DECISÃO<br>ELZANILDA FERRAZZA WAKABAYASHI embarga de declaração quanto à decisão desta Relatoria que negou provimento ao recurso ordinário, por sua vez, interposto contra o julgamento proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 253976-30.2025.8.26.0000.<br>Alega que a decisão embargada foi omissa quanto ao pedido de juntada dos antecedentes criminais das supostas vítimas.<br>Requer o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De acordo com a certidão de fl. 193, o prazo dos embargos de declaração expirou em 5/12/2025, mas o recurso somente foi interposto em 09/12/2025.<br>Portanto, não deve ser reconhecido o recurso, pela intempestividade.<br>Neste sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACLARATÓRIO MINISTERIAL. EMBARGOS DE<br>DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. No caso, o embargado foi intimado 7/1/2025 (e-STJ fl. 189), porém o referido recurso foi protocolizado apenas em 1º/2/2025 (e-STJ fl. 190), após escoado o prazo legal.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer dos anteriores aclaratórios opostos pelo Parquet estadual ante sua manifesta intempestividade.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no HC n. 913.432/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA