DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL DA SILVA OLIVEIRA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (e-STJ fls. 152/153):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E | VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CARÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CADERNO PROBATÓRIO SÓLIDO E CONCLUSIVO A RESPEITO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. REFORMA NA DOSIMETRIA. INVIÁVEL. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO A VÍTIMA. NÃO ACOLHIDO. PREVISÃO LEGAL E PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. APELO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso defensivo objetivando a absolvição do réu das sanções do art. 24-A, da Lei n. 11.340/06 e violação de domicílio, previsto no art. 150, caput, do CP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1 Se é possível a absolvição por carência de provas.<br>2.2 Se é possível a reforma na dosimetria;<br>2.3 Se é possível a exclusão da indenização à vítima.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1 Demonstradas autoria e materialidade do delito, a sentença condenatória deve ser mantida, principalmente nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, em que a palavra da vítima tem especial relevância.<br>3.2 Não há como aplicar as penas impostas no mínimo legal ante a presença da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "f", do CP.<br>3.3 Inviável excluir o valor fixado a título de indenização, ante a previsão legal no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e pedido expresso na denúncia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 182/193), fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, a defesa alega violação dos arts. 155, 386, incisos IV, V e VII, e 387, IV, do CPP; dos arts. 59, 68, 69, 70 e 150 do CP; afronta ao art. 381, III, e ao art. 212 do CPP, além de princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, sustentando carência de fundamentação, condenação contrária às provas (depoimento da vítima isolado), ausência de laudo para violação de domicílio, nulidade da sentença, absolvição, afastamento da indenização mínima e redimensionamento da pena.<br>Apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Acre, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, o que motivou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 228/234).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 281/286).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Isso porque, da leitura do despacho de inadmissibilidade, observo que o recurso especial foi obstado na origem por incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo, contudo, a defesa se limitou a sustentar, em termos genéricos, que não pretende o reexame de provas e que teria havido "revaloração" do acervo probatório, bem como a transcrever ementas e referências esparsas sem o necessário cotejo analítico apto a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Conforme orienta a jurisprudência desta Corte Superior que ""para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem com amparo na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, em caso no qual o agravante buscava sua absolvição, alegando que a questão jurídica posta em análise não demandaria simples reexame de prova, mas revaloração dos critérios jurídicos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, e se a análise da pretensão absolutória dependeria, de fato, de mera revaloração jurídica dos critérios utilizados ou de reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão que inadmite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal, devendo ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais, não sendo suficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial.<br>A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a alegada violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica.<br>A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando a menção superficial a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>No caso concreto, a análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, o agravante limitou-se a declarar genericamente que "não visa o reexame de provas, o que inclusive é vedado pela Súmula 07 do C. STJ, mas tão somente a reanálise do direito respaldado em lei federal", sem demonstrar efetivamente de que forma a análise de sua pretensão absolutória não demandaria o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF requer o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19/9/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/2/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.549.078/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.509.469/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.517.591/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.577.743/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/5/2025; STJ, Súmulas 7 e 182; STF, Súmula 284. (AgRg no AREsp n. 2.772.038/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Desta forma, no caso, a falta de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ainda que ultrapassado o óbice da falta de dialeticidade, o agravo não merece provimento. As teses deduzidas nas peças de REsp e de AREsp, em síntese, alegam: carência de fundamentação do acórdão e condenação contrária às provas (CPP, arts. 381, III, 155 e 386, IV, V e VII), sustentando que o depoimento da vítima seria isolado e haveria ausência de laudo para a violação de domicílio; afirma, ainda, nulidade da sentença por suposta fundamentação em "ouvi dizer" (CPP, art. 212); discute dosimetria (CP, arts. 59 e 68), bis in idem, e requer afastamento da indenização mínima com base no art. 387, IV, do CPP (e-STJ fls. 182/193 e 229/234).<br>No que tange à alegada insuficiência probatória, o Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas que forneceram subsídios suficientes para a sentença condenatória, cuja desconstituição, tal como pretende a defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Em linha com a jurisprudência desta Corte, "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/ 2018).<br>No acórdão recorrido, a Câmara Criminal delineou, de modo minucioso e suficiente, o quadro fático e probatório, destacando a confissão do réu quanto aos quatro descumprimentos de medida protetiva no dia 17/7/2023 e a narrativa da vítima, harmônica e corroborada em juízo, quanto aos descumprimentos dos dias 18 e 19/7/2023 e ao ingresso não autorizado no imóvel (e-STJ fls. 165/166). Também consignou a prévia intimação das medidas protetivas e a repetição dos contatos por e-mail e pix, bem como a dinâmica da entrada na residência "contra a sua vontade", afastando expressamente a tese defensiva de propriedade do imóvel e de ausência de autorização da ocupante (e-STJ fls. 163/166). Nessas condições, não há espaço para reconhecer negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação do acórdão, porquanto a decisão enfrentou de forma direta e suficiente as teses defensivas e indicou os elementos de prova que sustentam a condenação, em consonância com o art. 381, III, do CPP.<br>Com efeito, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, nos limites de conhecimento, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela manutenção da condenação do ora agravante.<br>As questões suscitadas pela defesa foram apreciadas e não foram opostos embargos de declaração.<br>De rigor destacar que o magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta.<br>Confira-se:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EFEITOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REFUTAR EXPRESSAMENTE TODOS OS ELEMENTOS INVOCADOS PELA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO NOTICIADA PARA A POLÍCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ERRO DE TIPO. IDADE DA VÍTIMA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO REGIMENTAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br> .. .<br>2. Inexistente violação ao art. 619 do CPP no caso, pois o Tribunal de Justiça, após delimitar os vícios apontados, deles não se convenceu como suficientes para infirmar a convicção formulada de forma motivada no acórdão embargado. Assim, deixou de se manifestar expressamente sobre aspectos alegados pela parte, o que se admite, pois o julgador não está obrigado a enfrentar diretamente todas as questões quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado.<br> .. .<br>5. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a tempestividade do agravo regimental, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.113.868/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Quanto à dosimetria, a sentença, mantida pelo acórdão, aplicou o método trifásico, fixando a pena-base no mínimo legal, compensando a atenuante da confissão com a agravante do art. 61, II, f, do CP nas quatro ocorrências confessadas, e majorando em 1/6 nas demais, além de reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP) e o concurso material com a violação de domicílio (art. 69 do CP), chegando à pena final de 7 meses de detenção, em regime aberto (e-STJ fls. 167/171).<br>No ponto, verifica-se deficiência da fundamentação recursal, posto que o recorrente não indicou de que forma teria havido a suposta violação dos artigos 59, 68, 69, 70 do Código Penal, não sendo possível a exata compreensão da controvérsia, justamente porque os argumentos apontados no apelo nobre não demonstram, de forma clara e específica, como teria havido violação a legislação federal infraconstitucional, quais seriam tais afrontas e sua relação com o caso concreto, até porque a pena-base foi aplicada no mínimo legal. Impõe-se, portanto a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, que preceitua: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>No tocante à indenização mínima, o acórdão realçou o pedido expresso formulado na denúncia, nos termos do art. 387, IV, do CPP, em valor de R$ 20.000,00, fixando-se quantia muito inferior na sentença, correspondente a R$ 1.412,00, mantida por razoabilidade, proporcionalidade e respeito ao contraditório (e-STJ fls. 161 e 175/176). A pretensão de afastamento, tal como colocada, demanda reexame do conjunto probatório quanto à ocorrência e extensão do dano moral, igualmente vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>De mais a mais, o agravo não comprova a divergência jurisprudencial invocada pela alínea "c". As razões defensivas limitam-se à transcrição de ementas e decisões de Tribunais estaduais, sem a realização do devido cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e da interpretação divergente sobre os mesmos dispositivos federais (e-STJ fls. 189/191). A ausência de cotejo impede o conhecimento do especial pela alínea "c", conforme entendimento assentado por esta Corte: AgRg no AREsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.194/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA