feito cindido e eventual contraditório diferido, bem como a necessidade de demonstração de prejuízo concreto. Na sequência, a Relatora manteve o indeferimento da medida urgente, destacando que não há direito do acusado de exercer contraditório em processo em que não figure no polo passivo e que, ausente demonstração de prejuízo concreto, a prova produzida no procedimento apartado poderá ser discutida no processo principal. Por fim, foi interposto agravo interno contra a decisão liminar, que não foi conhecido pela Relatora por ausência de previsão legal e de interesse recursal, reafirmando-se que a matéria será submetida ao julgamento colegiado próprio da correição parcial.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/8), a defesa alega constrangimento ilegal atual e iminente consubstanciado na realização de audiência, em processo indevidamente cindido, para oitiva de testemunha e interrogatório de corréu, sem participação da defesa do paciente, o que acarretaria supressão definitiva do contraditório e da ampla defesa, além de violação ao art. 400 do CPP pela inversão da ordem dos atos instrutórios e produção de prova irrepetível sem contraditório efetivo.<br>Ao final, pugna, em caráter liminar, pela suspensão do curso da ação penal. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade dos atos instrutórios praticados sem a participação da defesa, com observância do contraditório pleno, anulando-se o processo desde a decisão que determinou a cisão e o interrogatório realizado antes do encerramento da produção probatória.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que a suposta nulidade aventada nesta impetração não foi debatida pelo Tribunal a quo, cumprindo destacar a seguinte passagem da decisão monocrática na origem no sentido de que (e-STJ fl. 26): a questão de fundo trazida na Correição Parcial, relativa à alegada nulidade decorrente da cisão processual e da inversão da ordem dos atos instrutórios, será oportunamente apreciada pela colenda Câmara Criminal, após a devida instrução deste procedimento.<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ao ensejo:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE CONCUSSÃO. CÓDIGO PENAL MILITAR. INVERSÃO DA ORDEM DE INTERROGATÓRIO. NULIDADE. QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA PARA TODOS OS RÉUS. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. NÃO AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DOS RÉUS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. QUANTUM DE AUMENTO EXAGERADO. REDUÇÃO DEVIDA. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REDUZIR A REPRIMENDA.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Com relação ao pleito reconhecimento da nulidade da sentença em razão da não observância da ordem estabelecida no art. 400 do Código de Processo Penal no interrogatório dos acusados, constata-se que tal questão não foi objeto de julgamento pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>(HC n. 447.230/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 3/9/2020.) - negritei.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA