DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Cícera Zeneira Go mes Silva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 856):<br>AÇÃO INDENIZATÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (PINHEIRINHO) - Sentença de extinção da reconvenção ofertada pela Massa Falida (art. 485, VI, CPC) e procedência da pretensão principal em desfavor das corrés.<br>REEXAME NECESSÁRIO - Inadmissibilidade - Valor inferior a 100 salários-mínimos - Inteligência do art. 496, § 3º, III, do CPC Precedente desta C. Câmara - Não conhecimento.<br>CUSTAS PROCESSUAIS - DIFERIMENTO - Concessão à Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A - Documentos apresentados que indicam a momentânea impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 - Inviabilidade de concessão da gratuidade da justiça - Deferimento.<br>MÉRITO - DANO MORAL -Alegação de que a operação se deu de forma surpresa, com abuso e utilização de força desproporcional por parte da Polícia Militar, com privação dos bens - Ausência de comprovação - Indenização por dano moral indevida - DANO MATERIAL - Devida a condenação da Massa Falida, que, como depositária dos bens, responde por eventuais danos materiais experimentados - Lista apresentada pela autora admissível, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença - RECONVENÇÃO - Pretensão de lucros cessantes Inadmissibilidade Massa Falida que abandonou a área por longo período, ensejando a ocupação clandestina - Precedentes deste E. Tribunal - Sentença reformada, em parte, somente para afastar a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.<br>Apelo da Fazenda Estadual provido, apelo da Massa Falida provido em parte e não conhecido o reexame necessário.<br>Opostos embargos de declaração pela parte agravante e pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A, foram rejeitados (fls. 945/950 e 928/935).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos (fls. 971/972):<br>a) quanto à responsabilidade assumida pelo Estado de São Paulo, por meio de seu órgão de segurança pública, de depositário dos bens que guarneciam a casa do(a) recorrente a partir do momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegração determinaram a imediata saída dos moradores sem que franqueasse a possibilidade de retirada adequada de seus pertentes e antes da chegada dos oficiais de justiça para procederem a etiquetagem dos imóveis e arrolamento dos bens; (ii) a responsabilidade civil do Estado de São Paulo em razão da estratégia adotada pela Polícia Militar de impedir que os advogados, defensores públicos, imprensa e toda a comunidade acompanhassem a dinâmica da reintegração de posse, ferindo as prerrogativas legais atribuídas à Defensoria Pública na defesa dos interesses da população vulnerável; (iii) sobre os motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da prova estatística produzida pelo(a) autor(a), consubstanciada no laudo apresentado pelo Doutor Paulo Barja, respeitado estatístico, que revelaram a plausibilidade do direito alegado, demonstrando a inevitabilidade das perdas impingidas aos moradores do núcleo urbano extinto, a partir do modo como planejado e executado o processo de desocupação.<br>(II) arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, com base na "inversa o do o nus da prova e viabilidade da produça o de provas ati"picas" (fl. 972);<br>(III) art. 82 do CPC, deve ser atribuída ao Estado de São Paulo, na condição de depositário, a responsabilidade pelos bens que guarneciam a casa do recorrente no momento do cumprimento da ordem de reintegraça o de posse;<br>(IV) arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/94, tendo em vista que não foram observadas as prerrogativas inerentes ao exercício da Defensoria Pública, por ocasião da desocupação da área;<br>(V) arts. 186 e 927 do CC porquanto cabe responsabilizar os réus pelos danos morais e materiais decorrentes da conduta dos policiais militares no momento do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse. Ressalta que "o(a) apelado(a) não hostilizou ou agrediu os agentes de segurança pública, de sorte que o uso desmedido da força contra ele(a) ou membros de seu núcleo familiar revela conduta abusiva apta a ensejar indenização por danos patrimoniais e morais." (fl. 976);<br>Aponta, ainda, maltrato ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, defendendo que, na hipótese, d eve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos suportados pela agravante.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confu ndir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre os temas tidos como olvidados, a Corte Estadual consignou (fls. 867/868):<br>Quanto à Fazenda Estadual, respeitado o trauma enfrentado pelas famílias ocupantes da área, importante anotar que a alegada "violência" não passou do uso da força e meios necessários para o cumprimento da ordem judicial para fazer cessar a ocupação ilícita. As famílias, em verdade, já sabiam que deviam desocupar a área e, por diversas vezes, manifestaram resistência. Nesse contexto, não há falar-se em abuso ou medidas desproporcionais, sendo a chegada surpresa justamente utilizada como estratégia para evitar relutância.<br>Tem-se, pois, que inexistiu surpresa pela reintegração de posse, pois todos sabiam da irregularidade da ocupação, da existência da liminar, e da iminência de seu cumprimento.<br>A ausência de comunicação da data específica foi justificada para o sucesso da operação, diante de notória resistência.<br>No dia, da mesma forma, não restou evidenciado abuso, pois a quantidade de pessoas e os riscos envolvidos justificaram o uso de medidas mais impositivas. Não há demonstração, contudo, de afronta ou excesso contra morador determinado. Aliás, não houve notícia de morte ou ferimento grave, tendo a Polícia Militar agido dentro do necessário para efetivo cumprimento da determinação judicial de desocupação.<br>Defende a autora que foi lesionada em sua honra, em sua imagem, em sua autoestima, afastada forçosamente de seu lar. Trata-se, como se vê, de inconformismo contra a determinação judicial e não, propriamente, quanto ao meio de atuação da Polícia Militar, inclusive, porque, repita-se, era sabedora, há tempo, da ordem de desocupação da área.<br>Não houve, assim, qualquer execução inadequada ou abuso, passível de indenização por danos morais. Ainda que a prova testemunhal aponte excesso na utilização de bomba de gás lacrimogêneo, a peça inicial não traz qualquer narrativa nesse sentido.<br>E, em que pese a parte autora alegar que foi impedida de acompanhar o arrolamento e retirar os seus pertences alegação esta que, registre-se, não foi comprovada, com a necessária segurança , fato é que a Massa Falida ficou como depositária daqueles bens e, nessa medida, deverá responder por eventuais perdas, conforme decidido pelo Juízo "a quo".<br>Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.<br>Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo nã o pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>A matéria pertinente aos arts. 1º e 44, XI, da Lei Complementar n. 80/94 CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte ora agravante para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>Com relação aos arts. 369 e 373, § 1º, do CPC, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.<br>Note-se que a lacônica expressão "inversa o do o nus da prova e viabilidade da produça o de provas ati"picas" mencionada à fl. 972 não é suficiente para a demonstração da suposta violação à lei federal.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.<br>Quanto ao mais, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório contra o Estado de São Paulo. Assim, a alteração das premissas adotadas p ela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Publique-se.<br>EMENTA