DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Juliana Gonçalves Baptista, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>Narram os autos que a ora recorrente impetrou o subjacente mandado de segurança contra ato do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio De Janeiro - IFRJ, objetivando a sua nomeação no cargo público de Professor Classe D - Nível I do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico/Área Educação Física, sob o argumento de que, conquanto houvesse sido classificada no respectivo certame na 8ª (oitava) posição, fora do número de vagas então existentes, durante a validade do concurso surgiram novos cargos vagos que, no entanto, teriam sido preenchidos por meio de contratação de professores temporários.<br>A sentença que denegou a segurança (fls. 1.001/1.006) foi confirmada pelo Tribunal de origem, nos termos da ementa que segue (fls. 1.095/1.096):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO DE JANEIRO - IFRJ. PROFESSOR. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CARGO VAGO. CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.<br>1. Apelação interposta por Juliana Goncalves Baptista contra sentença que denegou a segurança, no bojo do Mandado de Segurança por ela impetrado em face do Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ, por meio do qual pretende a sua nomeação no cargo público de Professor Classe D - Nível I do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico/Área Educação Física.<br>2. O Juízo de primeiro grau, em sentença, denegou a segurança, com base no art. 487, inciso I, do CPC/15, por entender que a impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital e não houve preterição por inobservância da ordem de classificação do certame.<br>3. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a Impetrante possui direito líquido e certo a ser nomeada no cargo público de Professor Classe D - Nível I do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico/Área Educação Física, do quadro de pessoal do Impetrado, em razão da existência de cargos vagos e sua preterição, pela nomeação de terceiros, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração.<br>4. A contratação temporária que visa atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos. Precedentes STF e STJ.<br>5. No caso concreto, nos termos do Edital nº 44/2016, foram previstas 3 vagas para a área e localidade pretendida pela Impetrante, qual seja, professor de Educação Física/Lazer, nas unidades Engenheiro Paulo de Frontin, Niterói e Resende. A demandante foi aprovada na 8ª posição, fora, portanto, do número de vagas previsto em edital.<br>6. No decorrer do prazo de validade, foram convocados, nomeados e empossados os concorrentes que se classificaram da 1ª à 6ª colocação, para o cargo ora pretendido, conforme documentos anexados e de acordo com o afirmado pela própria apelante.<br>7. Entretanto, deve-se observar que, das nomeações e exonerações efetivadas, nem todas foram para o campus para o qual a Impetrante concorreu quando da realização do concurso público. De fato, somente a professora Luiza Aguiar dos Anjos ocupava o campus Paulo de Frontin e foi exonerada, o que configura um cargo vago nessa localidade. Os demais professores citados pela apelante em suas razões ocupavam cargos em localidades distintas, como Nilópolis e Pinheiral.<br>8. Para ocupar o lugar da professora exonerada na localidade Engenheiro Paulo de Frontin, foi nomeado Francisco de Assis Andrade, habilitado em processo seletivo, com base no artigo 2º inciso IV da Lei nº. 8.745/93, de modo que aí reside a celeuma.<br>9. Isso porque, embora a contratação temporária não implique, fundamentalmente, o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis, a necessidade da Administração em contratar, baseada na elaboração de novo edital de processo seletivo para contratação temporária, faz a mera expectativa de direito do candidato aprovado em concurso para cargo efetivo convolar-se em direito subjetivo à nomeação, em decorrência da preterição ocorrida. Precedentes.<br>10. Se Luiza Aguiar dos Anjos havia sido nomeada, no cargo efetivo, para exercer suas funções na localidade Engenheiro Paulo de Frontin, com sua declaração de vacância e na vigência de concurso público para contratação de professores efetivos, não deve ser contratado servidor temporário para a mesma vaga, tendo em vista a existência de prévia dotação orçamentária e a necessidade do serviço.<br>11. Porém, no caso concreto, o que se verifica é que esse direito subjetivo não pertence à Impetrante, uma vez que, à sua frente na classificação, ainda existe o candidato ocupante da 7ª posição.<br>12. Assim, levando em consideração que somente uma vaga da localidade Eng. Paulo de Frontin foi ocupada por candidato habilitado em processo seletivo de contratação temporária e que não há outro cargo vago disponível para a localidade para a qual se candidatou a Impetrante quando de sua inscrição no concurso público regido pelo o Edital nº 44/2016, não há direito líquido e certo a ser reconhecido no presente "mandamus", razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>13. Apelação conhecida e desprovida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.148/1.154).<br>Inconformada, a ora recorrente manejou o apelo especial de fls. 1.163/1.182, cuja inadmissão na origem (fls. 1.202/1.203) ensejou a interposição do AREp n. 2.259.540/RJ, o qual restou por mim conhecido a fim de prover parcialmente o próprio recurso especial, "a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossig uisse  no julgamento dos embargos de declaração, sanando as omissões apontada no acórdão recorrido" (fl. 1.321).<br>Baixados os autos à origem, sobreveio o rejulgamento dos aclaratórios pela Corte regional, que os acolheu, sem efeitos modificativos, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 1.377/1.378):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DO STJ. OMISSÃO RECONHECIDA. ART. 1.022, II, DO CPC. PROVIMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. O C. Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela apelante, a fim de determinar o retorno dos autos a esta Corte, para prosseguimento do julgamento dos Embargos de Declaração, sanando-se as omissões elencadas, quais sejam: (i) a respeito do fato superveniente, consubstanciado na desistência formal manifestada pelo ocupante da 7ª posição na lista do concurso, em 22/03/2022; e (ii) a respeito de uma segunda contratação temporária, ainda que em outro campus do IFRJ, já que não haveria vinculação dos locais previstos originalmente no edital e o preenchimento de novas vagas surgidas.<br>2. Quanto à primeira omissão apontada, qual seja, sobre a desistência formal pelo ocupante da 7ª posição na lista do concurso, com data de 22/03/2022, é preciso esclarecer que tal circunstância consubstancia fato novo, que não merece apreciação no estágio processual em que suscitada.<br>3. Na origem, o mandado de segurança teve como causa de pedir, em suma, a suposta existência de ao menos dois cargos efetivos vagos, um a ser pretensamente ocupado pela demandante (8ª colocada) e outro a ser ocupado pelo 7º colocado no concurso, estranho à lide, mas que faria jus à convocação, segundo sustentado. O feito foi, assim, julgado com observância aos limites objetivos da demanda.<br>4. Admitir, após a prolação da sentença e do julgamento da apelação, a informada renúncia do candidato aprovado em 7ª posição, como pretende a impetrante, é aceitar inovação incompatível com a via do mandado de segurança. Ademais, no caso, foi informado pela impetrante que, em 11/01/2019, e, portanto, antes mesmo da impetração do mandado de segurança, o 7º colocado já havia sido nomeado em cargo inacumulável, o que só foi noticiado nos autos por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração contra o acórdão que julgou a apelação, vale dizer, anos depois do ocorrido.<br>5. Quanto à segunda omissão apontada, pertinente à alegação de que não haveria vinculação entre os locais previstos originalmente no edital e o preenchimento de novas vagas, observa-se que o Edital do certame a que se submeteu impetrante (Edital n.º 44/2016, IFRJ) expressamente previu 3 vagas para a área de localidade por ela pretendida (Engenheiro Paulo de Frontin, Niterói e Resende), tendo ela sido aprovada fora desse número de vagas.<br>6. Ainda que o Edital admita a possibilidade de nomeação para vaga ofertada em local diverso, disso não se depreende direito líquido e certo em obter a nomeação para localidade diferente daquela para a qual se concorreu. Com efeito, o item editalício que prevê essa possibilidade (item 2.10) expressamente a condiciona ao interesse da Administração: "Havendo provimento futuro, além das vagas previstas neste Edital, e no interesse da Administração, os candidatos habilitados, em estrita observância ao item 14.4 do Edital, poderão optar por serem nomeados para vagas nos locais ofertados na ocasião, ou aguardar uma possível convocação futura, exclusivamente, para o local ao qual concorreu à vaga, dentro do período de validade do concurso".<br>7. A via eleita pela demandante, qual seja, o mandado de segurança, exige, para seu êxito, um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída, isto é, comprovado por meio de documentos, sendo inadmissível a dilação probatória na seara estreita da via mandamental. O ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever da parte impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos, que respaldam o direito líquido e certo alegado, e coerentes com a causa de pedir ventilada na proemial. Esta não foi a realidade probatória dos presentes autos.<br>8. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar as omissões apontadas, sem efeitos modificativos.<br>Sustenta a recorrente violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) arts. 493 e 1.022, II, do CPC, uma vez que a despeito do rejulgamento dos embargos de declaração o Tribunal de origem (fl. 1.402):<br>58.  ..  deixou de considerar relevante e decisivo fato novo, noticiado pela recorrente em seus embargos de declaração, sob o impreciso fundamento de que "descabe a alegação de fato novo, com base no art. 493 do CPC, em sede de embargos de declaração, que não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022, também do diploma processual civil." (trecho do acórdão  cf. evento nº 45).<br>59. E nem mesmo a expressa determinação deste e. Superior Tribunal de Justiça para a realização de novo julgamento dos embargos de declaração, tendo em vista "a omissão da corte regional a respeito da existência de fato novo superveniente à prolação da sentença, capaz de influenciar no resultado do julgamento da presente demanda.", motivou o Tribunal local a sanar os vícios apontados.<br>60. Ao contrário, sob o já superado argumento de que "não é oportuna a alegação, acompanhada da documentação, somente por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração", a 6ª Turma Especializada, insistindo em descumprir a decisão desta e. Corte de Justiça, decidiu "quanto à primeira omissão apontada, qual seja, sobre a desistência formal pelo ocupante da 7ª posição na lista do concurso, com data de 22/03/2022, é preciso esclarecer que tal circunstância consubstancia fato novo, que NÃO MERECE APRECIAÇÃO NO ESTÁGIO PROCESSUAL EM QUE SUSCITADA." (evento nº 115  destacou-se).<br>61. Bem vistas as coisas, o Tribunal a quo fez tabula rasa da r. decisão desta e. Corte de Justiça para novamente decidir não apreciar o fato novo noticiado pela recorrente em seus aclaratórios, o que não se pode admitir.<br>Nessa linha de ideias, afirma que (fl. 1.404):<br>71. Bem vistas as coisas, o fato novo ignorado pelo Tribunal a quo é relevante e suficientemente capaz, nos termos da jurisprudência deste e. Superior Tribunal de Justiça, de evidenciar o direito da impetrante à nomeação, motivo pelo qual deveria ter sido apreciado em seu mérito pela 6ª Turma Especializada quando do julgamento dos embargos de declaração, conforme determinam os arts. 493 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Segue afirmando que (fl. 1.405):<br>72.  ..  o fato noticiado  mas não apreciado em duas oportunidades pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região  é eminente novo e superveniente à propositura da demanda.<br>73. Isso porque, muito embora tenha o v. acórdão consignado que "a verdade é que a renúncia ocorreu no dia 11.01.2019, data em que o Sr. ULYSSES foi nomeado para cargo inacumulável com aqueles ofertados no Edital nº 44/2016 (doc. 2)" (evento nº 115), a nomeação anterior do candidato para cargo inacumulável com àqueles ofertados pelo Edital nº 46, não gera, por si só, a renúncia do Sr. Ulysses, uma vez que legitimamente poderia o candidato pedir exoneração do cargo anterior para assumir eventual convocação decorrente do concurso público do IFRJ.<br>74. Foi assim, a "renúncia do candidato aprovado em 7ª posição, ocorrida, como noticiado, em 22/03/2022" (evento nº 115), o ato de desistência em relação às vagas decorrentes do Edital nº 46 do IFRJ. Esse também foi o entendimento encampado na preclusão r. decisão que julgou o Agravo em Recurso Especial nº 2.259.540/RJ. Adotando as razões expostas no substancioso parecer do Subprocurador-Geral da República, o Ministro Relator ressaltou que se trata verdadeiramente de fato novo. É ler e conferir o trecho da r. decisão:<br> .. <br>75. Como assentado por essa e. Corte, o fato é novo, eis que ocorrido em 22.03.2022, e, portanto, após o julgamento da apelação. Assim, não pode o Tribunal local agora, para justificar a manutenção do v. acórdão recorrido, tergiversar sobre a temporariedade da renúncia do 7º colocado, pois, insista-se, a questão já se encontra revestida pelo manto da preclusão.<br>76. Admitindo-se, no entanto, que a causa originária da renúncia do Sr. Ulysses possa ser anterior, do que não se cogita, a verdade é que recorrente somente tomou conhecimento do fato após o julgamento do recurso de apelação, momento em que foi reconhecida a preterição e, por consequência, o direito à nomeação. Logo, não poderia a impetrante ter submetido o tema a 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região anteriormente.<br>77. Passe o truísmo, a recorrente noticiou o fato novo imediatamente após a sua ocorrência e na primeira oportunidade de se manifestar nos autos do processo originário. Não é verdadeira, portanto, a assertiva do v. acórdão no sentido de que "ainda que se admitisse o reconhecimento de fato novo no atual estágio processual, é certo que, no caso, a renúncia do 7º colocado no concurso é evento antigo, que ocorreu no dia 11/01/2019, isto é, há mais de 3 (três) anos", pois, como também consignado no v. aresto, "este fato só tenha chegado ao conhecimento da embargante mais recentemente, em razão da fundamentação do v. acórdão" (evento nº 115)<br>78. Ora, não se pode exigir que a recorrente noticie fato aos autos antes mesmo que a informação chegue ao seu conhecimento, o que só ocorreu, em 2022, com a constatação da ilegalidade das contratações temporárias realizadas pelo IFRJ! Afinal, como relembra a doutrina, "refere-se o art. 493 do CPC/2015 a fato que, depois da propositura da ação, influir no julgamento do mérito. Mas devem ser considerados, também, os fatos de conhecimento superveniente.". (in, Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 480  destacou-se)<br>79. Por esses motivos, confia a recorrente no provimento deste recurso, a fim de que, anulando o v. acordão impugnado, prevaleça o disposto nos arts. 493 e 1.022 do Código de Processo Civil, para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região à luz dos fatos novos ocorridos.<br>Defende, ainda, inexistir óbice à apreciação de fato novo em sede de mandado de segurança, nos seguintes termos (fls. 1.406/1.407):<br>81. Todavia, note-se que a impetrante demonstrou o seu direito líquido e certo pré-constituído ao evidenciar a (i) existência de duas vagas declaradas disponíveis pelo IFRJ, (ii) as contratações temporárias de dois professores substitutos, em ofensa à Súmula nº 784 do e. STF e, como se verá adiante, (iii) a autorização editalícia para convocação de candidatos para quaisquer unidades do IFRJ.<br>82. O fato novo foi, desse modo, um argumento complementar à violação ao direito líquido e certo evidenciado pela recorrente desde a sua petição inicial, surgido em razão do julgamento da apelação pelo TRF da 2ª Região, o qual deveria ser considerado, na forma do art. 493 do Código de Processo Civil, como já decidiu esse e. Superior Tribunal de Justiça no caso em concreto.<br>83. Mesmo porque, a legislação processual vigente, editada após a Lei nº 12.016/2009, não limita o reconhecimento de fatos novos nas ações mandamentais. Como já destacado, o art. 493 do CPC é categórico ao fixar que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".<br>E complementa (fl. 1.411):<br>91. No caso submetido à apreciação desta e. Corte de Justiça, a situação só se torna controvertida se considerado o apego ao formalismo. Diz-se isso, pois, admitindo-se que o fato superveniente é o único fundamento para a concessão da segurança  quod non!, o v. acórdão, ao ignorá-lo, impõe à impetrante, sem qualquer justificativa, a obrigação de promover uma ação pelo procedimento comum para discutir, após três anos de tramitação deste mandado de segurança, os mesmo fatos já expostos nessa ação10!<br>92. Ora, sobretudo no caso dos autos, em que foi conferido amplo contraditório e a questão seja eminentemente de direito, é mesmo evidente a necessidade de se superando formalidades e tecnicismos processuais enfrentar o mérito, de modo a atribuir o correto efeito jurídico à desistência do 7º colocado do concurso de professor do IFRJ, sob pena de frustrar o direito da impetrante à solução justa do processo e contribuir indevidamente ao assoberbamento do Poder Judiciário.<br>93. Na hipótese, portanto, só o formalismo desmesurado pode desconsiderar o referido fato novo, em violação à boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, do Magistrado. Pois, afinal, a "supervalorização do procedimento, à moda tradicional e sem destaques para a relação jurídica processual e para o contraditório, constitui postura metodológica favorável a essa cegueira ética que não condiz com as fecundas descobertas da ciência processual nas últimas décadas" (Cândido Rangel Dinamarco, A Instrumentalidade do Processo, 14ª edição, São Paulo, Malheiros, 2009. p. 267 - destacou-se).<br>b) art. 2º, IV, da Lei n. 8.745/1993 c/c o Tema de repercussão geral n. 784/STF, pelas seguintes razões (fls. 1.416/1.418):<br>106.  ..  restou incontroverso perante a instância ordinária que há regra editalícia admitindo a nomeação dos candidatos aprovados fora dos campi originalmente estabelecido no certame. Afinal, o concurso foi realizado para atender a necessidade atual e superveniente do IFRJ, enquanto instituição, e não apenas aos campi mencionados no edital (Eng. Paulo de Frontin, Niterói e Resende).<br>107. Firme nessas premissas  textualmente explicitadas no v. aresto recorrido  , no sentido de que (i) há mais de um cargo vago para nomeação de professores efetivos, decorrentes das exonerações dos professores Luiza e Sandro, bem como da aposentadoria da professora Regina, (ii) houve, em razão da necessidade da instituição, a contratação irregular de dois professores substitutos e (iii) há autorização editalícia para nomeação dos candidatos aprovados para quaisquer campi do IFRJ, é mesmo evidente que a negativa de concessão da segurança viola o art. 2º, inciso IV, da Lei nº 8.745/1993.<br>108. Como se sabe, o mencionado dispositivo permite a contratação de professores substitutos, desde que haja, nos termos do art. 1º, "necessidade TEMPORÁRIA de excepcional interesse público". Não se trata assim de um "cheque em branco", mas de hipótese excepcional e transitória, como leciona o professor Alexandre Santos Aragão, in verbis:<br> .. <br>109. Portanto, para as necessidades correntes e ordinárias da instituição, exatamente como na presente hipótese em que houve a exoneração voluntária e aposentadoria de professores, deve a Administração Pública contratar servidores efetivos! Afinal, "comprovada a necessidade de pessoal e a existência de vaga, configura preterição de candidato aprovado em concurso público o preenchimento da vaga, ainda que de forma temporária". (STF, AI 820.065 AgR, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma, julgado em 21.8.2012).<br>110. O tema, a propósito, é tão corriqueiro que o e. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou a questão no Tema nº 784. É ler e conferir:<br> .. <br>111. Dessa forma, comprovada a existência de concurso público válido, bem como a necessidade de preenchimento de vaga, nasce para o candidato aprovado em concurso o direito à nomeação, sendo a contratação temporária (professor substituto), para as mesmíssimas funções, inadmissível e ilegal ato de preterição.<br>112. No caso sub judice, e como constou do v. acórdão, à semelhança da declaração de vacância do cargo anteriormente ocupado pela professora Luiza  preterição ilegal expressamente reconhecida  , a aposentadoria voluntária da prof. Regina também gerou a ocorrência de vaga que jamais poderia ter sido ocupada pela contratação temporária do prof. André Luiz, sob pena de configurar outra preterição ilegal, apta a consolidar o direito à nomeação da impetrante.<br>113. Mesmo porque, como definido recentemente pela e. 6ª Turma Especializada, o item 2.10 do Edital nº 46 admite que os candidatos aprovados sejam nomeados para quaisquer campus da instituição de ensino. Assim, no caso em concreto, havendo necessidade de reposição de professores para suprir necessidade permanente do IFRJ, deveria o impetrado convocar os candidatos aprovados no concurso de professor efetivo e não os preterir com a implementação de contratações temporárias.<br>114. Posta a questão em seu devido eixo, o v. aresto recorrido, ao negar a segurança referendou as contratações irregulares implementadas pelo impetrado, violando assim o art. 2º, IV da Lei nº 8.745/1993 e também a jurisprudência consolidada no Tema nº 784 do e. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual confia a impetrante que V. Exa., conhecerá o recurso para, no mérito, prover e conceder a ordem.<br>c) arts. 8º e 10 da Lei Complementar n. 173/2020, porquanto a validade do certame em tela não terminou em 22/5/2021, como consignado no aresto recorrido. Isso porque, nos termos da legislação em comento (fl. 1.419):<br>118.  ..  todos os concursos públicos realizados no país e homologados até o dia 20.03.2020, mantiveram, por força de lei, o transcurso do seu período de validade inequivocamente suspensos até o dia 31.12.2021  o que foi evidenciado e prequestionado nos embargos de declaração da ora recorrente opostos contra o v. acórdão!<br>119. No presente caso, tendo em vista que o Edital nº 44/2016 foi homologado em 19.05.2017, com validade de dois anos, e posteriormente prorrogado, em 9.05.2019, por mais dois anos, com previsão de encerramento em 22.05.2021, é mesmo evidente que a Lei Complementar nº 173/2020  editada no período de validade do Edital nº 44/2016 e após a sua homologação; incide na hipótese dos autos, suspendendo, por consequência, entre os dias 20.03.2020 e 31.12.2021 o prazo de validade do referido concurso.<br>120. Portanto, ao contrário do que fora consignado no v. acórdão recorrido, transcurso o prazo de validade do concurso somente voltou a correr no dia 1º.01.2022, e se encerrou apenas em 29.12.2022; após decurso do período de onze meses e vinte e oito dias, correspondente ao restante do prazo de validade pendente quando da suspensão determinada pela Lei Complementar nº 173/2020 e, ressalte-se, quando já havia sido declarada a renúncia do 7º colocado.<br>121. Em suma, ao desconsiderar a incidência da causa de suspensão do prazo de validade de concursos federais, o v. acórdão recorrido violou os arts. 8º e 10º da Lei Complementar nº 173/2020, sendo assim, também nesse ponto, impositivo o provimento deste recurso especial.<br>Requer, assim, o provimento do apelo especial.<br>Recurso admitido na origem (fl. 1.490).<br>O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República Eitel Santiago de Brito Pereira, opinou pelo provimento do recurso especial ou, alternativamente, pela anulação do acórdão dos embargos de declaração (fls. 1.497/1.510).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, carece a parte recorrente de interesse recursal no que diz respeito ao prazo de validade do certame em discussão - se teria, ou não, sido prorrogado - haja vista que tal questão não fundamentou a denegação da ordem.<br>Acrescente-se, de toda sorte, ser irrelevante tal matéria, pois a impetração do subjacente writ deu-se em 14/1/2021 (fl. 2), antes, portanto, do término do prazo de validade considerado no acórdão recorrido, a saber, o dia 22/5/2021 (fl. 429).<br>Por sua vez, verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).<br>Com efeito, a questão concernente à tese de fato novo superveniente à impetração foi efetivamente apreciada por ocasião do rejulgamento dos embargos de declaração, consoante se vê do seguinte excerto (fls. 1.371/1.374):<br>In casu, como relatado, a sentença seguiu a opinião manifestada no parecer Ministério Público Federal. Assim, em primeira instância, foi denegada a segurança, no bojo do mandado de segurança impetrado pela recorrente, ao fundamento de que foi aprovada fora do número de vagas no concurso público, não se configurando seu direito subjetivo à nomeação, uma vez que também não teria demonstrado ocorrência de vagas, com sua preterição arbitrária e imotivada.<br>Ressaltou, ainda, que a impetrante não comprovou a contratação de terceirizados para cargos com as mesmas atribuições do cargo para o qual concorreu, durante o prazo de validade do concurso, e na localidade em que ela foi aprovada. Ressaltou que, conforme entendimento do STJ, a mera contratação temporária não leva à conclusão de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas.<br>Apreciadas as razões da impetrante, esta 6ª Turma Especializada desproveu, por unanimidade, a apelação por ela interposta. Fundamentou-se o decisum no sentido de que a contratação temporária não tem o condão, por si só, de demonstrar preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos.<br>Asseverou-se que foram convocados, nomeados e empossados os candidatos classificados da 1ª à 6ª colocação, tendo a impetrante sido aprovada na 8ª colocação, fora do número de vagas previsto no edital. Ademais, a impetrante concorreu para as unidades Engenheiro Paulo de Frontin, Niterói e Resende, onde houve somente uma exoneração (de Luiza Aguiar dos Anjos), revelando um único cargo vago nessa localidade. Consignou-se não haver direito subjetivo da impetrante, considerando que, à sua frente na classificação dos aprovados, há o candidato ocupante da 7ª posição.<br>Opostos Embargos de Declaração pela impetrante, foram eles desprovidos, também por unanimidade, por esta 6ª Turma Especializada.<br>Por decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos já relatados, foi dado parcial provimento ao Recurso Especial interposto pela impetrante, determinando-se o prosseguimento do referido julgamento dos Embargos de Declaração, com vistas a sanar as omissões elencadas, quais sejam:<br>(i) a respeito do fato novo superveniente, consubstanciado na desistência formal, em 22/03/2022, manifestada pelo ocupante da 7ª posição na lista do concurso;<br>(ii) a respeito de uma segunda contratação temporária, ainda que em outro campus do IFRJ, já que não haveria vinculação dos locais previstos originalmente no edital e o preenchimento de novas vagas surgidas.<br>Inicialmente, registre-se que os Embargos de Declaração são recurso integrativo e têm como objetivo expungir da decisão embargada eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Feitas tais considerações, passa-se a apreciar os aludidos pontos levantados pela parte nos Embargos de Declaração que deixaram de ser contemplados claramente no acórdão recorrido, os quais, porém, mesmo após apreciados, não são capazes de alterar a conclusão do julgamento, como se exporá.<br>Quanto ao primeiro ponto, qual seja, manifestação acerca da desistência formal pelo ocupante da 7ª posição na lista do concurso, com data de 22/03/2022, é preciso esclarecer que o acórdão considerou tal circunstância como fato novo, que não mereceria apreciação no estágio processual em que suscitado.<br>Entendeu-se como data a ser levada em conta o dia 11/01/2019, data apontada pela própria impetrante como aquela em que o 7º colocado, candidato Ulysses, teria sido nomeado em cargo inacumulável com o do edital objeto da demanda.<br>Nessa toada, não é oportuna a alegação, acompanhada da documentação, somente por ocasião da oposição dos Embargos de Declaração, anos depois do ocorrido.<br>Cumpre acrescentar que, na origem, o mandado de segurança teve como causa de pedir, em suma, a suposta existência de ao menos dois cargos efetivos vagos, um a ser pretensamente ocupado pela demandante (8ª colocada) e outro a ser ocupado pelo 7º colocado no concurso, estranho à lide, mas que faria jus à convocação, segundo sustentado. Assim é que o feito foi julgado com observância aos limites objetivos da demanda.<br>Note-se que admitir a informada renúncia do candidato aprovado em 7ª posição, ocorrida, como noticiado, em 22/03/2022, significa inserir ao feito, após a prolação da sentença e do julgamento da apelação, fato novo que consubstancia nova causa de pedir, o que não se pode admitir.<br>O arguido tão somente em sede de Embargos de Declaração contra o acórdão que julgou a apelação destoa, portanto, da instrução probatória até então carreada, encontrando-se dissociada, ainda, das próprias razões recursais e da causa de pedir que deu origem à demanda.<br>Tal ordem de inovação é incompatível com a via do mandado de segurança, que, como cediço, exige a apresentação de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado por ocasião da impetração. Com efeito, a parte impetrada tomou por base os documentos oportunamente apresentados pela impetrante, os quais também foram levados em conta pelo juízo de piso, que chancelou, no caso, a omissão ou conduta adotada pela Administração.<br>Se novos fatos se sucederam após aqueles narrados na exordial e demonstrados até então, nada obsta, a princípio, que instruam novo pleito junto à Administração, ou mesmo nova demanda judicial, já que inexistirá coisa julgada material em relação aos fatos posteriores e novos documentos produzidos.<br>O entendimento esposado é o adotado pela jurisprudência acerca do tema, como se vê nas seguintes ementas do C. STJ:<br> .. <br>Ademais, no que tange à possibilidade de juntada de documentos após a sentença, é cediço que, conforme preleciona o art. 435, caput, do CPC, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.<br>Portanto, verifica-se que, não obstante seja possível a juntada posterior de documentos, a embargante não o fez em momento oportuno, já que, somente após prolatado o acórdão que desproveu a apelação por ela interposta, trouxe à lume, ainda que justificadamente, situação que, segundo ela própria, como visto, já existia em momento anterior à impetração do mandamus.<br>Já em relação à segunda omissão alegada pela ora recorrente, assim se pronunciou a Corte regional, in verbis (fls. 1.374/1.375):<br> .. <br>Quanto à segunda omissão apontada, pertinente à alegação de que não haveria vinculação entre os locais previstos originalmente no edital e o preenchimento de novas vagas, é preciso esclarecer que o Edital do certame a que se submeteu impetrante (Edital n.º 44/2016, IFRJ) expressamente previu 3 vagas para a área de localidade pretendida pela impetrante (Engenheiro Paulo de Frontin, Niterói e Resende).<br>Argumenta a impetrante que o mesmo edital previu a possibilidade de os candidatos habilitados poderiam optar por serem nomeados para vagas em locais ofertados na ocasião, abrindo mão, portanto, nessa hipótese, de vaga na localidade indicada. Assim dispõe o item editalício invocado:<br>2.10. Havendo provimento futuro, além das vagas previstas neste Edital, e no interesse da Administração, os candidatos habilitados, em estrita observância ao item 14.4 do Edital, poderão optar por serem nomeados para vagas nos locais ofertados na ocasião, ou aguardar uma possível convocação futura, exclusivamente, para o local ao qual concorreu à vaga, dentro do período de validade do concurso. (grifos nossos)<br>Por sua vez, o item 14.4 mencionado, assim dispõe:<br>14.4. A habilitação do candidato não lhe assegura a nomeação automática, mas lhe garante a expectativa do direito de nomeação, dentro da ordem de classificação, ou de reposicionamento, e do número de vagas deste Edital, ficando a concretização do ato de nomeação condicionada à observância da legislação pertinente. (grifos nossos)<br>Com efeito, não se ignora a possibilidade prevista no Edital de a impetrante ser nomeada para vaga em local diverso daquele para o qual concorreu à vaga. No entanto, elucida-se que tal possibilidade não caracteriza direito líquido e certo da impetrante a obter tal nomeação.<br>Nesse sentido, colaciona-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido (evento 45, TRF2):<br>" ..  Veja-se que o voto condutor do Acórdão embargado manifestou de forma expressa o seguinte:<br> .. <br>Assim, levando em consideração que somente uma vaga da localidade Eng. Paulo de Frontin foi ocupada por candidato habilitado em processo seletivo de contratação temporária e que não há outro cargo vago disponível para a localidade para a qual se candidatou a Impetrante quando de sua inscrição no concurso público regido pelo o Edital nº 44/2016, não há direito líquido e certo a ser reconhecido no presente mandamus, razão pela qual deve ser mantida a sentença.  .. "<br>Por oportuno, cabe ressaltar que a via eleita pela demandante, qual seja, o mandado de segurança, exige, para seu êxito, um direito comprovado de maneira inequívoca por prova pré-constituída.<br>Consiste o madamus em garantia constitucional, prevista pelo artigo 5º, LXIX da Carta Magna e disciplinado pela Lei n.º 12.016/2009, com vistas a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou em abuso de poder por parte de autoridade, sempre que uma pessoa física ou jurídica sofra violação ou tenha receio de sofrê-la.<br>Como cediço, esta via processual exige a prévia caracterização do direito líquido e certo invocado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, eis que inadmissível a dilação probatória na seara estreita da via mandamental.<br>Por consequência, o ato coator deve estar caracterizado desde a impetração, sendo dever da parte impetrante a juntada, com a inicial, das provas necessárias à demonstração dos fatos, que respaldam o direito alegado. Esta não foi a realidade probatória dos presentes autos.<br> .. <br>Destarte, não procede a tese de afronta ao art. 1.022 do CPC.<br>No que concerne ao mérito da controvérsia, sua solução passa pela valoração das seguintes questões fáticas delineadas nos acórdãos recorridos:<br>1. "nos termos do Edital nº 44/2016, foram previstas 3 vagas para a área e localidade pretendida pela Impetrante, qual seja, professor de Educação Física/Lazer, nas unidades Engenheiro Paulo de Frontin, Niterói e Resende (evento 1, anexo 4)" f9l. 1.091);<br>2. a recorrente foi aprovada na 8ª posição;<br>3. "foram convocados, nomeados e empossados os concorrentes que se classificaram da 1ª à 6ª colocação, para o cargo ora pretendido", sendo certo, entretanto, que "das nomeações e exonerações efetivadas, nem todas foram para o campus para o qual a Impetrante concorreu quando da realização do concurso público" (fl. 1.091);<br>4. dos 3 (três) cargos vagos citados na impetração, dois "em Nilópolis e um em Engenheiro Paulo de Frontin" (fl. 1.091);<br>5. para vaga surgida em Engenheiro Paulo de Frontin, decorrente da exoneração da professora Luiza Aguiar dos Anjos, "foi nomeado FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE, habilitado em processo seletivo, com base no artigo 2º inciso IV da Lei nº. 8.745/93 (evento 26, anexo 3)" (fl. 1.091, grifo nosso).<br>Pois bem.<br>Como cediço, por ocasião do julgamento do Tema de repercussão geral n. 784, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:<br>O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.<br>In casu, conquanto houvesse reconhecido a irregularidade na contratação temporária de Francisco de Assis Andrade, entendeu o Sodalício regional que tal fato, por si só, não autoriza a concessão da ordem mandamental pleiteada pela ora recorrente, haja vista que o direito ao respectivo cargo vago pertenceria ao candidato Ulysses Vitorino dos Santos, aprovado na 7ª (sétima) colocação no certame em tela. Confira-se (fls. 1.092/1.093):<br>Porém, no caso concreto, o que se verifica é que esse direito subjetivo não pertence à Impetrante, uma vez que, à sua frente na classificação, ainda existe o candidato ocupante da 7ª posição (Ulysses Vitorino dos Santos).<br>Assim, levando em consideração que somente uma vaga da localidade Eng. Paulo de Frontin foi ocupada por candidato habilitado em processo seletivo de contratação temporária e que não há outro cargo vago disponível para a localidade para a qual se candidatou a Impetrante quando de sua inscrição no concurso público regido pelo o Edital nº 44/2016, não há direito líquido e certo a ser reconhecido no presente mandamus, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>Ao assim decidir, a Turma Julgadora deu à controvérsia solução que está em harmonia com a tese firmada no Tema de repercussão gera n. 784/STF e com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que o direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do certame demanda a simultânea comprovação de que houve preterição e, ainda, que existem cargos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte objetivando a nomeação para o cargo de Professora de Educação Física - 1ª DIREC, por ter sido aprovada no concurso público realizado pela Secretaria Estadual da Administração e dos Recursos Humanos (Edital n. 001/2015 - SEARH/SEEC).<br>II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança pleiteada, ficando consignado que não está comprovado nos autos que todas as vagas (supostamente) ocupadas por servidores temporários - de cuja contratação efetiva não há documentação indicativa - surgiram durante o prazo de validade do certame.<br>III - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 65.500/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt no RMS n. 63.496/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.<br>IV - Na hipótese em debate, além de necessitar a comprovação do surgimento de vagas bastantes para garantir a nomeação da impetrante, deve ser igualmente comprovado o interesse inequívoco da administração em preenchê-las, o que não ficou suficientemente demonstrado.<br>V - Importante destacar que a mera edição de lei criando novas vagas não se traduz em inequívoco interesse público no preenchimento das respectivas vagas, uma vez que cabe à própria administração pública, valendo-se de seu juízo de conveniência e oportunidade, determinar o momento em que aquelas serão preenchidas, bem como a quantidade de convocações.<br>VI - Por outro lado, a admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da administração e não concorre com a nomeação de efetivos, recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.<br>VII - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos.<br>VIII - Na hipótese em tela, apesar das contratações precárias, não há, nos autos, comprovação da existência de cargos efetivos vagos e de inequívoco interesse da administração, de modo a amparar o pretendido direito da recorrente à nomeação, não havendo que se falar em direito líquido e certo a ser amparado nesta via.<br>IX - Ademais, tal verificação, quanto à existência de cargos vagos, demandaria necessária dilação probatória e o inequívoco interesse, o que não se admite nesta via mandamental. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.906/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 72.671/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>Nada obstante, ao assim decidir, o Tribunal a quo amparou-se em uma premissa fática que efetivamente não representa a realidade do caso concreto, eis que, como noticiado pela parte recorrente em seus embargos de declaração, o candidato Ulisses Vitorino dos Santos, aprovado na 7ª (sétima), renunciou ao seu direito.<br>Deveras, tendo em vista que a preterição acima noticiada somente não poderia favorecer o pleito da recorrente em virtude da existência de candidato melhor classificado do que ela, tem-se que a renúncia deste, formalizada em 22/3/2022, à respectiva vaga, caracteriza-se, sim, como fato novo relevante para a solução da causa.<br>Ora, não se pode considerar extemporâneo a noticiada renúncia levada ao conhecimento do Poder Judiciário nos embargos de declaração opostos em 1º/4/2022 (fl. 440), haja vista que ela somente foi formalizada após a prolação da sentença (em 3/8/2021, fl. 344) e do acórdão recorrido (em 8/3/2022, fl. 434). Ou seja, a existência de tal renúncia, e suas eventuais repercussões para o deslinde da causa, foram deduzidas na primeira oportunidade em que a recorrente teve de falar nos autos.<br>A propósito, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. O fato novo deve ser apresentado na primeira oportunidade que se tem para fazê-lo, sob risco de preclusão consumativa, já que o art. 493 do CPC/2015 na parte final prescreve que caberá ao juiz tomar o fato novo em consideração no momento de proferir a decisão. Precedentes.<br>4. No caso concreto, verifica-se que embora a EC 113/2021 tenha sido publicada em 09/12/2021 e o recurso de apelação interposto em 23/2/2022, referida temática somente foi apresentada nos embargos de declaração opostos em 03/05/2022, não se cuidando, assim de fato novo mas de fato antigo, alcançado pela preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023, grifo nosso.)<br>De igual modo, reconhecer a relevância desse fato novo não importa em modificação da causa de pedir deduzida na impetração, mas simplesmente admitir a inexistência da causa impeditiva do direito líquido e certo da impetrante, suscitada pelo Tribunal de origem.<br>Nesse fio, uma vez que (i) a própria Turma Julgadora admitiu a irregularidade na contratação temporária de Francisco de Assis Andrade para o cargo vago surgido em Engenheiro Paulo de Frontin, decorrente da exoneração da professora Luiza Aguiar dos Anjos, e que (ii) desapareceu o fato impeditivo ao direito da recorrente (aprovada na 8ª posição) de ser nomeada para aquela vaga, pois o candidato que estava na sua frente na ordem de classificação (Ulisses Vitorino dos Santos, aprovado na 7ª posição) expressamente renunciou ao seu direito, é de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo da recorrente de ser nomeada para o mencionado cargo vago.<br>Idêntica, aliás, é a compreensão contida no parecer apresentado pelo Parquet federal, in litteris (fls. 1.502/1.507):<br> .. <br>13. O apelo nobre merece prosperar.<br>14. A questão posta em debate não exige a análise de fatos e provas, mas apenas a revaloração dos elementos de convicção contidos no acórdão recorrido. Efetivamente, é incontroverso naquele julgado que, depois de examinar o acervo fático-probatório coligido, a Corte de origem concluiu que houve burla, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro, ao concurso realizado pelo órgão, vigente na época em que preencheu com professores substitutos os cargos vagos da instituição, anteriormente ocupados por servidores efetivos do quadro, apesar de ter a seu dispor candidatos aprovados no certame, mesmo que fora das vagas. Senão, vejamos:<br> .. <br>15. Vê-se que o Reitor determinou a abertura de seleção precária de professores substitutos para ocuparem cargos vagos na instituição, para suprimento de demandas correntes, a despeito de haver realizado concurso público para a carreira, do certame estar em vigor e de, ainda, haverem candidatos aprovados, mesmo fora das vagas.<br>16. Do mesmo modo, transparece de modo inegável que a Corte a quo somente não concedeu a ordem por um único fundamento: porque à frente na classificação do concurso ainda existia o candidato ocupante da 7ª posição (Ulysses Vitorino dos Santos).<br>17. Logo, a Defesa aviou competentes embargos de declaração, buscando sanar a premissa equivocada do acórdão quanto ao prazo de validade do certame, diante da suspensão dos prazos dos concursos federais em função da pandemia da COVID-19, pela Lei Complementar nº173/2020. Outrossim, a ocorrência de relevantíssimo FATO NOVO: a renúncia do 7º colocado no concurso, o que, obviamente, conferiria à Impetrante, sem sombra de dúvidas, a concessão da ordem. Mormente porque, como demonstrou o advogado nos declaratórios, não há vinculação entre os locais previstos originalmente no edital e o preenchimento das novas vagas surgidas ao longo da validade do concurso. O certame foi realizado para atender a necessidade atual e superveniente do IFRJ, enquanto instituição, e não apenas aos campi mencionados no edital (Eng. Paulo de Frontin, Niterói e Resende).<br>18. Apesar disso, o TRF2 considerou que não havia vícios a serem corrigidos pelo acórdão e que descaberia a alegação de fato novo, com base no art. 493 do CPC, em sede de embargos de declaração. Expôs, ainda, "que se admitisse o reconhecimento de fato novo no atual estágio processual, é certo que, no caso, a renúncia do 7º colocado no concurso é evento antigo, que ocorreu no início do ano de 2019, isto é, há mais de 3 (três) anos, o que a própria embargante confessa em suas razões." 19. Ora, a renúncia do 7º Colocado ocorreu na vigência do certamente e a preterição dos candidatos aprovados no concurso era fato incontroverso!! O cargo vago foi ocupado por candidato habilitado em processo seletivo simplificado de contratação temporária ainda na vigência do certame. Tal circunstância evidencia o direito subjetivo à nomeação pela Impetrante!<br> .. <br>Destarte, deve ser reformado o acórdão recorrido e concedida a segurança.<br>ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade coatora que proceda a nomeação da impetrante, ora recorrente, para o cargo efetivo de Professor Classe D - Nível I do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico/Área Educação Física, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio De Janeiro - IFRJ, no cargo vago decorrente da exoneração da professora Luiza Aguiar dos Anjos. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei n. 1.016/2009.<br>Publique-se.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Juliana Gonçalves Baptista, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.