DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de HAMILTON CESAR DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5091093-42.2025.8.24.0000/SC).<br>Consta que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 3/7/2025, no curso de investigação pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local, sustentando a ausência de fundamentos idôneos para a segregação cautelar, com base em presunções e na gravidade abstrata do delito, e requereu a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) (e-STJ fl. 15).<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, assentando a adequação da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 25):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCS. II E IV, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES ACERCA DO MÉRITO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT. NÃO CONHECIMENTO. SUSTENTADA AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. A GRAVIDADE DO DELITO, O MODUS OPERANDI E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS, ALÉM DE INDICAREM A PERICULOSIDADE DO AGENTE E A CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA, JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP ESPECIFICADOS. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de dois vícios: i) fundamentação genérica e assentada em premissa fática falsa, consistente em suposta fuga do paciente, refutada pela prisão em seu local de trabalho; ii) fragilidade dos indícios de autoria, pois não haveria prova de que o paciente realizou os disparos, havendo elementos que apontariam para terceiro conhecido na localidade, não indiciado.<br>Aduz que a vítima seria pessoa de agressividade conhecida e teria proferido ameaças de morte no dia dos fatos, o que indicaria contexto de legítima defesa ou, ao menos, de briga iniciada pela vítima. Afirma que as imagens dos autos mostram o paciente sem qualquer objeto nas mãos e em estado de surpresa no momento do disparo, mantendo versão coesa desde a fase policial (e-STJ fls. 3/4).<br>Ressalta, ainda, condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito) e sustenta a desnecessidade da prisão ante a possibilidade de medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, na presente impetração, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática do crime de homicídio qualificado.<br>A insurgência quanto à insuficiência de indícios de autoria demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Com efeito, segundo a Suprema Corte, " a  análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o  enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>De toda forma, o acórdão destacou elementos indiciários mínimos quanto à autoria extraídos de imagens e depoimentos (e-STJ fls. 15/16, 18/22), suficientes para o juízo perfunctório exigido pelo regime cautelar.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia decretada pelo Juízo de origem e, transcrevendo os seus fundamentos, assim ponderou (e-STJ fls. 15/24):<br>Primeiramente, não se conhece dos argumentos que tratam do mérito, tendo em vista que a via eleita não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes.<br>A propósito:<br>( )<br>Frisa-se que a discussão sobre autoria e a valoração das imagens devem ser travadas nas vias próprias, sob o crivo do contraditório.<br>Assim, não se conhece, nesse ponto, do writ.<br>Busca a impetrante, ainda, a concessão de liberdade, sob o argumento, em suma, de que a prisão não se encontraria devidamente fundamentada e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Em que pesem seus argumentos, denota-se que o togado a quo justificou adequadamente a necessidade da segregação do paciente.<br>A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (evento 7 dos autos na origem):<br>Trata-se de representação da autoridade policial pela prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar em desfavor de HAMILTON CESAR DA SILVA (e. 1).<br>O Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se favoravelmente ao pleito (e. 5).<br>Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.<br>DECIDO.<br>1. Pedido de prisão preventiva do representado<br>A prisão preventiva pode ser determinada (ou mantida) quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme artigos 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal." (e-STJ fl. 15)<br>Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre o cometimento, em tese, do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do CP), com pena máxima superior a quatro anos (art. 313, I, do CPP), permitindo-se, portanto, a decretação da prisão preventiva.<br>Da mesma forma, o segundo requisito (fumus commissi delicti) também restou demonstrado. Isso porque há elementos de prova acerca da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria ao agente, consoante depoimentos e imagens extraídas das câmeras de monitoramento, que demonstram o cometimento do delito contra a vítima Leocadio Hamilton Correa, bem como elementos que indicam ser o representado o autor do crime em comento.<br>Com efeito, verifica-se que, no dia 22.06.2025, às 23h41min, na Rua Senador Luiz Henrique da Silveira, s/n, bairro São José do Acaraí, nesta Cidade, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de homicídio.<br>Ao chegar no local, os agentes de segurança pública teriam encontrado a vítima Leocadio Hamilton Correa já em óbito, agachado atrás de seu veículo e elvajado por disparos de arma de fogo.<br>No local, segundo os relatos dos policiais, conseguiram conversar com algumas testemunhas, entretanto nenhuma delas informou ter presenciado os fatos, apenas relatando que encontraram o ofendido e acionaram o socorro e a Polícia Militar.<br>Ato contínuo, segundo os elementos de informação adunados ao feito, a Polícia Civil, ao diligenciar e investigar as imagens extraídas das câmeras de segurança, identificou o representado no local e hora dos fatos, bem como estabeleceu uma linha do tempo. Vejamos.<br>Em conversa com a esposa da vítima, MARA ADRIANA DEMATTE, esta teria relatado que, antes do crime, o ofendido estava em um bar e brigou com um homem de alcunha "Capivara", tendo, inclusive, ameaçado-o de morte e o perseguido posteriormente, até que o perdeu de vista.<br>Em diligências, os agentes da Polícia Civil se dirigiram ao bar e conversaram com o dono, MAICON PACHER DA SILVA, o qual teria confirmado que Leocadio esteve em seu estabelecimento no dia de sua morte e que brigou com outro cliente, mas que não sabia dizer quem era. Por fim, relatou que não havia outras pessoas no bar.<br>Entretanto, novas imagens coletadas pelo órgão investigativo denotaram que Maicon omitiu que seu pai, HAMILTON CESAR DA SILVA, ora representado, e sua madrasta, GILCEMARA REGINA CARDOSO DA SILVA, também estariam no local.<br>Referidas imagens teriam evidenciado que CAPIVARA, posteriormente identificado como DENILSO PAES PADILHA, em que pese tenha realmente discutido com a vítima, não teria sido o autor do delito, visto que mostram a vítima e CAPIVARA discutindo e, posteriormente, MAICON (dono do bar), HAMILTON (representado e pai de Maicon), intervindo na situação, conforme se depreende das páginas 18 a 21 do documento 3 de evento 1:<br> .. <br>Posteriormente, CAPIVARA entra em seu veículo e sai do local, sendo perseguido pelo ofendido (e. 1, rel_missao_polic3, p. 23). Entretanto, a vítima retorna ao bar 10 (dez) minutos depois, às 22h58min.<br>Às 23h09min, cerca de 10 (dez) minutos depois, um veículo estilo SUV, semelhante ao utilizado pelo autor do delito, estacionou no bar (e. 1, rel_missao_polic3, p. 24).<br> .. <br>Vislumbrou-se, ainda, que o ocupante que desce de referido veículo possui as mesmas características e está vestido da mesma forma que o executor do crime:<br> .. <br>Posteriormente, ambos saem juntos, seguindo o mesmo sentido, em direção ao local do crime:<br> .. <br>No local dos fatos, a Polícia Civil logrou êxito em conseguir imagens que demonstrem o desenrolar dos fatos que vitimaram Leocadio.<br> .. <br>Durante a investigação, a autoridade policial percebeu que o veículo do suposto autor do crime já estava estacionado próximo ao bar durante a briga de CAPIVARA e Leocadio:<br> .. <br>Durante a discussão, o representado e sua esposa saem do local em um veículo com as mesmas características do utilizado pelo suposto autor.<br>Nesse ponto, destaca-se que as diligêcias verificaram que HAMILTON CESAR DA SILVA usava um veículo com as mesmas caracterísitcas, além de estar vestindo roupas semelhantes, o que evidencia a presença de indícios da autoria delitiva.<br>No concernente ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), o que se mostra evidente no caso em deslinde, notadamente para a garantia da ordem pública, visto que trata-se de delito violento, cometido mediante a utilização de arma de fogo e, ainda, em via pública.<br>A referida expressão diz respeito à preservação de uma situação de paz (sensação de segurança), necessária para a realização dos princípios fundamentais, consoante doutrina Aharon Barak (The judge in a democracy. Princeton: Princeton University Press, p. 75).<br> .. <br>Importante destacar, ainda, que "mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (STJ, AgRg no HC 569.502/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).<br>Feitas essas ponderações, entendo que a gravidade concreta dos fatos em questão extrola a abstratamente prevista, seja pela violência a que teria sido submetido o ofendido, seja em razão de que o delito teria sido praticado em em via pública e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. Outrossim, a repercussão social também está presente, porque, apesar de o representado ser primário, tal fato gera enorme sentido de repulsa por ferir as regras éticas mínimas de convivência social.<br>Nesse ponto, destaca-se que há informação no carderno investigativo no sentido de que, em diligência com a vizinhança do representado, nenhum deles o viu em sua residência após o fato, indicativo de que tenha empreendido fuga.<br>Por conseguinte, a segregação preventiva se mostra imperiosa, uma vez que eventual concessão de liberdade de forma prematura ocasionaria nítido risco à ordem pública. De resto, é consentâneo que condições subjetivas favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais.<br>Cabe observar, ainda, que o princípio da presunção de inocência não conflita com a prisão processual, visto que esta não provém da presunção de culpabilidade, e sim de outras condições que precisam ser ponderadas, como indicativos da prática e autoria do crime, a periculosidade do agente ou os riscos que a ordem pública estaria exposta caso o executor respondesse à ação penal em liberdade. Na hipótese dos autos, como referido, as condições necessárias se encontram suficientemente delineadas e fundamentadas.<br>Sobre o quarto requisito, por fim, assevero que a jurisdição deve ainda observar parâmetros de proporcionalidade, para afastar o excesso (Overintrusion ou Übermassverbot), entendido como a agressividade exacerbada aos direitos fundamentais da pessoa, e, ainda, evitar insuficiência (Underintrusion ou Üntermassverbot), compreendida como a tutela ineficaz à garantia da persecução criminal, à preservação da paz pública e à tranquilidade dos demais integrantes da sociedade, que são titulares do direito fundamental à segurança pública.<br>No caso concreto, constato a existência de equilíbrio entre os limites superior (excesso) e inferior (insuficiência), considerando que a prisão processual assegura a adequada e razoável repressão da criminalidade sem a destruição do núcleo essencial dos direitos fundamentais dos envolvidos.<br>Destarte, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e a necessidade da garantia da ordem pública, o deferimento da prisão preventiva de HAMILTON CESAR DA SILVA é medida que se impõe.<br>2. Pedido para busca e apreensão.<br>A Constituição da República de 1988 consagra entre os direitos e garantias individuais a inviolabilidade do domicílio, cujo conceito é extensivo e abrange, inclusive, local em que a pessoa exerce suas atividades profissionais e que não é acessível ao público."<br>No entanto, consoante entendimento pretoriano e doutrinário já consagrado, a referida disposição não encerra garantia absoluta, devendo ser sopesada quando em conflito com outros preceitos constitucionais, mormente quando evidenciado interesse público relevante.<br>É de se registrar, também, que as garantias constitucionais somente são invocáveis na medida em que há interesse individual lícito, jamais servindo para proteger interesses escusos, ilegais ou criminosos, sob pena de desvirtuamento do respectivo objetivo primordial, qual seja, a proteção à ordem pública.<br>Em função disso, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal autoriza o ingresso no domicílio do indivíduo, a despeito do respectivo consentimento, durante o dia, mediante determinação judicial.<br>No âmbito infraconstitucional, o pedido de busca e apreensão está regulado nos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, que possibilita a efetivação da medida para a localização de objetos relacionados à prática delituosa.<br>Além da busca e apreensão consistir em importante elemento probatório, trata-se de medida acautelatória, destinada a evitar o perecimento de objetos necessários à elucidação de crimes.<br>A referida medida pode ser deferida: a) anteriormente a qualquer procedimento policial ou judicial, pela autoridade que tem conhecimento da infração penal (art. 6º, II, CPP); b) durante o inquérito policial; c) na fase da instrução criminal; d) durante a execução, como, por exemplo, na busca necessária para verificar o procedimento do liberado condicional no caso de revogação (art. 245, LEP).<br>A busca domiciliar, por seu turno, é autorizada quando necessária para a prisão de criminosos, para apreender coisas achadas ou obtidas por meios ilícitos, para apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, armas e munições, instrumentos utilizados na prática do crime ou destinados a fim delituoso, para descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu, para apreender pessoas vítimas de crimes ou colher qualquer elemento de convicção, consoante estabelece o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Referido dispositivo legal, ainda, determina que a invasão domiciliar a ser determinada pela autoridade judicial somente poderá ser feito quando houver "fundadas razões que a autorizem". Assim, na esteira do que foi dito no julgamento do HC 99.847/SP, de relatoria da Exma. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, os requisitos necessários à concessão do pedido são a fumaça do bom direito (informações sobre a prática do crime e indícios da autoria do delito) e o perigo da demora (a necessidade serem comprovadas as denúncias apresentadas).<br>Dessa forma, o pedido de busca e apreensão deve ser instruído com elementos probatórios que justifiquem a medida nos termos do § 1º do artigo 240 do Código de Processo Penal." (e-STJ fl. 23)<br>Sob esta ótica, conforme já mencionado alhures, estão presentes nos autos elementos indicadores da ocorrência dos fatos narrados na representação (fumus bonis iuris), os quais, como visto, evidenciam a prática do delito de homicídio qualificado pelo representado.<br>Por outro lado, o periculum in mora está evidenciado pelo pedido em si, de modo que a diligência se mostra imprescindível para encontrar e apreender elementos que evidenciem a sua participação nos delitos, corroborando, assim, a materialidade do delito em questão.<br>Assim, a fim de evitar que eventuais provas desapareçam, o deferimento do pedido é medida necessária ao deslinde das investigações.<br>3. Ante o exposto:<br>a) com fulcro nos arts. 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de HAMILTON CESAR DA SILVA.<br>Impossível falar em carência de fundamentação para a segregação do paciente, pois o togado a quo justificou, com elementos concretos, a necessidade da medida excepcional, tendo vista a gravidade efetiva do delito e a sua forma de atuação no evento, que corroboram a sua periculosidade.<br>Percebe-se que a decisão do juiz a quo está ancorada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois nelas foram consideradas a gravidade concreta da conduta, bem como o modus operandi e as circunstâncias dos fatos, em que o paciente, em tese, de acordo com a denúncia (evento 1 da origem), após discussão em um bar com a vítima, atraiu-a para local ermo e, de forma repentina, efetuou disparos de arma de fogo à curta distância, causando múltiplos ferimentos no tórax, que atingiram pulmão e coração, conforme laudo pericial, resultando na morte. A motivação teria sido fútil, decorrente de desentendimento anterior por partida de sinuca.<br>O modus operandi descrito nos autos revela elevada periculosidade, uma vez que, frisa-se, o paciente, supostamente, após desentendimento em um bar, teria atraído a vítima para um ponto isolado, onde, de forma repentina e mediante recurso que impossibilitou qualquer reação defensiva, efetuou disparos à curta distância, causando lesões fatais. Essa dinâmica, marcada por dissimulação e surpresa, demonstra gravidade concreta e reforça a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Os fatos descritos são graves e desproporcionais, sendo que a violência empregada, confirma a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. Restaram evidenciados a periculosidade do paciente, a contemporaneidade da medida e os indícios de inclinação para a prática de condutas delituosas.<br>E deve ser observado, ainda, que os delitos como os do caso sub judice, afetam sobremaneira a garantia da ordem pública, proporcionam instabilidade social e causam comoção no seio da comunidade, sendo dever da Justiça acautelar o meio social.<br>Ressalta-se ainda que "a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional" (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 11. ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004. p. 803).<br>Cuidando-se de habeas corpus, imperioso restar caracterizado constrangimento ilegal à liberdade do paciente, o que, no presente feito, não se identifica, ante a inexistência de irregularidades ou ilicitudes na manutenção da prisão, e, além disso, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente.<br>Aliás, "demonstrado nos autos com base em elementos concretos que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (Habeas Corpus n. 2012.058359-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 18-9-2012).<br>No mais, os relatos sobre o abalo psíquico do paciente não evidenciam, nesta sede, inadequação absoluta do cárcere. A questão deve ser apreciada pelo juízo de origem, que poderá adotar medidas necessárias, sem que isso implique revogação da prisão preventiva.<br>Registre-se, ademais, que eventuais predicados subjetivos positivos do paciente, não são suficientes para amparar a concessão de liberdade.<br>De mais a mais, a manutenção da prisão não significa desrespeito ao princípio constitucional de presunção de inocência, porquanto presentes os pressupostos para a custódia cautelar do paciente e devidamente fundamentado o decisum.<br>Pelo exposto, não há como conceder a medida pleiteada ante a legalidade da segregação do paciente, razão pela qual voto por conhecer em parte do writ e denegar a ordem.<br>Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>Na espécie, como visto, colhe-se dos autos que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo após discussão anterior em um bar, tendo as imagens de câmeras de segurança captado a movimentação do autor até o local do crime, bem como o momento da execução, revelando modus operandi marcado por dissimulação e surpresa.<br>O juízo de origem justificou a medida extrema com base na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito, a forma de execução, os indícios de tentativa de fuga e a repercussão social do fato. No ponto, ressaltou-se que a conduta do agente  ao, supostamente, atrair a vítima para local ermo e executar o crime de forma súbita e violenta  , além de evidenciar gravidade concreta, demonstra periculosidade e atualidade da necessidade da prisão.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>No mesmo diapasão, ainda, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Ademais, a defesa sustenta falsidade da premissa de fuga, afirmando que o paciente foi preso no trabalho. O acórdão, contudo, registra informação investigativa de que vizinhos não o viram em sua residência após os fatos, como indicativo de evasão. À míngua de prova pré-constituída nos autos capaz de infirmar o dado coligido pelas instâncias ordinárias, não há como acolher a tese, permanecendo hígida, por ora, a motivação cautelar referente à asseguração da aplicação da lei penal.<br>De fato, " a  prova no habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (RCD no HC n. 1.026.405/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Ademais, segundo a Corte Suprema, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>De fato, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese". (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).<br>Do mesmo modo, "o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte". (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).<br>Por fim, convém anotar que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, uma vez que a gravidade concreta da conduta delituosa imputada ao acusado indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).<br>Dessa forma, demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA