DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CRISTIAN DA FONSECA CARVALHO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1501158-30.2024.8.26.0081.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida em regime ini cial fechado, mais o pagamento de 999 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Interposta apelação, a Corte local deu-lhe parcial provimento para, mantida a condenação, reduzir a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 680 dias-multa.<br>Daí o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual a Defensoria Pública da União (e-STJ fls. 2/15), atuando em razão do Acordo de Cooperação Técnica firmado com o STJ, após examinar a carta escrita pelo paciente (e-STJ fls. 16/21), pugna pela sua absolvição por insuficiência probatória, cuja condenação teria sido baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante.<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, afastou, em sede de apelação criminal, o pleito de absolvição por insuficiência probatória, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 58/63):<br> .. <br>É o relatório.<br>Consta da denúncia que, em 9 de setembro de 2024, por volta das 19h23, na rua Alagoas, ao lado do n.º 146, Jardim Brasil, na cidade e comarca de Adamantina, o denunciado guardava e tinha em depósito uma porção de Cannabis Sativa L., droga popularmente conhecida como "maconha", com massa líquida equivalente a 384,88 gramas (cf. fls. 18/19, 21/26 e 141/143), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Apurou-se que, na data dos fatos, o denunciado conduzia o veículo Fiat/Fiorino, placa ABE5799, pela estrada vicinal Moisés Justino da Silva, e tinha como passageiro Edson Verato Coito.<br>Nesse ínterim, policiais militares que efetuavam patrulhamento de rotina avistaram o veículo conduzido pelo denunciado e deram ordem parada, a qual foi atendida.<br>É dos autos que, nesse momento, os agentes de polícia preventiva perceberam que era CRISTIAN quem estava na condução do veículo, contra quem existiam denúncias de envolvimento com o tráfico de drogas. Então, os policiais seguiram com a abordagem e procederam à revista pessoal do denunciado, ocasião em que localizaram a quantia de R$ 450,00, em espécie e em notas fracionadas (2 notas de R$ 100,00 e 5 notas de R$ 50,00).<br>Segue que, após ser indagado pelos policiais, CRISTIAN confessou a prática do tráfico de drogas, salientando que ocultava o entorpecente em um terreno baldio, ao lado de sua residência.<br>Assim, os agentes de polícia preventiva se deslocaram ao local indicado por CRISTIAN, onde encontraram uma porção de "maconha" escondida na vegetação, a qual estava acondicionada em duas sacolas plásticas revestidas por uma vestimenta de cor preta.<br>Diante disso, o denunciado recebeu voz de prisão e foi conduzido ao plantão policial. Por fim, registra-se que a quantidade, a forma de acondicionamento da droga encontrada, a confissão do denunciado e demais circunstâncias de sua prisão indicam que a substância entorpecente localizada era destinada à traficância.<br>Estes são os fatos.<br>A materialidade delitiva restou bem evidenciada pelo auto de Prisão em Flagrante (fls. 01/10), pelo Boletim de Ocorrência (fls. 11/15), auto de Exibição e Apreensão (fls. 18/19), pelos Laudos Periciais (fls. 21/26 e 141/143, 239/247), Relatório Final (fls. 145/146), pela prova oral produzida na regular instrução do feito, assim como pelas demais provas acostadas aos autos.<br>A autoria delitiva, de igual modo, restou bem delineada.<br>Tanto na fase administrativa da persecução penal quanto em Juízo, o acusado afirma que, após ser abordado pela Polícia Militar ao retornar de Mariápolis com um colega de trabalho, foi acusado de tráfico com base em denúncia. Na residência, policiais alegaram ter encontrado droga em terreno vizinho, o que ele nega ser de sua propriedade. Também nega ter confessado qualquer envolvimento com entorpecentes. Diz que os R$ 450,00 estavam em casa e que só seu celular estava com ele. Foi conduzido algemado à delegacia, sem sofrer agressões.<br>Tal negativa, no entanto, restou isolada no decorrer da instrução criminal.<br>Isto porque, a testemunha Fabiano Alves da Silva, policial militar, relatou que, durante patrulhamento de rotina, avistaram um veículo cujo condutor apresentou comportamento suspeito e visivelmente nervoso, o que motivou a abordagem. Ao se aproximarem, identificaram o motorista como Cristian, indivíduo contra o qual já havia denúncias anônimas de envolvimento com o tráfico de drogas, conforme informações do setor de inteligência da Polícia Militar.<br>Asseverou que, diante da fundada suspeita, procedeu-se à abordagem e revista pessoal e veicular. Nada de ilícito foi encontrado no momento, exceto a quantia de R$ 450,00 em espécie (duas cédulas de R$ 100,00 e cinco de R$ 50,00). Questionado sobre as denúncias, CRISTIAN teria confessado, informalmente, a prática do tráfico e indicado que havia entorpecentes escondidos em um terreno baldio ao lado de sua residência.<br>Acrescentou que ele e seus colegas de farda se dirigiram ao local indicado, onde o apelante apontou com precisão onde a droga estava oculta em meio à vegetação, enrolada em uma peça de roupa preta e acondicionada em duas sacolas plásticas. Posteriormente, foram até a residência do investigado, onde o tio autorizou a entrada e a realização de busca domiciliar, não sendo localizado nenhum material ilícito no imóvel.<br>No mesmo sentido, essencialmente, o relato do policial militar Marco Aurélio Maccagna.<br>Ademais, a busca resultou na apreensão de quantidade significativa de entorpecentes uma porção de Cannabis Sativa L., droga popularmente conhecida como "maconha", com massa líquida equivalente a 384,88 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, além de valores em espécie característicos da comercialização ilícita de drogas, reforçando a legitimidade da diligência.<br>Portanto, que a existência de fundadas razões, amparadas por indícios concretos e não meras suposições, afasta a ilegalidade da busca veicular e domiciliar realizada sem mandado.<br>Diante do exposto, resta demonstrado que a entrada dos agentes no imóvel ocorreu de forma legítima e justificada, seja pelo consentimento expresso de um dos moradores, seja pela existência de fundadas razões para suspeita de atividade criminosa, corroborada pelo fato de que já havia denúncias anônimas de envolvimento com o tráfico de drogas, e pela substancial apreensão de drogas no local, não se podendo olvidar que a droga foi encontrada ao lado em um terreno ao lado do imóvel do apelante em local indicado por ele mesmo.<br>Por outro lado, a testemunha José Gomes de Carvalho Neto (tio do réu), informou que CRISTIAN morava com ele após cumprir pena, tinha filhos, não era casado e estava trabalhando. No dia dos fatos, viu viaturas parando próximo à sua casa e CRISTIAN sendo conduzido algemado até um terreno baldio. Depois, foi informado pelos policiais que o sobrinho estava preso por denúncias de tráfico. Autorizou a entrada dos policiais em sua casa, acompanhou a busca e confirmou que nada ilícito foi encontrado. Disse que a droga apreendida estava enrolada em uma camisa preta, mas nunca viu CRISTIAN usando ou vendendo drogas.<br>Edson Verato Coito - colega de trabalho -, disse que conheceu CRISTIAN no trabalho, onde ele foi contratado como motorista. No dia dos fatos, voltavam de um serviço quando foram abordados pela Polícia Militar. Os policiais pediram documentos e fizeram revista pessoal e veicular, sem encontrar nada de ilícito. Posteriormente, afastaram CRISTIAN e informaram que ele estaria envolvido com drogas. Edson não ouviu confissão e foi liberado após os policiais contatarem seu patrão, pois não era habilitado para dirigir.<br>Não obstante os relatos das testemunhas de Defesa, vale dizer que os relatos das testemunhas de acusação, supra ilustrados, apresentam-se em total sintonia com aqueles outrora ofertados pelas mesmas testemunhas, em sede policial, no calor dos acontecimentos, além de encontrar perfeita ressonância com o quanto descrito pela exordial acusatória.<br>Consigno não vislumbrar qualquer indício de que tais testemunhas tivessem interesse em acusar caluniosamente o réu e, não há nos autos elementos que indiquem perseguição policial, valendo lembrar, a propósito, que os policiais, funcionários públicos que são, gozam de fé pública e seus depoimentos devem ser aceitos como verdadeiros, máxime quando encontram eco nos demais elementos trazidos para o bojo do processo.<br>E não é demais lembrar que depoimentos de policiais, civis ou militares, são plenamente válidos como os de qualquer outra testemunha, principalmente quando colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório.<br>Confira-se:<br> .. <br>Bem demonstrada, pois, a participação do réu na empreitada criminosa, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.<br>Neste sentido, bem salientou o MM. Juiz de Direito a quo, em sua bem lançada r. sentença, confira-se: No caso em análise, os elementos de prova colhidos durante a apuração dos fatos demonstram que o réu CRISTIAN DA FONSECA CARVALHO, no momento da abordagem policial, confessou espontaneamente estar envolvido com o tráfico de drogas, indicando que ocultava substância entorpecente em terreno baldio ao lado de sua residência. A partir dessa confissão, as diligências policiais, que incluíram a revista pessoal do réu e a busca no local indicado, resultaram na apreensão da droga acondicionada de forma a indicar sua destinação ao tráfico. Tais elementos de prova são corroborados pela natureza da substância encontrada, a quantidade e o acondicionamento, bem como pelas circunstâncias da prisão em flagrante, configurando, assim, a prática de tráfico de drogas, conforme disposto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. E acrescentou: Outrossim, destaco que o fato de a droga ter sido localizada em terreno baldio não invalida a vinculação do réu ao tráfico. Porque com ele foi encontrado com uma quantia significativa de dinheiro, fracionada em notas pequenas, característica típica de transações de tráfico de drogas (Auto de Exibição e Apreensão - fls. 18/19), além dos relatos dos depoimentos dos Policiais Militares, que afirmaram de forma coesa que havia denúncias da prática de tráfico de drogas por parte do acusado.<br>Com efeito, tendo as instâncias de origem concluído fundamentadamente com base no conjunto probatório dos autos pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a revisão do julgado, para fins de absolvição, nos moldes pretendidos pela combativa Defensoria Pública, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via do habeas corpus.<br>Ora, a linha de argumentação defensiva baseia-se na alegação de inocência do paciente, o qual teria sido condenado sem provas suficientes a configurar a autoria delitiva, o que, como é sabido, não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. TOQUES NAS PARTES ÍNTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos delitos contra a dignidade sexual, ante a evidente dificuldade de obtenção de provas, porquanto, na maioria do casos, não há provas testemunhais ou vestígios físicos aptos à produção de prova pericial, a palavra da vítima tem especial valor probante, quando em consonância com os demais elementos probatórios colhidos nos autos.<br>2. No caso, como devidamente destacado pelo acórdão impugnado, o conjunto probatório é robusto e não apresenta contradições. Assim, para se proceder à absolvição do paciente, pela apontada ausência de provas para a condenação, a prevalecer o princípio do in dubio pro reo, seria necessário analisar de forma profunda as circunstâncias fático-probatórias amealhadas aos autos, bem como os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem pela condenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do habeas corpus.<br>3. Na hipótese, não há como afastar a prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, na sua forma consumada, porquanto restou incontroversa nos autos a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do paciente, elementos devidamente destacados pelas instâncias de origem.<br>4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.121, fixou a tese de que presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta  ..  (AgRg no AREsp n. 2.202.225/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 824.248/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CÁRCERE PRIVADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTADA. MINORANTE DO TRÁFICO. INDEVIDA. REGIME PRISIONAL GRAVOSO. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A tese de nulidade por invasão de domicílio não foi apreciada na origem, motivo pelo qual não deve ser conhecida diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. Tendo a instância de origem concluído, com fundamento nos elementos probatórios produzidos nos autos, pela prática dos delitos, a análise da tese de absolvição demandaria o revolvimento no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em habeas corpus.<br>3. Quanto à minorante do tráfico, embora primário, "o próprio apelado admitiu, quando do seu interrogatório judicial, que, durante a pandemia, entrou no mundo do tráfico", seja nas posições de olheiro ou vigia, ou como gerente de "biqueira", como afirmado pela companheira, considerando, também nesse conjunto, a apreensão de 1.048 eppendorfs de crack e 20 frascos de lança-perfume, além do envolvimento com indivíduo do tráfico local.<br>4. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a quantidade e a nocividade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para justificar a imposiç ão de regime prisional mais gravoso" (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 754.645/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE LOCAL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>2. Como é de conhecimento, a tese de insuficiência probatória, a ensejar a pretendida absolvição, não pode ser analisada pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.<br>3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, afastou, em sede de Revisão Criminal, o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do paciente pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória, não havendo que se falar em manifesta ausência de provas, como faz crer a defesa.<br>4. Ressalta-se, ademais, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado e mantida em sede de revisão criminal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 802.688/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA MINORANTE RELATIVA AO PRIVILÉGIO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR O REDUTOR ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mais 1 (um) ano de detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.369 (mil, trezentos e sessenta e nove) dias-multa, pela prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, todos na forma do art. 69 do Código Penal, pois coordenava e gerenciava o tráfico de drogas na região de Araucária/PR.<br>2. Acolher a alegação de inocência do agente e sua negativa de autoria demandaria inevitável dilação probatória, o que é inviável em sede de writ, mormente quando as instâncias ordinárias, ao analisarem as provas carreadas aos autos, restaram convictas quanto à configuração dos delitos de tráfico ilícito de drogas e de associação para o tráfico.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é "indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" (AgRg no HC 454.775/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 21/02/2020). Tais elementos estão presentes na hipótese, pois as instâncias ordinárias concluíram que, dentre outras evidências, restou demonstrado que os criminosos se organizaram, mediante divisão de tarefas, ao alugarem dois imóveis - um em Araucária/PR e outro em Curitiba/PR -, com a finalidade de utilizá-los para o depósito de drogas, de armas de fogo e de esconderijo.<br>4. "Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, em que a dedicação à atividade criminosa é elementar do tipo, prejudicado está o pleito de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais" (AgRg no HC 586.398/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 643.391/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) - negritei.<br>Ressalta-se, por fim, que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise d os motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente no bojo de condenação que, ao que se depreende dos autos, transitou em julgado para a defesa.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA