DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por JULIO CEZAR MENEZES MOTTA contra acórdão da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, mantido no julgamento dos embargos de declaração e assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial no qual se discutia a nulidade da busca e apreensão domiciliar e a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público.<br>2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil (art. 241-B, , do ECA) e teve extinta a caput punibilidade pelo crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, caput e § 1º, da Lei n. 11.343/2006) em razão da prescrição.<br>3. A Corte de origem reduziu a pena imposta ao recorrente e afastou as alegações de nulidade da busca domiciliar e da negativa de suspensão condicional do processo.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: a) saber se a busca e apreensão domiciliar realizada em imóvel situado nos fundos do terreno, sem especificação no mandado judicial, configura violação de domicílio; e b) saber se a negativa de oferecimento de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, fundamentada na conduta social do acusado, é válida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca e apreensão domiciliar foi realizada com base em mandado judicial expedido para o endereço principal, sendo constatado durante a diligência que o sinal de internet era compartilhado com o imóvel situado nos fundos, onde foram encontrados os materiais ilícitos. A natureza permanente do crime de armazenamento de pornografia infantojuvenil autoriza o ingresso no imóvel em estado de flagrância.<br>6. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação de forma fundamentada. No caso, a negativa foi devidamente motivada, considerando a elevada culpabilidade do agente e as circunstâncias do caso concreto.<br>7. O controle de mérito da decisão do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela jurisprudência e pela Súmula n. 696 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão domiciliar realizada em imóvel situado nos fundos do terreno, durante diligência autorizada por mandado judicial, é válida quando constatada a natureza permanente do crime e fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público fundamentar sua decisão de oferecimento ou negativa. 3. O controle de mérito da negativa de suspensão condicional do processo cabe ao órgão superior do Ministério Público, e não ao Judiciário. CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 303;Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-B; Lei n. 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77. STF, RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar<br>Jurisprudência relevante citada: Mendes, Plenário, julgado em ; STJ, AgRg no HC n. 844.245/MS,5/11/2015 relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/7/2025; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.356.347/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em ; STF, Súmula n. 696. (e-STJ, fls. 1049-1050)<br>O embargante aponta como paradigma julgado da Quinta Turma, no AgRg no REsp n. 2.082.620/SC, no qual se reconheceu a ilicitude da entrada policial em domicílio fundado apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial e sem a realização de diligências preliminares aptas a confirmar a ocorrência de crime no interior da residência, ainda que se tratasse de delito de natureza permanente.<br>Alega que, enquanto o acórdão embargado admitiu a ampliação do alcance do mandado de busca e apreensão e a legitimação do ingresso domiciliar com base em circunstâncias apuradas durante a própria diligência, o julgado paradigma firmou compreensão no sentido de que as fundadas razões devem ser aferidas exclusivamente a partir de elementos objetivos anteriores à invasão do domicílio, não sendo possível convalidar o ato com base em fatos descobertos a posteriori.<br>Sustenta, assim, que os órgãos fracionários desta Corte conferiram soluções opostas à mesma questão jurídica, consistente na possibilidade de ingresso policial em domicílio não expressamente abrangido por mandado judicial, amparado apenas na natureza permanente do delito e em informações não previamente confirmadas por investigação.<br>Ao final, requer o reconhecimento do dissídio jurisprudencial e a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a prevalência do entendimento adotado pela Quinta Turma, para que seja reconhecida a ilicitude do ingresso domiciliar e, por consequência, a nulidade das provas obtidas, com o provimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 157, 243, inciso I, e 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte, os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da interpretação do direito federal, exigindo-se, para tanto, a demonstração de dissídio jurisprudencial específico, caracterizado pela identidade ou, ao menos, pela acentuada similitude fática entre os julgados confrontados, aliada à adoção de soluções jurídicas antagônicas para a mesma questão de direito.<br>No caso, embora ambos os acórdãos tratem, em tese, da legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial específico, verifica-se que as premissas fáticas que lastrearam os julgamentos não se mostram equivalentes a ponto de autorizar o cotejo pretendido.<br>No acórdão embargado, a Sexta Turma assentou que havia mandado de busca e apreensão regularmente expedido para endereço situado no mesmo terreno, tendo-se apurado, durante o cumprimento da ordem judicial, que a conexão de internet utilizada para a prática do delito era compartilhada com o imóvel localizado nos fundos, onde residia o ora embargante. Destacou-se, ainda, que o crime investigado, consistente no armazenamento de pornografia infantojuvenil, possui natureza permanente, circunstância que, no contexto delineado, legitimaria o ingresso no imóvel, afastando-se a ilicitude da prova.<br>Diversamente, o acórdão paradigma, proferido pela Quinta Turma, examinou hipótese em que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial, amparado unicamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências preliminares aptas a confirmar a ocorrência de crime no interior da residência, inexistindo, ademais, demonstração inequívoca de consentimento do morador.<br>Nota-se, portanto, que, enquanto no julgado embargado havia ordem judicial válida e elementos concretos colhidos no curso de seu cumprimento, relacionados à dinâmica do fato investigado e à continuidade da infração penal, no paradigma a atuação policial se deu à margem de qualquer autorização judicial e desacompanhada de dados objetivos previamente verificados.<br>Essa distinção fática é suficiente para afastar a caracterização do dissídio jurisprudencial, porquanto não se está diante de situações substancialmente idênticas a reclamar soluções uniformes. A divergência apontada decorre, na realidade, da diversidade dos contextos fáticos examinados, e não de interpretações inconciliáveis da mesma norma federal aplicada a um mesmo suporte fático.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que os embargos de divergência não se prestam à revisão do acerto ou desacerto do julgado embargado, nem à rediscussão das premissas fáticas adotadas, sendo imprescindível a estrita identidade entre os casos confrontados, o que não se verifica na espécie.<br>Ante o exposto, não admito os embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA