ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos à origem para o reexame do recurso, fundamentada na dissonância do acórdão recorrido com o entendimento desta Primeira Turma quanto à ausência de limitação subjetiva do título executivo formado na Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.4.01.3400 ao rol de substituídos constantes da inicial.<br>Sustenta a Agravante, em síntese, que por não se discutir "no caso em apreço a "qualidade" da legitimidade do exequente, mas tão somente a coisa julgada, deve a decisão ser reformada para respeitar a lista de substituídos constante da ação de conhecimento" (fl. 446e).<br>Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada e determinado o processamento do Recurso Especial ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado.<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 452e).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>III - Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem, ao exigir a comprovação de filiação e inclusão do exequente na listagem apresentada na inicial da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, adotou premissa dissonante da jurisprudência desta Primeira Turma quanto à inexistência de limitação subjetiva do título executivo ao rol de substituídos, o que impediu a análise dos contornos fáticos da lide.<br>Nessa linha, o recurso especial foi parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este reexamine a legitimidade do recorrente à luz das particularidades do direito material reconhecido na ação coletiva (fl. 435e):<br>Em relação à matéria de fundo, vejo que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Primeira Turma quanto à ausência de limitação subjetiva do título executivo formado na Ação Coletiva n. 0002767-94.2001.4.01.3400 ao rol de substituídos constantes da inicial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO COLETIVA 0002767-94.2001.4.01.3400. SINDTTEN. RAV. LISTA NOMINAL DE SUBSTITUÍDOS. TEMA 823/STF. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não há limitação subjetiva no título executivo judicial produzido na Ação coletiva 0002767-94.2001.4.01.3400, proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal (SINDTTEN) e relativa ao recebimento da retribuição adicional variável (RAV), caso em que o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), substitutivo do acórdão regional, expressamente determinou que os efeitos da decisão proferida naquela ação coletiva deveriam abranger todos os domiciliados no território nacional, sem nenhuma alusão restritiva da eficácia subjetiva da coisa julgada ao rol de substituídos apresentados com a petição inicial.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.056.667/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024, destaquei)<br>Portanto, tendo em vista que a Corte de origem adotou premissa que, além de divergente deste Superior Tribunal de Justiça, impediu a análise dos contornos fáticos da lide, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para análise da legitimidade da parte recorrente à luz das particularidades do direito material reconhecido na referida Ação Coletiva.<br>Da leitura do agravo interno interposto pela União, constata-se que suas razões concentram-se em sustentar violação à coisa julgada pela existência de "lista com o rol de substituídos", em invocar o óbice da Súmula 7/STJ e em colacionar julgados que prestigiam a limitação quando o próprio título a estabelece (fls. 444/447e).<br>Todavia, não há impugnação específica dos fundamentos centrais da decisão agravada: a) a inexistência, à luz do precedente da Primeira Turma (AgInt no REsp 2.056.667/PE), de qualquer limitação subjetiva imposta pelo título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400; b) a orientação de que o pronunciamento desta Corte, substitutivo do acórdão regional naquele feito, determinou a abrangência nacional dos efeitos, sem alusão restritiva ao rol de substituídos (fls. 435e).<br>Em outras palavras, o agravo interno não demonstra distinção específica do caso em relação ao precedente aplicado, nem indica trecho do título executivo que, em si, imponha a limitação subjetiva, limitando-se a reafirmar, com base no acórdão regional, a existência de listagem e a vedação de revolvimento fático (fls. 444/446e), o que não enfrenta a razão jurídica adotada para o provimento parcial.<br>Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.<br>Nessa linha, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, segundo o qual compete à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão hostilizada, consoante julgados, cujas ementas transcrevo:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO LASTREADA NA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 905/STJ. CABIMENTO.<br>1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.<br>2. Em razão do princípio da dialeticidade, não constitui impugnação específica à decisão agravada o argumento genérico de que o recurso não enseja o reexame de matéria fática, já que o referido arrazoado não é capaz de arrostar o fundamento que arrima o decisum guerreado. Incidência da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.034.023/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual conheci parcialmente do Recurso do agravante para, na extensão conhecida negar-lhe provimento.<br>2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa consistente no direcionamento de procedimento licitatório (leilão) para a transferência de área municipal correspondente a 534 m  do imóvel matriculado sob o n. 9.340 a Gilberto Vitor Maciel e Ordália Pereira, que contou com o auxílio de Hermes Gonçalves para a condução do certame. Luiz Antonio da Silva, ora recorrente, foi incurso por dolo (fls. 779, e-STJ) nas condutas dispostas no inciso I do art. 10 da Lei 8429/1992 e condenado ao ressarcimento do dano ao erário, bem como ao pagamento de multa civil.<br>3. As alegações veiculadas em Recurso Especial foram rechaçadas sob os argumentos a) da ausência de vício de fundamentação; b) da incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ no que concerne à materialidade da conduta ímproba; e c) do caráter consequencial da ordem de ressarcimento em relação à constatação de dano ao erário que, uma vez firmado na origem, também não poderia ser revisto sem o regresso à prova, vedado neste âmbito.<br>4. O agravante afirma que a vulneração dos art. 1.022 e 489 do CPC/2015 diz respeito aos Aclaratórios opostos à sentença, e não ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Repisa a inexistência de improbidade e de dano ao erário, assim como invoca o não cabimento de incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>5. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, em vista da ausência de dialeticidade e da clara dissociação entre as razões de decidir e de recorrer.<br>6. Primeiro, na decisão vergastada se afasta o conhecimento da suposta violação dos arts. 10, I e 12, parágrafo único da Lei 8.249/1992 sob o pressuposto de que, reconhecida a materialidade da conduta ímproba e o dano ao erário, a reforma de tais pressupostos somente é possível mediante regresso ao acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior, nos termos do Enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>6. Para contornar o óbice referido, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos.<br>Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas.<br>7. O recorrente lança mão de argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. No STJ, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>8. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020).<br>9. Ademais, uma vez que o Recurso Especial não se presta a atacar os vícios relativos à sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, e que a decisão recorrida se remete ao acórdão a quo, especificando a suficiência da prestação jurisdicional naquela instância, é evidente a deficiência de fundamentação relativa à superação da suposta ofensa dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que também atrai a incidência dos Enunciados 283 e 284 da Súmula do STF, por analogia (AgRg no AREsp n. 562.250/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 5/8/2015).<br>10. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Ademais, a necessidade de impugnação aos fundamentos da decisão agravada está expressamente disposta no art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: Corte Especial, AgInt nos EAREsp n. 1.043.437/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, j. 13.10.2021; e 1ª S., AgInt nos EREsp n. 1.311.383/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, j. 14.09.2016.<br>No caso, não obstante o não conhecimento do Agravo Interno, não configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual deixo de impor a apontada multa.<br>Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.