DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADRIANA CARDOSO FERNANDES em face da decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, em razão de não ser cabível o agravo em recurso especial contra a negativa de seguimento do recurso com base no incisos I do art. 1.030 do CPC.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a previsão do art. 1.030, I, "b" do CPC exige conformidade INTEGRAL ao repetitivo, o que depende de análise fática ignorada tanto pelo Tribunal de Origem quanto por esta Corte Superior" (fl.1661).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>É entendimento pacífico nesta Corte Superior que configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art.1.042, caput, do CPC, quando o recurso adequado seria o agravo interno, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.<br>Nesse sentido os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (NCPC, art. 1.030, I, b), é o agravo interno.<br>2. Logo, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 39.282/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 8.5.2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, "B" DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO.<br>1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível o agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do STJ ou do STF exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.<br>2. Havendo previsão legal expressa, a interposição de agravo em recurso especial nesse caso configura erro grosseiro, o que torna inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1583044/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 24.4.2020.)<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA