DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODOLFO LUIZ GOMES DO NASCIMENTO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 679):<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SER DETERMINADA ESSA PROVIDÊNCIA - PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO - NÃO ACOLHIMENTO MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADAS - PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM VIRTUDE DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO COL. STJ - PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO IMPEDE A OUTORGA DO REDUTOR, POR INDICAR A DEDICAÇÃO HABITUAL AO COMÉRCIO DE ENTORPECENTES - PRECEDENTES DO COL. STJ - MAJORANTE DO ART. 40, INC. III, DA LEI DE DROGAS, MANTIDA - REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 723/739), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao art. 149 do Código de Processo Penal (indeferimento do exame de dependência toxicológica), ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (negativa da causa de diminuição com base em ato infracional pretérito) e ao art. 40, III, da Lei de Drogas (reconhecimento da majorante sem fundamentação concreta), além de dissídio jurisprudencial quanto à ausência de provas aptas a caracterizar o crime de tráfico.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 759/771), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ante os óbices da Súmula n. 7 do STJ e da insuficiente demonstração de dissídio jurisprudencial, pela utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigmas (e-STJ fls. 774/775).<br>Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 778/792), foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 797/800). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 820/825).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.<br>O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na insuficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, ressalvando a impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigma (e-STJ fls. 774/775).<br>Nas razões do agravo (e-STJ fls. 779/792), a defesa não impugnou, de modo específico e pormenorizado, tais óbices. Limitou-se a sustentar, em termos genéricos, que suas teses são de mera "revaloração jurídica dos fatos" e a pleitear mitigação da vedação ao uso de habeas corpus como paradigma, sem indicar, com precisão, as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido que, tomadas como incontroversas, permitiriam superar a vedação da Súmula n. 7/STJ; tampouco demonstrou que os paradigmas invocados não são oriundos de habeas corpus, nem realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nessa linha, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, por ausência de dialeticidade, com incidência das Súmulas 7 e 182/STJ e pela impossibilidade de uso de habeas corpus como paradigma (e-STJ fls. 820/825).<br>Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (ut, AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>Ou seja, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ademais, é insuficiente a mera defesa de abrandamento da "rigidez formal", quanto ao paradigma utilizado para a tese de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que " e ste Tribunal consolidou o entendimento segundo o qual acórdãos prolatados em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus e mandado de segurança não podem ser utilizados para demonstrar divergência em recurso especial". (AgRg nos EAREsp n. 2.644.420/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025).<br>Ora, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA