DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 417):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REDUÇÃO PELA METADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu os embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, e condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a exclusão da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios nos termos do artigo 19, § 1º, inciso I, c/c artigo 19-D da Lei nº 10.522/2002; e (ii) verificar se é aplicável a redução da verba honorária pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extinta a ação de embargos de terceiro por perda do objeto, a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais é definida pelo princípio da causalidade, cabendo à parte requerida suportar tais custos. 4. O artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, não se aplica aos embargos de terceiro regidos pelo Código de Processo Civil, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Em casos de reconhecimento do pedido, como na presente hipótese, aplica-se o disposto no artigo 90, § 4º, do diploma processual civil, sendo cabível a redução da verba honorária pela metade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. Extinta a ação por perda do objeto, os honorários sucumbenciais devem ser definidos com base no princípio da causalidade. 2. O artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002 não se aplica a embargos de terceiro em sede de execução fiscal. 3. Em caso de reconhecimento do pedido, a verba honorária deve ser reduzida pela metade, conforme o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 441/450).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 19, § 1º, c/c 19-D da Lei n. 10.522/02 e 90, § 4º, do CPC. Para tanto, sustenta que é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porque, na hipótese, houve efetivo reconhecimento do pedido veiculado nos embargos de terceiros à execução fiscal.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso comporta êxito, pois o acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação firmou-se no sentido de que " a  interpretação da dispensa legal e das hipóteses previstas no art. 19 deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto normativo da lei, de modo que, sempre que houver desistência nos moldes da Lei 10.522/2002, a Fazenda Nacional estará exonerada do pagamento de honorários advocatícios. A Lei 13.874/2019, ao incluir os §§ 9º e 10 ao art. 19, ampliou as hipóteses de desistência, tornando insubsistente a tese da taxatividade das hipóteses legais. A imposição de ônus à Fazenda Nacional em hipóteses autorizadas pela lei poderia gerar efeito contrário ao pretendido pelo legislador, estimulando a litigância porque, a toda evidência, desistir não faria sentido. Em se tratando de norma interna autorizativa que regula a atuação da PGFN, não cabe ao Poder Judiciário exercer sindicabilidade sobre os fundamentos que levaram à desistência, mas apenas reconhecer o não cabimento da condenação em honorários sempre que a desistência for realizada nos termos da Lei 10.522/2002" (REsp n. 2.023.326/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DESCABIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, com o advento da Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>( AgInt no REsp n. 2.208.848/AC , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.<br>Publique-se.<br> EMENTA