DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SF 130 PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. e por SANTA FE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489, do Código de Processo Civil, e de incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 1.144 e 1.145, do Código Civil, e 792, do Código de Processo Civil (fls. 399-405).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contrarrazões às fls. 353-391.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 175):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ACUSAÇÃO DE SUCESSÃO IRREGULAR POR IDENTIDADE DE ATIVIDADE DESEMPENHADA NO MESMO LOCAL, MANUTENÇÃO DE CONTRATOS E RECONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DESLIGADOS - AVALIAÇÃO DE PROVAS CONFLITANTES DENTRO DO PROCESSO - INTERPRETAÇÃO ATRIBUÍDA ÀS TESES E AO LASTRO JUNTADO POR CADA UM DOS LITIGANTES - JUÍZO DE VALORAÇÃO - ART. 371 DO CPC - AVALIAÇÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO DE FRAUDAR CREDORES PELA AGRAVADA - AGRAVO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 254):<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE A CREDORES, ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO - EMBARGOS REJEITADOS."<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão sobre a irregularidade do trespasse e a fraude de execução, inclusive quanto ao registro/publicação e anuência dos credores, bem como ausência de enfrentamento de precedentes apontados nas razões;<br>b) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, já que o acórdão recorrido teria carecido de fundamentação suficiente e deixado de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão, especialmente quanto aos processos indicados e ao reconhecimento de sucessão em outras esferas;<br>c) 1.144 e 1.145, do Código Civil, pois teria sido realizado trespasse sem registro na Junta Comercial, sem publicação e sem anuência dos credores, produzindo efeitos perante terceiros;<br>d) 792, do Código de Processo Civil, porquanto a transferência patrimonial se deu no curso da execução, após citação válida, com esvaziamento patrimonial;<br>e) 927, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido teria desconsiderado precedente vinculante e orientação firmada.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inexistência de consilium fraudis e de sucessão irregular, divergiu do entendimento dos julgados AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, TJDF - AI n. 0745392-47.2023.8.07.0000 e TJSP - AI n. 2264643-85.2019.8.26.0000 (fls. 295-307).<br>Requer o provimento do recurso para anular os embargos de declaração, com retorno à origem para sanar omissões; requer ainda o provimento para reconhecer a violação aos arts. 1.144 e 1.145, do Código Civil, e 792, do Código de Processo Civil, e a divergência jurisprudencial, determinando a responsabilização da empresa sucessora (fls. 308).<br>Contrarrazões às fls. 353-391.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no bojo de execução de título extrajudicial.<br>A Corte de origem manteve a decisão de rejeição do incidente, afastando a alegação de sucessão irregular e fraude a credores, e negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 175-184). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 254-262).<br>I - Arts. 1.022 e 489, do Código de Processo Civil<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e ausência de fundamentação quanto à irregularidade do trespasse, à fraude de execução e ao enfrentamento dos precedentes indicados, imputando violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 279-281).<br>O Tribunal de origem, ao julgar os embargos, concluiu inexistir omissão, afirmando que as questões foram enfrentadas e que a insurgência buscava rediscutir o mérito: "Assim, o que se observa é que a busca de nova apreciação de elementos de prova  não compreende hipótese de omissão de julgado, mas sim mero inconformismo  " (fl. 260). Igualmente destacou que adotou como elemento probatório relevante o laudo pericial emprestado e que "não existe fundamento para se alterar a decisão atacada e tampouco vício que precise ser sanado" (fl. 261).<br>Da mesma maneira, a questão referente à omissão sobre o trespasse irregular, a fraude de execução, o registro/publicação e a anuência dos credores, bem como o enfrentamento dos precedentes apontados, foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que todas as matérias foram apreciadas e que não havia vício sanável, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 260):<br>Assim, o que se observa é que a busca de nova apreciação de elementos de prova com a finalidade de discutir a valoração correspondente não compreende hipótese de omissão de julgado, mas sim mero inconformismo e intento de promover novo julgamento do mérito da demanda, pleito em face do qual não se encaixam os aclaratórios.<br>Caso, pois, de desprovimento do recurso especial neste ponto.<br>II - Arts. 1.144 e 1.145, do Código Civil, e 792, do Código de Processo Civil<br>A recorrente afirma que houve trespasse sem registro na Junta Comercial, sem publicação na imprensa oficial e sem anuência dos credores, e que a alienação, ocorrida após a citação válida, configurou fraude de execução e esvaziamento patrimonial (fls. 272-276, 280-284).<br>O Tribunal de origem assentou que, embora houvesse manutenção da atividade no mesmo local e contratação de funcionários, não se comprovou consilium fraudis, atribuindo primazia ao laudo pericial que concluiu pela inexistência de sucessão irregular e pela regularidade da negociação, destacando que a acolhida da pretensão demandaria revaloração probatória (fls. 179-184).<br>No recurso especial, a parte alega que a sucessão e a fraude estariam comprovadas por documentos, relatos e perícias. O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório, concluiu em sentido contrário, com fundamento em elementos fáticos do caso concreto e prova pericial (fls. 180-182). Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, o reconhecimento de vício contratual e de efeitos perante terceiros pressuporia interpretação de instrumentos e cláusulas da negociação, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>No recurso especial a parte recorrente alega dissídio em face dos julgados AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, TJDF - AI n. 0745392-47.2023.8.07.0000 e TJSP - AI n. 2264643-85.2019.8.26.0000, afirmando que o acórdão recorrido divergiu quanto à caracterização da sucessão empresarial e da fraude de execução (fls. 295-307).<br>O acórdão recorrido decidiu com base em prova pericial específica, contexto fático próprio e valoração das peculiaridades do caso, afastando consilium fraudis (fls. 179-184).<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico e a ausência de similitude fática entre os julgados citados no recurso especial.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA