DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO VITOR DOS SANTOS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 40):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO. Pena de multa. Insurgência contra a decisão que deferiu o pedido de penhora de pecúlio do agravante. Aplicação dos artigos 168 e 170 da LEP. Inexistência de conflito de normas com o Código de Processo Civil. Prevalência da lei especial. Decisão mantida. Limite máximo da quarta parte da remuneração mensal, observado. Recurso desprovido.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 57/61).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 68/74), alega a parte recorrente violação dos artigos 50, §2º, e 59 do CP, do artigo 833, inciso IV, do CPC e dos artigos 1º e 185 da LEP. Sustenta a impenhorabilidade do pecúlio, em razão de sua natureza, único trabalho possível durante a privação da liberdade, de seu valor ínfimo, e de sua destinação alimentar, assistencial e social, sendo evidente que o desconto atinge recursos indispensáveis ao sustento dele e de sua família<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 82/90), o recurso foi admitido (e-STJ fl. 91/92), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 100/104).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece acolhida.<br>De início, salienta-se que, no âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 9/9/2025, DJe de 22/9/2025, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 2.204.874/SP, do REsp n. 2.206.612/SP e do REsp n. 2.195.564/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.383, cuja controvérsia foi delimitada como definir se é possível a penhora de pecúlio do condenado para pagamento de pena de multa, diante da alegação de impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta do Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão.<br>Assim, passo a análise do recurso.<br>O Tribunal de Justiça, ao decidir a controvérsia, consignou pela possibilidade de penhora de até a quarta parte do pecúlio recebido pelo sentenciado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 42/44):<br>Os artigos 168 e 170, ambos da Lei de Execução Penal, autorizam que a multa seja descontada, dentro dos limites expressamente estabelecidos em lei, da remuneração do condenado, excetuando-se, tão somente, os recursos indispensáveis ao sustento do sentenciado e de sua família, nos termos do artigo 50, § 2º, do Código Penal.<br> .. <br>No presente caso, o MM. Juízo a quo determinou o desconto da quarta parte do pecúlio mensal do sentenciado, conforme dispõe o artigo 168, inciso I, da LEP.<br>Portanto, observado o regramento específico para a matéria, não há que se falar em vedação à eventual constrição e em aplicação analógica do artigo 833, do Código de Processo Civil, prevalecendo a lei especial.<br>Para cumprir a pena de multa, a legislação prevê, entre outros procedimentos, a penhora de bens nos termos do arts. 164, § 1º, 168 e 170, todos da Lei n. 7.210/1984, que autorizam a penhora de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, inclusive a remuneração do condenado, in verbis:<br>Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.<br>§ 1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução.<br> .. <br>Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:<br>I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;<br>II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;<br>III - o responsável pelo desconto será intimado a recolher mensalmente, até o dia fixado pelo Juiz, a importância determinada.<br>Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.<br>§ 1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.<br>§ 2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.<br>Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).<br>§ 1º Se o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou obtiver livramento condicional, sem haver resgatado a multa, far-se-á a cobrança nos termos deste Capítulo.<br>§ 2º Aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior aos casos em que for concedida a suspensão condicional da pena.<br>De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte é possível a penhora para fins de saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória. Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.  ..  Dessa forma, a penhora de até 1/4 do pecúlio para pagamento de multa é permitida pelos arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando o art. 833 do CPC, em razão do princípio da especialidade (REsp n. 2.113.000/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe 10/4/2024).<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RETENÇÃO DE PARCELA DO PECÚLIO DO CONDENADO PARA ADIMPLEMENTO DE MULTA PENAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.<br>Recurso especial improvido. (REsp n. 2.208.490/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. PENHORABILIDADE DE PECÚLIO. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE 1/4. VULNERABILIADE ECONÔMICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a decisão de bloqueio mensal de até um quarto da remuneração do sentenciado para pagamento de multa penal.<br>2. A defesa alega violação dos arts. 50, §2º, do Código Penal e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade do pecúlio por ser ínfimo.<br>3. O Tribunal de origem entendeu ser legítima a penhora de até um quarto do pecúlio para saldar a multa penal, conforme art. 29, §1º, alínea "d" da Lei de Execução Penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa imposta na sentença condenatória, à luz dos dispositivos legais pertinentes.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência desta Corte tem decidido que é cabível a penhora de até um quarto do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa, em conformidade com os arts. 168 e 170 da Lei de Execução Penal, não se aplicando as disposições do art. 833 do CPC.<br>6. A aplicação do princípio da especialidade assegura a efetividade das normas específicas da legislação penal executória, permitindo a penhora para garantir o cumprimento da pena de multa.<br>7. A condição de vulnerabilidade econômica do apenado não pode ser revista em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.097.173/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL PENALIDADE PECUNIÁRIA. PENHORA DE 1/4 DO PECÚLIO PARA SATISFAÇÃO DA PENA DE MULTA. AUTORIZAÇÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. É possível a penhora de até 1/4 do pecúlio obtido pelo condenado para saldar a pena de multa determinada em sentença condenatória.<br>Esta medida encontra respaldo nos dispositivos nos arts. 168, incisos I a III, e 170 da Lei 7.210/1984, não se submetendo às disposições do art. 833 do CPC. Assim, tal decisão segue o princípio da especialidade, assegurando a aplicação efetiva das normas específicas da legislação penal executória.<br>2. A confirmação da efetiva condição de vulnerabilidade econômica do apenado exigiria uma revisão minuciosa do conjunto de provas presentes nos autos, medida inviável neste recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 7/STJ.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 2.113.000/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA