DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de CLAITON ANDRE RIBEIRO KAEFER no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5085938-58.2025.8.24.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 14/10/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A referida custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 120/123).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 180):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS.<br>A gravidade concreta do delito supostamente perpetrado e a periculosidade, evidenciadas especialmente pela ação penal em andamento intentada pela prática da mesma infração penal, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas.<br>PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO.<br>Em suas razões, alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e aponta a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que o paciente tem condições pessoais favoráveis e foi apreendida pequena quantidade de entorpecente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>São estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 120/123, grifei):<br>A dinâmica é corroborada pela oitiva dos policiais militares responsáveis pela condução, bem como detalhada no relato do registro da ocorrência:<br>"Trata-se de ocorrência de Tráfico de Drogas, que a equipe Tática do 24º Batalhão, durante operação em local conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes, após informações repassadas pela Agência de Inteligência a respeito de dois indivíduos que estavam na prática da traficância, procedeu à abordagem dos dois masculinos identificados como CLAITON ANDRÉ RIBEIRO KAEFER e Renato Denis Costa Cavalcante que ao perceberem a presença policial, tentaram evadir-se, porém, durante a fuga, acabaram se deparando com outro policial da equipe que realizava o cerco. Que CLAYTON trazia em sua mão uma sacola plástica contendo entorpecentes e dinheiro sendo, 5 porções grandes de maconha, 55 porções de substância análoga à cocaína, 13 pedras de crack, R$1761,00 em espécie e um celular. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão aos envolvidos, sendo estes conduzidos até a Delegacia de Polícia Civil para os devidos procedimentos legais."<br> .. .<br>Ao que se infere dos autos, o fumus comissi delicti está estampado pelo auto de prisão em flagrante, acompanhado do boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais demonstram, ao menos nesse estágio embrionário, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.<br>Com relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública.<br>Observa-se dos documentos juntados ao evento 11 que há indícios da habitualidade do conduzido no mundo da narcotraficância.<br>Com efeito, na ação penal n. 0900251-78.2023.8.12.0033, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Eldorado/MS, o conduzido foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos, o modus operandi empregado - que incluiu tentativa de fuga - e o local da prisão demonstram que o episódio atual não se trata de fato isolado, mas de mais uma conduta inserida em um contexto de envolvimento contínuo com a criminalidade organizada.<br>Dessa forma, evidencia-se que o conduzido faz do crime seu meio de vida, ignorando por completo as normas legais e as oportunidades de reinserção social.<br>Logo, tal histórico evidencia não apenas o desrespeito ao presente juízo criminal, mas também o desprezo pelos valores que sustentam a convivência em sociedade, como a ordem, a segurança coletiva e o bem-estar social.<br>Nesse contexto, o periculum libertatis se encontra plenamente demonstrado, uma vez que há fortes indícios de que o conduzido voltará a delinquir caso seja colocado em liberdade, sobretudo porque as prisões anteriores e a própria condenação não foram suficientes para inibi-lo da prática reiterada de delitos.<br>Corroborando o entendimento, consignou o Tribunal o seguinte (e-STJ fls. 178/179):<br>O Juízo de Primeiro Grau demonstrou a necessidade de salvaguardar a ordem pública, haja vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do paciente, estampadas pelas suas circunstâncias - suposta atuação em local conhecido pela narcotraficância e tentativa de fuga - e pela condenação provisória recente pela prática da mesma infração penal.<br>Destacou-se que " ..  na ação penal n. 0900251-78.2023.8.12.0033, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Eldorado/MS, o conduzido foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06".<br>Sabe-se que "as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (RHC n. 139.897/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 2/2/2021). É igualmente consolidado que " ..  maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (STJ, HC n. 581.039/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 4/8/2020).<br>Sendo assim, a decisão combatida não carece de fundamentos concretos e há risco aos interesses tutelados que só pode ser conjurado com a prisão preventiva, dada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade de droga apreendida, o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão. Segundo o decreto prisional, foram apreendidas 5 porções grandes de maconha, 55 porções de substância análoga à cocaína, 13 pedras de crack, R$1761,00 em espécie e um celular.<br>Ora, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Destacou o juiz, ainda, que o paciente possui outras passagens pelos crimes de tráfico de drogas, fato que denota concreto risco de reiteração delitiva.<br>Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente preso em flagrante por tráfico de entorpecentes.<br>2. A Defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, ausência de fundamentação idônea e condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade lícita comprovada.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em verificar (i) a legalidade da prisão preventiva diante das alegações de ausência de fundamentação e condições pessoais favoráveis da paciente e (ii) a possibilidade de substituição pelas medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com indícios de autoria e prova da materialidade, evidenciando a necessidade de acautelamento pela gravidade concreta do delito e quantidade expressiva de droga apreendida.<br>5. As medidas alternativas à privação de liberdade são insuficientes, prevalecendo as circunstâncias do caso sobre as condições pessoais favoráveis da paciente.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso são suficientes para demonstrar a periculosidade social da ré e a necessidade de garantir a ordem pública.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 989.174/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Como destacado na decisão agravada, os elementos descritos pelo Juízo singular são idôneos para evidenciar o periculum libertatis, pois explicitam a gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de elevada quantidade de drogas (cerca de 500 g de maconha, 22 comprimidos de ecstasy e duas porções de crack), juntamente com grande quantia de dinheiro em espécie e anotações relacionadas ao comércio espúrio.<br>3. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.<br>4. A presença de condições pessoais favoráveis - como a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito -, por si só, não obsta a decretação da prisão preventiva. Precedente.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no RHC n. 213.529/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão.<br>2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paci ente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública.<br>6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias.<br>7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>(HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>Diante do exposto, denego o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA