DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JESYEL RODRIGUES DOS SANTOS NUNES, no qual se ataca o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu do HC n. 1.0000.25.455159-1/000, por inadequação da via eleita.<br>Ali, a pretensão era de que se reconhecesse a inépcia parcial da denúncia nos Autos n. 5018426-95.2025.8.13.0701, afastando-se a imputação referente ao art. 288 do Código Penal, por falta de individualização das condutas e de demonstração da vontade associativa duradoura essencial à caracterização do delito.<br>Aqui, faz-se idêntico pedido, inclusive em caráter liminar. Para tanto, aduz-se que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao paciente, além do delito de receptação, o crime de associação criminosa (art. 288 do CP), sem apresentar na peça inaugural qualquer descrição de vínculo estável ou permanente, divisão prévia de tarefas, unidade de desígnios ou habitualidade delitiva  elementos indispensáveis ao tipo penal (fl. 4). Alega-se, ainda, que com base exatamente nessa imputação inflada, o Ministério Público negou o Acordo de Não Persecução Penal (fls. 4/5). Em resumo, a tese da defesa é de que os fatos demonstram que a persecução penal contra JESYEL foi construída sobre imputação genérica e artificial de associação criminosa  inepta em sua origem  utilizada como fundamento indevido para negar ANPP e impedir o controle revisional previsto em lei, resultando em evidente constrangimento ilegal que justifica a presente impetração (fl. 5).<br>Acrescenta-se que, diante da aventada ocorrência de excesso acusatório e negativa de oferecimento do ANPP com base em denúncia inepta, há indiretamente cerceamento à liberdade de ir e vir do paciente (fl. 7); e que, como não houve decisão sobre o mérito, se limitando tão somente a dizer que o writ não é a via correta, o TJMG tornou inviável a discussão na instância superior (fl. 7).<br>Requer-se a concessão da ordem para o fim de determinar que a 7ª Câmara Criminal do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, aprecie o mérito do Habeas Corpus 1.0000.25.455159-1/000 no tocante as matérias ali aventadas, especialmente sobre a inépcia parcial da denúncia e não oferecimento do ANPP, de modo que se permita, inclusive, a discussão em instâncias superiores (fl. 8).<br>É o relatório.<br>Urge ressaltar, inicialmente, que, não enfrentada a questão pelo Tribunal de origem, inadmissível o seu exame diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>No entanto, entendo que caberia à Corte a quo se manifestar sobre o mérito da questão suscitada, uma vez que, conforme precedentes desta Casa, é plenamente possível a análise da alegação de inépcia da denúncia dentro dos limites cognitivos do habeas corpus. Por exemplo: RHC n. 147.000/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.<br>Assim, concedo liminarmente a ordem para determinar ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgue o mérito do HC n. 1.0000.25.455159-1/000, a fim de verificar se há flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. ARTS. 180 E 288 DO CP. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA.<br>Ordem concedida liminarmente nos termos do dispositivo.