ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes..<br>Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. PRESERVAÇÃO DA DECISÃO DE DESPRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a impronúncia dos acusados.<br>2. O recurso especial alegava negativa de vigência aos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, 29 e 69 do Código Penal, e aos artigos 74, § 1º, 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando que havia indícios suficientes para a pronúncia dos acusados<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se os indícios apresentados são suficientes para a pronúncia dos acusados, à luz do princípio do in dubio pro societate.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de impronúncia foi mantida por falta de in dícios concretos e consistentes que justificassem a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.<br>5. O depoimento da namorada da vítima, único elemento de prova, foi considerado insuficiente por se basear em reconhecimento parcial e circunstancial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige indícios concretos e minimamente consistentes para a pronúncia, não se admitindo basear a decisão em elementos frágeis e não corroborados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A pronúncia exige indícios concretos e consistentes, não se admitindo basear a decisão em elementos frágeis e não corroborados. 2. A impronúncia deve ser mantida na ausência de justa causa idônea para a instauração do julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III, IV, 29, 69; CPP, art. 74, § 1º, 413, 414.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2583236, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/09/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão (fls. 845-855)) que negou provimento ao recurso especial por ele manejado.<br>O recurso especial ministerial visava à reforma do acórdão que manteve a impronúncia dos réus JACKSON DE OLIVEIRA GUIMARÃES, RAINER ERNESTO BORGES e ISRAEL ERNESTO BORGES, denunciados pela prática de homicídio qualificado consumado, por entender ausentes os pressupostos mínimos exigidos para a submissão do feito ao Tribunal do Júri.<br>O agravante narra que a decisão agravada desconsiderou aspectos essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere à competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Sustenta que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, ainda que fundados em elementos colhidos na fase inquisitorial, desde que verossímeis.<br>Defende que, na hipótese, tais requisitos estariam presentes, com destaque para o depoimento da testemunha Tamara Muriele Costa da Conceição, colhido na fase policial, que presenciou o fato e identificou um dos executores, além de ter relatado ameaças e envolvimento dos agravados com organização criminosa.<br>O Ministério Público também argumenta que o afastamento da pronúncia com base na suposta fragilidade da prova viola o princípio do juiz natural, na medida em que impede a apreciação do caso pelo Tribunal Popular, substituindo indevidamente o juízo de admissibilidade por valoração de mérito.<br>Reforça que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de prova indiciária como fundamento idôneo para a pronúncia, especialmente quando conjugada com elementos judicializados que confirmem a linha investigativa, como os depoimentos prestados por agentes policiais em juízo.<br>Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial ministerial para determinar a pronúncia dos acusados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental no recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a impronúncia dos réus denunciados por homicídio qualificado consumado.<br>2. O agravante alega que a decisão desconsiderou a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, sustentando que a pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia dos réus, baseada na insuficiência de indícios de autoria, viola o princípio do juiz natural e a competência do Tribunal do Júri.<br>4. Há também a questão de saber se a prova indiciária, especialmente o depoimento da testemunha ocular colhido na fase policial, é suficiente para a pronúncia dos réus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de impronúncia foi mantida por falta de indícios concretos e consistentes de autoria, não sendo suficiente o depoimento da testemunha ocular colhido na fase policial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige indícios concretos e minimamente consistentes para a pronúncia, não bastando elementos frágeis ou não corroborados em contraditório judicial.<br>7. A submissão dos réus ao Tribunal do Júri sem justa causa idônea configuraria imputação temerária, em desacordo com os princípios do contraditório, ampla defesa e presunção de inocência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige indícios concretos e consistentes de autoria, não bastando elementos frágeis ou não corroborados. 2. A impronúncia é mantida na ausência de justa causa idônea para a submissão dos réus ao Tribunal do Júri.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 155, 413 e 414.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2583236, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/09/2024.<br>VOTO<br>Analisando  as razões  do  agravo  regimental,  verifico  que  a  irresignação  não  prospera.<br>Conforme  exposto  na  decisão  agravada,  o recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul preenche os pressupostos de admissibilidade, tanto os genéricos quanto os específicos.<br>Trata-se de recurso interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, estando devidamente demonstrada a negativa de vigência aos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, 29 e 69 do Código Penal, bem como aos artigos 74, § 1º, 413 e 414 do Código de Processo Penal.<br>A insurgência ataca fundamentos efetivamente tratados pelo acórdão recorrido, revelando prequestionamento suficiente da matéria federal. Supera-se o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se pretende o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de elementos expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que é admitido pela jurisprudência consolidada desta Corte.<br>O recorrente assevera que o acórdão recorrido violou os artigos 121, §2º, incisos I, III e IV, 29 e 69 do Código Penal, bem como os artigos 74, §1º, 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao manter a impronúncia dos acusados, não obstante a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, notadamente a partir do relato da namorada da vítima, que presenciou os fatos e reconheceu um dos recorridos como um dos executores, entendimento que, na ótica do Ministério Público, deveria ensejar a submissão dos acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri, à luz do princípio do in dubio pro societate, sendo incabível o juízo negativo de admissibilidade da acusação fundado em avaliação aprofundada da prova, sob pena de usurpação da competência constitucional do Júri.<br>Do acórdão recorrido, cumpre transcrever as razões que lastrearam a irresignação deduzida no recurso especial (fls. 651-678):<br>Ressalta-se que nesta fase processual não há necessidade de certeza de prova, mas sim de indícios, ainda que os mesmos possam espelhar uma dúvida razoável. Assim, somente cabe a despronúncia se a ação penal fosse considerada descabida, sem a presença de indícios mínimos de autoria, e é este, com a devida vênia, o caso dos autos. Reproduzo, por oportuno, trecho do parecer da sentença em que resumida a prova oral:<br>Laura Swiderek, em juízo, disse que (fls. 351;352): ..  Eu acompanhei a altiva das testemunhas, a testemunha namorada da vítima, testemunha ocular, narrou principalmente os fatos de que seu namorado iLuquinhas" era ex-integrante de uma facção criminosa responsável por tráfico de entorpecentes, que era encabeçada pelo alcunhado Zoioi, e pelo irmão dele Reinar e que num determinado momento ele havia solicitado sair dessa facção e a partir de então passou a ser ameaçado de morte por esses indivíduos então. Alo dia do fato a vítima acompanhada de sua namorada para ir até a escola e foi então interpelado por dois indivíduos que saíram de um veículo preto e alvejado por esses indivíduos. A namorada da vítima reconheceu um dos executores, que seria o Reinar, e narrou então que essa execução teria sido a mando do alcunhado Zoloi. Além desse fato ela narrou outras situações em que famílias foram ex,oulsas de suas casas por causa do tráfico, e então citou o . Alexsandro e o jackson. f ..1 A testemunha Temera citou que o Alexsandro participou da expulsão da sua família de outra região do Chapéu do Sol por que eles estavam trocando o domínio do ponto de tráfico. Havia lá um conflito por esse domínio então num desses houve a expulsão de famílias e o Alexsandro estaria envolvido nessa expulsão das famílias. E com relação ao jackson num secundo depoimento eia esclareceu que um indivíduo teria ido até a residência dela e ameaçado a família dela, falando sobre a vítima "Luquinhas", e que posteriormente ela havia conversado com o Lucas e mostrado e falado sobre esse indivíduo e esse indivíduo teria sido reconhecido comojackson" que seria, naquela época, o novo carente do Reinar, com relação ao tráfico de drogas naquela região. MP: Então, eles tinham algum vínculo criminoso  T: Com relação ao tráfico, eles eram todos integrantes da mesma facção relativo ao tráfico de entorpecentes na região do chapéu do Sol. MP: Sabe se havia alguma organização desse grupo, alguma divisão de tarefas predominante entre eles  T: Havia a liderança _principalmente do alcunhado Zoio", e além dele, quando ele não estava diretamente contribuindo para o tráfico na região, o seu irmão Rainer era o gerente intitulado na região do tráfico e os outros então cumpririam papel de menor importância no comando E o reconhecimento como é que foi  T: Eu tive a preocupação de verificar com ela se ela tinha certeza nesse reconhecimento, mas ela narrou a dinâmica dos fatos dizendo que ela estava de mãos dadas com a vítima e que, portanto, o executor que ela reconheceu, que seria o Rainer, se aproximou muito dela e que ele estaria com os olhos bastante expostos, então, ela conseguiu reconhece-/o através das feições do rosto que eá visualizou e também ela o descreveu fisicamente e conseguiu o identificar naquele momento pelas feições físicas do indivíduo que ali estava. 1..3 0: Por que ela fez reconhecimento pelos olhos  T. Que ela menciona que o indivíduo estaria usando uma espécie de touca e que a parte visível seria mais a região do nariz e olhos. 0: Foram tentadas alguma imagem de câmeras, que é uma região de bastante movimento e circulação, então tem câmeras, algumas delas foi tentada extrair imagens  T. Sim, foi buscado as imagens no condomínio Veríssimo, que ficaria nas proximidades, mas não havia imagem das câmeras, nem do pOorio.. que havia um veículo envolvido, mas não se conseguiu identificar o veículo. 0: Foi colhida alguma prova material no sentido da autoria do fato  T: Foi colhido, se não me engano, alguma prova papiloscdpica no veículo, mas, na época, não recordo do resultado. J: Dada a palavra à Defesa do acusado jackson. 0: Com relação ao jackson foi falado sobre uma suposta ameaça .. essa ameaça foi investigada  T . Na verdade, corno a nossa atuação é com relação ao homicídio, então os principais atos são para desvendar o homicídio em si, às vezes, surgem algumas outras condutas criminosas ali, mas o nosso foco era o homicídio. A Tamara mencionou que esse o jackson teria ido na sua residência em algum momento ela menciona que ele teria característica semelhante a um dos indivíduos..0: A minha pergunta é se vocês fizeram alguma investigação  T. Não, com relação à ameaça não."<br>Ubirad Souza dos Santos, em juízo, disse que (fls. 352v/354): Recebemos a investigação do homicídio do Lacas, falamos com a namorada do Lucas e te disse que o mandante do crime seria o Israel e ela teria visto o RaMer matando o namorado dela. A outra pessoa que estava com o . Rainer ela não identificou nem o condutor do veículo que levou eles para matar e que levou para fuga após ao fato, eia disse que não conseguiu ver quem são.  Ela chegou a referir a motivação disso  7  Que o Lucas teria largado o tráfico lá na Vila Chapéu do Sol e teria ido morar com ela aqui no bairro Santa Teresa. E aí por isso ele teria 5100 morto. MP: E a respeito dessa organização criminosa o senhor tem conhecimento que havia alguma divisão de tarefas  T: Sim, ele particiPava junto com outros indivíduos lá na chapéu do Sol do tráfico. MP: Ele quem  To O Lucas, o que foi morto".4 mando do Zolo" lá que era um dos que dirigiam o tráfico. E nesse período lá houve um desacerto entre eles e ocorreu vários homicídios lá na chapéu do Sol e outras pessoas foram expulsas das suas casas, foi quando o Lucas também teria saído de lá da Chapéu do Sol e vindo aqui para o bairro Santa Teresa. MP: E os demais acusados, Alexsandro e jackson  7  O Alexsandro no dia que foram expulsos alguns moradores das casas teria filmado essa ação e teria transmitido para o Israel, que estava preso, dizendo que a ordem dele estava sendo cumprida. O fackson seria um dos partici,oantes, como sendo um gerente do tráfico para o Israel. MP: Tem um relatório aqui de ordem de serviço, nas fls. 35/38. Consta aqui que seria a sua assinatura, o senhor lembra de ter feito esse relatório, o senhor confirma as informações que nele constam  7  Sim. MP: O senhor lembra de ter feito esse relatório  T: Sim, senhora. MP: Confirma o que consta  Confirmo todo ele. MP: Tem também um outro relatório nas fls. 70/71, o senhor reconhece que foi o senhor que fez, se lembra de ter feito, o conteúdo  Sim, fui eu que fiz. MP: Tem mais alguma coisa a respeito desses fatos que o senhor entenda pertinente esclarecer, que eu não tenha lhe perguntado  7  Que esse homicídio que ocorreu do Lucas foi uma sequência de homicídios lá da Vila Chapéu do Sol, inclusive teve uma chacina no local, que é investigada pela zM de Homicídios, todo ele foi desse mesmo fato, foi se alastrando. Teve um rapaz também nós verificamos ele que teria saído com o Lucas e teria ido para a cidade de Guapore, aí depois retornou, o rapaz foi morto, até tivemos dificuldade de encontrar ele e os familiares dele, que foi morto também nessa sequência, da morte de outras vítimas lá na chapéu do Sol, expulsão das casas dos moradores, e do Lucas. No dia que o Lucas foi morto o veículo que teria sido dito pela namorada, que seria um HB20, foi encontrado lá na chapéu do Sol, o mesmo local onde o Israel e o Rainer eram os donos do tráfico. MP: Tudo isso vinculado a esses grupos criminosos e às disputas pelo tráfico d drogas  7  Foi um único grupo que se dividiu, que teria, pelo que eu soube ali na época, que um teria vendido a boca para um outro quando estava preso e nessa retomada começou essa matança em função das famílias dessas casas. : .0ada a palavra à Defesa do s acusados Israel e Rainer. D. O senhor entrevistou eles  T: Não ; senhor. D: E assim pelo depoimento da mulher da vítima foi aferido mais ou menos a distância em que foram efetuados os disparas, posicionamento, se de costas, de frente  7  Eu não verifiquei, não Ii o relatório da perícia, mas as imagens que eu vi do local não deu para perceber qual foi a distância e nem o momento da ação praticamente dos disparas por causa das árvores e da distância que tinha das câmeras, não deu para visualizar bem isso aí Então, essa situação de que se foi pela frente ou por trás não consegui ver pelas imagens dos vídeos e também não me detive a ler esse relatório, que demora para vir, e quando vem o colega recebe e já manda para o judiciário. O: A depoente"3 mulher da vítima, referindo o veículo a que ela especificou acerca desse veículo  7  Ela disse que viu um H520 preto ou um Peugeot, se não me engano, e aí no local lá com as pessoas que viram a cena, que também não quiseram identificar, confirmaram que seria um HL-72.0. D: Além do veículo, placa, alguma identificação que diferencie ele  Que eu me lembre assim vieram com uma questão de uma roda do veículo, isso não está no relatório porque a gente não teve assim tanta definição, a pessoa não quis se expor, então, na hora de fazer o relatório não pode ser urna informação muito vaga. Mas o que chamou a atenção justamente no mesmo dia, após a morte do Lucas, foi encontrado esse HB20 lá, a Brigada encontrou esse veículo abandonado ; na Vila chapéu do Sol. D: Foram feitas perícia papiloscópica ou algo nesse sentido  T: O veículo estava à disposição da 4P de Homicídios por um outro fato também investigado por eles, eu até fui no depósito, esse V EkL110 estava no depósito, a Brigada eu não sei se fez o isolamento do veículo para a perícia, porque, às vezes, pelo número de demandas ali não tem corno saber se é só o crime do roubo em si ou do furto, sem saber que tinha um homicídio em andamento, que estava investigado, o pessoal não sabia e simplesmente mandou o veiculo para o depósito, chama o guincho e manda para o depósito. D: Teve alguma prova material colhida no locai do fato  7  Eu constei no relatório que o veículo tinha uma cápsula de calibre 9mm, consta no inquérito da 4-P DP que também está investigando esse veículo, agora, eu não sei foi nós da delegacia que encaminhou à perícia essa cápsula, esse estojo, ou se foi a 4 , J de Homicídios que fez essa solicitação. Marcos Vinício Medeiros Magalhães, em juízo, nada esclareceu acerca da morte da vítima (fls. 354/355v). Diego de Oliveira Porto, em juízo, nada esclareceu sobre os fatos aqui em apreço (fls. 355v/357).<br>Na fase policial, a testemunha presencial Tamara, namorada da vítima, afirmou que estava de mãos dadas com o ofendido caminhando pela rua quando percebeu a aproximação de um veículo de cor preta. Disse que, de dentro do automóvel, os atiradores efetuaram dois disparos de arma de fogo atingindo Lucas. Afirmou que os executores desceram do carro e alvejaram a vítima mais quatro vezes. Alegou que reconheceu o réu Rainer corno um dos atiradores. Disse que os atiradores estavam com toucas "finja" e que reconheceu Rainer pelos olhos e pelo tipo físico. Afirmou que a vítima traficava para o réu Israel, de alcunha "Zóio" e que tentava sair do mundo do crime. Alegou que Israel não aceitava, dizendo que a vítima só sairia do tráfico quando fosse morto. Disse que o acusado srael ameaçava a vítima de morte (fls. 17/19). Neste cenário, os elementos são insuficientes para a pronúncia dos acusados pelos delitos dolosos contra a vida. O que se tem para embasar a tese acusatória é apenas o depoimento da namorada da vítima que teria presenciado a execução do ofendido. Em que pese a riqueza de detalhes da dinâmica dos fatos contida no relato, a testemunha afirmou que reconheceu o corréu Rainer corno um dos atiradores, aduzindo que já o conhecia. Contudo, deixou claro que o fez apenas com base no formato dos olhos e no tipo físico, sendo certo que não pode confirmar que se tratava mesmo de Rainer, mormenta no contexto narrado, em que disse que correu quando da aproximação dos executores. Ademais, a namorada da vítima referiu que Rainer era desafeto da vítima, sendo que ambos tinham envolvimento com o narcotráfico, o que pode ter feito a testemunha concluir que seria Rainer o atirador. Entretanto, o reconhecimento se deu de forma parcial, não havendo como concluir que efetivamente seria o acusado um dos agentes que efetuou os disparas contra a vítima. Menos elementos ainda existem para a pronúncia do correu Israel. Segundo a imputação, o acusado, conhecido corno " -Zóio", seria o mandante do crime. Todavia, a referência nesse sentido é extraído do depoimento na fase policiai da namorada da vítima que afirma acreditar que Israel seria o mandante porque havia, no passado, ameaçado a vítima quando ela manifestou a intenção de sair do mundo do crime. Nada há de concreto a indicar que a ordem da morte da vítima partiu de Israel, senda insuficiente a mera referência de que o acusado seria líder do tráfico na região em que a vítima residia. Ademais, conforme a namorada do ofendido relatou, a última ameaça feita por Israel à vítima ocorrera mais de três meses antes do delito. Certo que a prática do narcotráfico desenvolvida pela vítima é atividade perigosa e que enseja a criação de muitos desafetos, possível que a vítima tenha sido morta por outros agentes, à míngua de elementos concretos suficientes a indicar a participação delito. dos réus no Em juízo, há somente os relatos dos policiais que estão baseados na palavra da namorada da vítima na fase policial e de informações de pessoas que não quiseram se identificar, não consubstanciando indícios suficientes da autoria delitiva. A elucidação do crime, penso, não é tarefa judicial, incumbindo à polícia judiciária e ao Ministério Público angariar elementos concretos que apontem a prática co crime pelo recorrente. Permitir a pronúncia com base em elementos por demais frágeis é chancelar a deficiência na condução das investigações e da produção da prova acusatória. Certo que a confirmação da autoria pode ocorrer por meio de provas diretas ou indiretas, ou seja, por meio de testemunhas que narrem ter visto o crime e apontem um autor, ou por meio de indícios suficientes de que o denunciado é o autor. No caso em tela, todav:a, repito, as provas colhidas não denotam situação segura que permita conclusão lógica nesse sentido. Certo que a jurisprudência dominante flexibiliza a aplicação do artigo 155 do CPP, mas não tenho encontrado, nos arestos mais recentes, orientação segura, sendo frequente o acréscimo de alguma prova judicial a confortar a pronúncia lastreada nos informes policiais. Na situação em apreço, nem é necessário posicionamento específico sobre a controvérsia, pois coloco em séria dúvida o próprio conteúdo e significado do único depoimento que sustentaria a versão acusatória. E a dúvida, já indiquei noutros votos, resolve-se a favor do réu. De toda sorte, o citado artigo 155 do CPP estabelece, como disposição gerai, que o juiz formará sua convicção apreciando a prova produzida em contraditório (também para pronunciar os réus, evidente, é preciso que o magistrado esteja convencido da materialidade e dos indícios de autoria), não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase policial. E, uma vez ultrapassada esta fase, a soberania do Tribunal do Júri impediria, em última análise, corrigir condenação que se ampararia em substrato inescondivelmente capenga e sobre o qual a defesa, que há de ser plena, sequer pode contraditar. Neste sentido, Gustavo Henrique Badaró, ao tratar sobre a sentença de pronúncia, refere que prevalece na doutrina o entendimento de que, se houver dúvida ao término da primeira fase, o acusado deve ser pronunciado, posto que a rega de julgamento seria "in dublo pra societate". Discorda-se de tal entendimento. Alo tocante à materialidade, o art. 413, "caput", do CPP estabelece um critério de certeza: o juiz "se convencido" da existência do crime. Assim, se houver dúvida se existe ou não prova da ocorrência do crime, o acusado deverá ser impronuncádo. Quanto à autoria, o requisito legal não exige a certeza" mas sim a probabilidade da autoria de//tive: deve haver "indícios suficientes" de autoria. É claro que .0 juiz não precisa ter certeza ou "se convencer" da autoria. No entanto, se estiver em duvida se estão ou não presentes os "indícios suficientes de autoria, deverá irnpro. nunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o "in dublo Aro reo"º. Neste cenário, os elementos existentes nos autos não consubstanciam indícios suficientes da autoria delitiva em desfavor dos réus, sendo de rigor a despronúncia. Assim, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, para a decisão de pronúncia é necessária a prova de existência do crime e indícios de autoria. No caso dos autos, não há, devidamente sopesados os informes policiais e o produzido em juízo, tais indícios de autoria, não sendo possível submeter os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Este Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que, na fase do judicium accusationis, a decisão de pronúncia exige mais que a mera possibilidade de autoria, impondo-se a presença de indícios concretos e minimamente consistentes, sob pena de indevida imputação temerária e usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>A submissão do acusado ao julgamento popular não pode ser embasada exclusivamente em elementos frágeis e não corroborados, tais como relatos indiretos ou informações colhidas unicamente na fase inquisitorial, os quais, desacompanhados de confirmação em contraditório judicial, não se prestam ao necessário juízo de probabilidade da acusação.<br>A pronúncia deve refletir juízo positivo de viabilidade da imputação penal, e não mera prospecção ancorada em conjecturas, de modo que, ausente justa causa idônea e juridicamente válida, impõe-se a manutenção da impronúncia.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI . PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA . INAPLICABILIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. OVERCHARGIN . CONSTATAÇÃO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial), vem sendo arrefecido  à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957)  por ambas Cortes de Superposição. 2. Com efeito, não mais se aplica a referida  pseudonorma , com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação . 3. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional  atribuída pelo constituinte originário  do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida . 4. Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput , e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada. 5 . A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime (s) doloso (s) contra a vida e eventual (is) conexo (s)  notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório. 6. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, a suposta ofendida, em juízo, relatou que não visualizou quem efetuou os disparos, mas que ouviu dizer que foi realmente a acusada. Por sua vez, a também suposta vítima L .N.D., em juízo, disse que apenas conseguiu visualizar que, no momento dos fatos, uma mulher entrou na casa, podendo afirmar que seria Poliane, tendo em vista que as demais pessoas que a conheciam assim disseram. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Maxwillian, podendo afirmar que não conhecia Poliane e que, quando do depoimento em sede policial, havia ouvido rumores de que seria ela a responsável pelos disparos . Por fim, no depoimento judicial de E.C.F.S . restou delineado que, estava na cena do crime, dizendo que, após os disparos a autora gritou alguma coisa, mas não conseguiu compreender. Afirmou que, posteriormente aos fatos, o nome de Poliane, ora recorrente, passou a ser indicado como da autora dos disparos, sendo tal informação ouvida de pessoas da região. 7. Nesse panorama, a despronúncia da increpada  nos contornos do art . 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados (intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade" e do Estado Democrático "de Direito"  constitui medida de rigor. 8. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica  com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada.9 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2583236 MG 2024/0074346-5, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 10/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2024).<br>Com efeito, no caso concreto, a manutenção da impronúncia revela-se medida adequada e juridicamente compatível com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quanto ao necessário juízo de probabilidade exigido para a pronúncia.<br>Conforme bem destacado no acórdão recorrido, a imputação se ancora, fundamentalmente, no depoimento da namorada da vítima, colhido na fase policial, cujo reconhecimento de um dos acusados se deu de forma parcial e circunstancial, baseado apenas em traços genéricos do rosto, especialmente os olhos, estando o suposto autor parcialmente encoberto por uma touca.<br>Ainda que a testemunha tenha atribuído a ordem do crime ao corréu Israel, tal afirmação limitou-se à dedução subjetiva de que este seria o mandante, em razão de ameaça ocorrida meses antes, sem que houvesse nenhum elemento concreto a corroborar a autoria intelectual.<br>Além disso, os demais elementos dos autos, notadamente os depoimentos judiciais, não apresentam conteúdo autônomo capaz de firmar indícios mínimos de autoria, reproduzindo tão somente o relato da testemunha ocular colhido na fase inquisitorial, sem produção probatória ulterior a confirmar tais assertivas.<br>Nessas circunstâncias, admitir a pronúncia com base em tal conjunto probatório frágil e não corroborado equivaleria à chancela de imputação fundada em conjecturas, em desacordo com os postulados do contraditório, da ampla defesa e da própria presunção de inocência.<br>Por conseguinte, ausente justa causa idônea para a instauração do julgamento perante o Tribunal do Júri, deve ser mantida a decisão de impronúncia proferida pelas instâncias ordinárias.<br>Negar provimento ao recurso especial é medida que se impõe.<br>Dessa  forma,  na  ausência  de  argumento  relevante  que  infirme  as  razões  consideradas  no  julgado  ora  agravado,  que  está  em  sintonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  Justiça,  deve  ser  mantida  a  decisão  impugnada.<br>Ante o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.  <br>É o voto.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: A discussão presente nos autos, conforme voto trazido pelo então Ministro relator Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), diz respeito à utilização de testemunho que seria indireto - por ouvir dizer ou hearsay testimony - como elemento probatório válido para a decisão de pronúncia.<br>A referida questão encontra-se afetada para julgamento, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, pela Terceira Seção, classificado como Tema n. 1.260 do STJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitado:<br>Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.<br>O julgamento em referência foi iniciado em 12/3/2025, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista.<br>Desse modo, afigura-se adequado, e processualmente necessário, aguardar a fixação da tese de observância obrigatória a fim de se verificar se as conclusões a serem ali definidas podem influenciar a solução deste feito, visando a missão dos tribunais de "uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", preconizada no art. 926 do Código de Processo Civil.<br>A providência é necessária especialmente quando pretendida a providência por meio de impugnação autônomo, como o habeas corpus, que impede a correta aplicação da sistemática dos precedentes vinculantes nos autos da própria ação penal ou do recurso em sentido estrito, além do que, via de regra, a "modificação do julgado que concluiu pela suficiência dos indícios de autoria é inviável na via do habeas corpus, por demandar revolvimento fático-probatório" (AgRg no HCn. 974.433/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Ainda, ressalte-se que a mesma questão está afetada para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, sob o Tema n. 1.392 do STF (paradigma o RE n. 1.501.524-RG), nos seguintes termos:<br>Possibilidade de a pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de "ouvir dizer" e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes.<br>É importante registrar que, no voto condutor do acórdão que reconheceu a repercussão geral da controvérsia, o eminente Relator na Corte Suprema, o Ministro Flávio Dino, consignou que "o Superior Tribunal de Justiça vem transformando a prova do testemunho de "ouvir dizer" em prova ilícita e vedada, razão pela qual deve o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, enfrentar o tema do "hearsay" (destaquei).<br>Subsidiariamente, porém, caso não acolhida a sugestão de sobrestamento, anoto que a desconsideração peremptória dos testemunhos de "ouvir dizer", que apontam relevantes indícios de autoria delitiva, sobretudo para fundamentar decisões que não exigem cognição exauriente acerca da autoria, como a decisão de pronúncia, não encontra respaldo na sistemática processual penal.<br>O Código de Processo Penal, ao tratar da prova testemunhal, estabelece distinção entre a credibilidade da própria testemunha (art. 214 do CPP) e a credibilidade de seu depoimento (art. 203 do CPP).<br>Na primeira hipótese, em determinadas situações, qualificadas pelo CPP como circunstâncias ou defeitos, a própria testemunha pode ser considerada suspeita de parcialidade ou indigna de fé. Na segunda hipótese, por outro lado, é o conteúdo de suas alegações que adquirirá maior ou menor credibilidade, aferida a partir das razões de sua ciência ou das circunstâncias pelas quais se possa avaliar a veracidade de seu relato.<br>A partir dessa premissa, observa-se que a sistemática processual admite a utilização de testemunhos indiretos, sendo sua maior ou menor confiabilidade extraída dos demais elementos dos autos, devendo ser observadas, todavia, as devidas cautelas, para que não haja risco de manipulação ou invenção de testemunhos.<br>Assim, a caracterização de um testemunho como sendo de "ouvir dizer" não pode ensejar sua automática desconsideração; trata-se de prova em princípio válida, ainda que considerada isoladamente, desde que verificada a sua plausibilidade diante da apuração.<br>A decisão de pronúncia ganha especial relevância nesse contexto, porquanto seu padrão probatório não exige juízo de certeza acerca da autoria delitiva, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o que permite a utilização do testemunho indireto, corroborado pelos demais elementos dos autos, para fins de submissão do acusado ao Tribunal do Júri, prestigiando, assim, sua competência constitucional, prevista no art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.<br>Ainda, deve-se adotar especial cuidado com situações que têm se tornando comuns, tais como a não localização da pessoa que depôs na fase inquisitorial para depor em juízo, a prova que se revela irrepetível e a modificação do conteúdo daquilo que fora afirmado perante a autoridade policial, dentre outras circunstâncias capazes de fulminar prematuramente os únicos indícios que poderiam permitir a apuração de crimes contra a vida.<br>No caso dos autos, colhe-se do voto vencido proferido no acórdão recorrido o seguinte delineamento fático (fls. 671-673, grifei):<br>Lado outro, veja-se o quanto declarado pela testemunha TAMARA MURIELE COSTA DA CONCEIÇÃO, namorada da vítima, no registro contido na promoção oferecida pelo Dr. Procurador de Justiça:<br>.. estava indo para a Escola Ceará.. acompanhada de seu namorado Lucas. Que, quando estavam chegando na escola.. a depoente começou a ouvir disparos na direção deles. O primeiro disparo atingiu Lucas na perna, depois os indivíduos deram mais um tiro.. eram dois indivíduos que estavam em um veículo preto. Que eles deram dois disparos de dentro do veículo, depois desceram e efetuaram mais quatro disparos.. Que ouviu comentários no local que seria um HB20 preto.. Que a depoente viu dois indivíduos descerem do carro preto, os dois estavam armados e os dois efetuaram disparos.. Que os dois sujeitos estavam com touca, mas a depoente conseguiu identificar um deles, pois Lucas já vinha sendo ameaçado por um sujeito de nome RAINER. Que um dos sujeitos que atirou em Lucas era alto, meio gordinho, moreno e a depoente o reconheceu como RAINER. Que a depoente conseguiu reconhecer RAINER pois, mesmo de touca, pode ver os olhos do RAINER.. ficou bem próxima dos atiradores, podendo ver eles de perto.. viu que os olhos estavam expostos e, alem disso, a depoente também reconheceu o porte físico dele. A depoente afirma que tem certeza que era o RAINER.. Que no momento do fato tinha muitas crianças na rua.. a depoente soube que Lucas traficava para o alcunhado ZOIO.. Que Lucas pediu permissão para ZOIO, que está preso, para sair desta vida, mas ele não autorizou. ZOIO disse que Lucas só sairia dessa vida se fosse morto. Por isso, Lucas fugiu, saiu um tempo de casa e foi morar no interior do município de Guaporé.. Quando ZOIO ficou sabendo que Lucas tinha fugido, ele entrou em contato com Lucas e o ameaçou dizendo que se ele não voltasse, eles matariam a família da depoente.. então retornou, voltou a traficar para ZOIO no Chapéu do Sol.. Em determinado dia.. dois rapazes estiveram lá na boca atrás de Lucas e tentaram colocar ele dentro de um carro.. Lucas acredita que ligaram para ZOIO, pois em seguida ZOIO entrou em contato com Lucas. Que Lucas disse que ZOIO falou que ainda iriam pegar ele.. Que acredita que ZOIO queria se vingar, pois Lucas teria fugido anteriormente. Que um dos rapazes que esteve na boca atrás de Lucas era RAINER.. a família da depoente foi corrida de sua casa no Chapéu do Sol. Uns guris estiveram na casa da depoente e disseram que o ZOIO mandou que eles fossem embora. Que os guris estavam armados. Que entre eles, eram um total de seis guris, a depoente reconheceu o alcunhado BINHO.. Que depois de serem corridos do Chapéu do Sol, a depoente ouviu rumores de que RAINER e ZOIO queriam matar Lucas.. A depoente pede sigilo de seu depoimento, pois teme por sua vida e de sua família (fls. 17/19) - grifei.<br>Ora, claro está que a referida testemunha se encontrava presente por ocasião da prática do homicídio, e foi taxativa na afirmação de que Rainer foi um dos executores do crime. Mais, o teor das declarações, prestadas na fase inquisitorial foi confirmado, em juízo, pelos agentes policiais inquiridos.<br>Em tal contexto, não há cogitar, relativamente ao denunciado precitado, de insuficiência de indícios de autoria, afigurando - se defeso que se busque retirar o valor probatório da palavra da testemunha, em especial nesta fase processual, com argumentos que derivam de interpretação dos fatos, questionando-se a possibilidade de ter ela realmente identificado o autor do delito.<br>Tem-se, nesse passo, que o fato de os agentes estarem usando toucas, por si só, não estava a impedir o reconhecimento, mormente ante a circunstância consistente em que Tamara já conhecia Rainer, mostrandose inaceitável a presunção, estabelecida pelo relator, de que pudesse a testemunha ter concluído que o acusado mencionado era o atirador por ser ele desafeto do ofendido, bem assim por estarem ambos envolvidos com o narcotráfico, estando tudo sugerir que a condição de traficante de drogas ostentada pelo réu determinou sua impronúncia.<br>Tais circunstâncias, ao contrário do afirmado, reforçam o reconhecimento, pois deixam à mostra o fato que a testemunha efetivamente conhecia o acusado, o que permitiu, mesmo esse usando touca, a identificação.<br>  <br>Por conseguinte, taxativa a testemunha, apontando Rainer como executor do homicídio, não há cogitar da ausência de indícios de autoria, mostrando-se impositiva pronúncia do precitado réu, mesmo porque não se pode usurpar a competência do Tribunal do Júri, sendo o acusado traficante, ou não.<br>Aliás, também está a reforçar tal conclusão a circunstância de não ter Tamara reconhecido o outro agente, a quem não conhecia, impondo registrar que também conhecia ALEXSANDRO DA SILVA GOMES, de alcunha Binho (esteve em sua residência, acompanhado de outros indivíduos - todos armados - e disseram que o "Ws) mandou. que eles fossem embora), e nem por isso a ele imputou a prática do crime.<br>Como visto, de fato, não há como se recusar, de plano, a apontada autoria pelos fatos, havendo elementos suficientes para fundamentar a pronúncia. Como bem salientado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 837-838):<br>16. O MP vai além e bem destacou que o recorrido Israel também deve ser pronunciado pelo crime de homicídio qualificado pois "a testemunha presencial afirmou à autoridade policial que este foi o autor intelectual do crime, referindo que "Zoio queria se vingar, pois Lucas teria fugido anteriormente". Tal assertiva foi corroborada pelos policiais militares: "essa execução teria sido a mando do alcunhado Zoio"" (fl. 692).<br> .. <br>Nessa ótica, é defeso ao magistrado expressar sua convicção quanto ao mérito da causa, devendo tão somente demonstrar, de forma moderada, a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sob pena de invasão da competência atribuída constitucionalmente ao Tribunal Popular. 18. A partir desse raciocínio, conclui-se que, no atual estágio processual - denominado iudicium acusationis -, deve prevalecer a pronúncia quando há indícios palpáveis de autoria, ainda que mínimos, a teor dos artigo 413 e 414 do CPP.<br>É de rigor, portanto, a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, que, repisa-se, não exige, e nem poderia exigir, um juízo de certeza acerca da autoria delitiva, em razão da maior confiabilidade que os aspectos acima descritos, conferem aos testemunhos de "ouvir dizer" constantes dos autos.<br>A propósito, é importante referir que o juízo de probabilidade capaz de fundamentar uma decisão de pronúncia não pode se confundir com um juízo de "quase certeza", compatível com a conclusão adotada em uma condenação judicial.<br>Afinal, se assim fosse, qualquer veredito do júri que afastasse a autoria seria contrário às provas dos autos, esvaziando a competência conferida pela Constituição Federal ao Conselho de Sentença, o que seguramente não foi a intenção do Constituinte.<br>Ademais, em semelhantes circunstâncias, a jurisprudência vem considerando válidos os testemunhos de ouvir dizer, quando devidamente ponderados no contexto fático, para lastrear decisões de pronúncia.<br>É importante registrar que não se está aqui a defender que depoimentos exclusivamente indiretos, sem indício da existência de provas modificadas de maneira indevida (retratações, por exemplo) ou sem que haja alguma corroboração pelos demais elementos colhidos podem sustentar uma pronúncia.<br>Afinal, quando absolutamente ausentes circunstâncias adicionais ou contradições que mereçam melhor ponderação, é serena a percepção de que a pronúncia não poderá ser decretada. A propósito: AgRg no HC n. 914.406/GO, de minha Relatoria, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.<br>Contudo, há diversas situações, como já esclarecido, em que o testemunho de ouvir dizer, não sendo adequada a invalidação apriorística desse tipo de prova. Nesse sentido (grifei):<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O entendimento consolidado é de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A decisão de pronúncia e a condenação pelo tribunal do júri foram fundamentadas em elementos colhidos tanto na fase de inquérito quanto no processo penal, não se baseando exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer".<br>7. A retratação da testemunha em audiência não invalida o depoimento extrajudicial, que foi corroborado por outros elementos de prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação pelo tribunal do júri não se anula por alegação de fundamentação em depoimentos de "ouvir dizer" quando há outros elementos de prova corroborando a decisão".<br> .. <br>(AgRg no HC n. 867.745/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br> .. <br>4. Depoimentos de "ouvir dizer" não podem, isoladamente, fundamentar a pronúncia, mas sua utilização é admitida quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso, em que há documentos médicos e confissão na fase inquisitorial.<br>5. A reapreciação do conjunto fático-probatório com o objetivo de afastar a decisão de pronúncia é providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.003.996/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos considerados na pronúncia, que foram prestados por policiais com base em relatos das vítimas e de moradores que temem represálias, configuram testemunhos indiretos e se são suficientes para a pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite que, em casos de medo de represálias, depoimentos de policiais que interagiram com as vítimas e moradores podem ser considerados válidos, não se tratando de meros testemunhos de "ouvir dizer".<br>5. A decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, mas sim indícios suficientes, o que foi considerado presente no caso em análise, com base nos depoimentos colhidos.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 975.828/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br> .. <br>2. Quanto ao testemunho indireto, o entendimento consolidado desta Corte é de que tal modalidade probatória não ostenta, isoladamente, força suficiente para embasar uma condenação penal. Todavia, não se configura condenação baseada exclusivamente em prova indireta quando esta figura apenas como um dos elementos que, em conjunto, alicerçam o decreto condenatório.<br>3. No caso concreto, verificou-se que a versão escolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo nos autos, especialmente nos depoimentos de testemunhas presenciais que relataram características físicas dos autores e da motocicleta usada no crime, bem como no depoimento judicial da testemunha protegida que narrou o planejamento e a execução do delito, além dos objetos apreendidos durante a persecução penal que corroboram a versão acusatória.<br>4. A versão escolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos vereditos, encontra amparo nos autos. Não há que se falar em condenação lastreada exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer, uma vez que há um conjunto probatório apto a justificar a condenação dos réus. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso.<br>5. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal, que corroboram a versão acusatória.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias, voto pela devolução do feito à origem (art. 34, XXIV do RISTJ) para sobrestamento, ou pelo sobrestamento nesta Corte Superior, para que se aguarde o julgamento do Tema n. 1.260 do STJ. Caso assim não se entenda, voto pelo provimento do agravo regimental para que seja, ao final, dado provimento ao recurso especial.<br>É como voto.