DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência interpostos por JULIANO MENDONÇA JORGE contra acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no qual se admitiu a unificação provisória de penas decorrentes de condenação ainda não transitada em julgado com reprimendas definitivas, para fins de fixação de regime e cálculo de benefícios executórios, ao fundamento de que, admitida a execução penal provisória, seria igualmente possível a fusão provisória das penas.<br>Em seu arrazoado, o embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial específico, atual e devidamente demonstrado entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma proferido pela Quinta Turma deste Tribunal no julgamento do AgRg no Recurso Especial n. 1.772.841/ES.<br>Afirma que ambos os julgados enfrentaram a mesma questão jurídica, qual seja, a possibilidade de unificação de penas oriundas de condenações provisórias com aquelas decorrentes de condenações definitivas, à luz do art. 111 da Lei de Execução Penal, tendo, contudo, adotado soluções diametralmente opostas.<br>Segundo o embargante, enquanto a Sexta Turma admitiu a unificação provisória das reprimendas, a Quinta Turma firmou entendimento no sentido de que a ausência de trânsito em julgado da nova condenação impede a unificação, por violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, uma vez que a atribuição de efeitos executórios a título condenatório ainda instável gera agravamento indevido do regime e retardamento de benefícios, com risco de prejuízos irreversíveis ao condenado.<br>Assevera, ainda, que o próprio voto condutor do acórdão embargado reconheceu a existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema, circunstância que reforçaria a necessidade de uniformização da matéria pela via dos embargos de divergência. Ressalta, ademais, a existência de precedentes no âmbito da própria Sexta Turma alinhados ao entendimento restritivo da Quinta Turma.<br>Invoca, por fim, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54, bem como da Reclamação n. 53.549/RJ, no sentido da impossibilidade de atribuição de efeitos penais gravosos a condenações não transitadas em julgado, defendendo que a unificação provisória de penas afronta a ordem constitucional, a sistemática da execução penal e os princípios da legalidade, da individualização da pena e do devido processo legal.<br>Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de divergência, para que prevaleça o entendimento da Quinta Turma, reconhecendo-se a impossibilidade de unificação de penas provisórias com definitivas, com a consequente reforma do acórdão embargado e a retificação do cálculo da pena, excluindo-se a condenação ainda não transitada em julgado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como se extrai dos extensos trechos do acórdão embargado, a Sexta Turma assentou entendimento segundo o qual, à luz do art. 111 da Lei de Execução Penal, é juridicamente possível a unificação das penas de reclusão e detenção, por se tratarem de reprimendas da mesma espécie, bem como a unificação provisória de penas quando admitida a execução provisória, especialmente nas hipóteses em que há prisão cautelar, sem que isso implique violação ao princípio da presunção de inocência, desde que resguardados os direitos do apenado quanto aos benefícios executórios, com observância da data da última prisão ou da última falta disciplinar como marco para novos cálculos.<br>Tal compreensão encontra-se em harmonia com a jurisprudência atual e dominante desta Corte Superior, conforme demonstram os vários precedentes citados no próprio acórdão embargado, oriundos tanto da Quinta quanto da Sexta Turma, além de julgados da Terceira Seção, que consolidaram a orientação no sentido da possibilidade de unificação das penas privativas de liberdade e da execução provisória com unificação provisória, nos limites fixados pela Lei de Execução Penal.<br>De outro lado, o acórdão paradigma indicado pelo embargante reflete orientação anterior ou isolada, fundada em contexto jurisprudencial que não mais prevalece, sobretudo após a evolução do entendimento desta Corte acerca da execução provisória da pena e de seus consectários na seara da execução penal.<br>Nessa linha, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Com efeito, não se verifica dissídio jurisprudencial atual, específico e apto a ensejar a instauração do juízo de uniformização, mas mera inconformidade do embargante com entendimento que se encontra alinhado à orientação dominante desta Corte.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA