DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada contra decisão monocrática exarada por juiz de direito com atribuição perante Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião que não conheceu do recurso interposto pelo ora reclamente (e-STJ fls. 697/698).<br>A parte reclamante alega, em síntese, "A decisão das Turmas Recursais Reunidas do TJDFT (Id. 77392301) de indeferir o processamento do Recurso Ordinário Constitucional, embora amparada em premissa correta (a Súmula 203 do STJ), no contexto específico deste caso, constitui um óbice à fiscalização da autoridade da jurisprudência do STJ sobre a matéria de gratuidade de justiça e superendividamento. A rigor, impede que uma decisão que o Reclamante alega ser teratológica seja revisada, criando uma zona de imunidade jurisdicional para a Turma Recursal em questões de alta relevância constitucional e infraconstitucional".<br>Assevera que "A Turma Recursal denegou o Mandado de Segurança (MS nº 0702324-42.2025.8.07.9000) argumentando que a decisão que negou a gratuidade de justiça no processo original não seria "ilegal ou teratológica" (Id. 75222330, Página 4), mas baseou essa conclusão em uma interpretação restritiva e meramente formalista dos requisitos da gratuidade de justiça, ignorando a realidade fática do superendividamento e das condições de saúde do Reclamante. Tal entendimento se choca com a jurisprudência pacífica deste STJ, que exige uma análise contextualizada e qualitativa da hipossuficiência.<br>Pontua que "É precisamente neste ponto que reside a violação da autoridade das decisões do STJ. Ao rechaçar o Mandado de Segurança com base em uma interpretação descolada da realidade do Reclamante e da evolução jurisprudencial sobre a gratuidade de justiça e superendividamento, a Turma Recursal desconsiderou os precedentes qualificados e a orientação interpretativa deste Superior Tribunal. A subsequente negativa de processamento do ROC, embora formalmente correta em termos de cabimento recursal, impede que este STJ exerça seu papel de uniformizador da jurisprudência e fiscalizador da correta aplicação do direito federal em questões tão sensíveis"<br>Requer, em sede de liminar, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0702324-42.2025.8.07.9000, bem como da tramitação do processo original nº 0707258-75.2024.8.07.0012, até o julgamento final da presente Reclamação, a fim de evitar danos de difícil e incerta reparação ao Reclamante. No mérito, pugna pela cassação da "decisão de ID. 75222330 (e suas comunicações em ID. 75302499 e ID. 75302500) que denegou a segurança no Mandado de Segurança nº 0702324-42.2025.8.07.9000, por violação à autoridade das decisões e à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça acerca da gratuidade de justiça e do superendividamento" (e-STJ fls. 02/12).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea f da Constituição Federal - CF, é atribuição do Superior Tribunal de Justiça - STJ o processamento e julgamento original da reclamação para preservar sua competência e assegurar a autoridade de suas decisões.<br>Em conformidade com esse dispositivo constitucional, o Regimento Interno do STJ estipula, em seu artigo 187, que "para salvaguardar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e observar julgamento emitido em incidente de assunção de competência, é cabível a reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, desde que, na primeira situação, tenha esgotado a instância ordinária".<br>Sabe-se que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade de suas decisões (arts. 105, I, "f", da Constituição Federal; 13 da Lei 8.038/90; e 187 do RISTJ), não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte, por não se tratar de sucedâneo recursal. " (AgInt na Rcl n. 43.962/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Observa-se, no presente feito, entretanto, que esta Corte de Justiça não se manifestou em nenhum momento acerca da hipossuficiência do reclamente decorrente de seu superendividamento.<br>Dessa forma, não se mostra viável o conhecimento do expediente nas hipóteses em que inexiste aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão cuja autoridade se tem por violada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA APÓS NOVO REGRAMENTO JURÍDICO. AFRONTA AO CC N. 173.556/SP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA<br>1. Após o julgamento do conflito de competência (CC 173.566/SP), sobreveio alteração na Lei n. 11.101/2005 pela Lei n. 14.112/2020, que modificou a competência para prática de atos constritivos, restritivos e alienatórios em sede de execução fiscal.<br>2. A nova dinâmica dos atos processuais foi bem delimitada no julgamento do CC n. 181.190/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.<br>3. Após a superveniência normativa, foi decretada outra penhora pelo Juízo da execução fiscal, o que constitui novo pronunciamento, que não se submete ao que ficou definido no conflito anterior, considerando a natureza "rebus sic stantibus" dos provimentos jurisdicionais.<br>4. Não há estrita aderência ou perfeita identidade entre o ato reclamado (nova decisão) e o comando judicial anterior (CC 173.566/SP), o que obsta a reclamação.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt na Rcl n. 46.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024. Grifo Acrescido)<br>Mostra-se, portanto, manifestamente incabível o expediente manejado.<br>Pelo exposto, não conheço da reclamação.<br>Deixo de arbitrar honorários em razão da ausência de angularização da relação processual (STJ. 2ª Seção. EDcl no AgInt na Rcl 36.771/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/09/2020).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA