DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CARLOS HENRIQUE RODRIGUES LOPES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ fl. 636):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISO II, E § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SOB O ARGUMENTO DE QUE O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FOI EFETUADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUFICIENTES PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS DEMAIS TESTEMUNHOS. ADEMAIS, AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA POUCAS HORAS DEPOIS DO CRIME SEM APRESENTAR JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. ÔNUS QUE LHE CABIA (ART. 156, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO PARA A CONDENAÇÃO. INVOCADA, AINDA, A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. OFERECIMENTO DE DENÚNCIAS DÍSPARES EM RELAÇÃO A DIFERENTES CONDUTAS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 643/653), fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, a defesa alega violação dos arts. 226 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, ilegalidade do reconhecimento fotográfico, insuficiência probatória para a condenação e ocorrência de bis in idem; sustenta, ainda, divergência jurisprudencial e requer a absolvição do recorrente.<br>Apresentadas contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações aos arts. 226 e 386 do CPP; ii) inadequação da via para exame de suposta ofensa constitucional (non bis in idem); e iii) deficiência na demonstração do dissídio, atraindo a Súmula 284/STF (e-STJ fls. 678/679).<br>Interposto o presente agravo (e-STJ fls. 687/698), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou resposta, pugnando pelo não conhecimento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ, e, subsidiariamente, pelo desprovimento (e-STJ fls. 702/706).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo, com fundamento na Súmula 182/STJ e no art. 932, III, do CPC, e, ainda, ressaltou a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao mérito (e-STJ fls. 735/736).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo não comporta conhecimento.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem com base em três óbices autônomos: a) incidência da Súmula 7/STJ quanto às alegadas violações aos arts. 226 e 386, V e VII, do CPP; b) impropriedade da via especial para exame de suposta violação ao princípio do non bis in idem, de índole constitucional; e c) deficiência na demonstração do dissídio, atraindo a Súmula n. 284/STF (e-STJ fls. 678/679).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 688/697), a defesa não impugnou, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso, que a tese de non bis in idem poderia ser veiculada por meio de normas supralegais e que a deficiência apontada sob a Súmula n. 284/STF seria sanável à luz do art. 1.029, § 3º, do CPC. Contudo, não enfrentou o óbice de impropriedade da via eleita para alegações de índole constitucional; tampouco demonstrou, com cotejo analítico, a similitude fática e a divergência de teses em relação aos paradigmas, nem infirmou o específico fundamento da decisão que apontou a deficiência do dissídio.<br>Contudo, como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia.<br>Nesses casos, é inafastável a incidência do verbete sumular n. 182/STJ, que assim dispõe:<br>É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na impossibilidade de reexame de provas em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A defesa alega que os depoimentos policiais não são suficientes para condenação por tráfico de drogas e requer a desclassificação do delito para uso pessoal, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame do conjunto fático- probatório em instância especial para desclassificação do delito de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.<br>6. A modificação da conclusão da origem demandaria reexame do conjunto fático- probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, é irrelevante diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Entrementes, o agravante ateve-se à negativa genérica da incidência dos óbices de admissibilidade das Súmula 83/STJ, pelo fundamento de haver inaplicabilidade do enunciado 83/STJ aos recursos interpostos com base na alínea "a" e de inexistir orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.<br>2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Ressalte-se que " a  decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos de forma efetiva e pormenorizada" (AREsp n. 2.827.079/PR, relatora Ministra Daniel a Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).<br>Mencione-se, ainda, que, " a  concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de burlar os requisitos do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>Ou seja, " é  descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA