DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de AURILENE HERCULANO PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3015007-10.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Bauru/SP determinou a realização de exame criminológico, para fins de análise do requisito subjetivo, necessário ao deferimento da progressão de regime requerida pelo paciente.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Aurilene Herculano Pereira, alegando constrangimento ilegal por decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, apesar do cumprimento dos requisitos legais pelo paciente.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, constitui constrangimento ilegal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O habeas corpus não é substituto de recurso próprio em matéria de execução penal, devendo ser utilizado apenas para proteger a liberdade de locomoção.<br>4. A Lei nº 14.843/2024 tornou obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, sendo este um requisito imprescindível junto à comprovação de boa conduta carcerária.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: A obrigatoriedade do exame criminológico é requisito legal para progressão de regime. Legislação Citada: Lei nº 7.210/84, art. 197; Lei nº 14.843/2024, art. 112. Jurisprudência Citada: STJ, HC 304.872/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª Turma, j. 26.05.2015; STJ, HC 107543/PA, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, j. 02.09.2010."<br>No presente writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva, necessários à progressão para o regime semiaberto, salientando que a gravidade em abstrato dos crimes praticados pelo paciente e a quantidade da pena não constituem fundamentos idôneos ao indeferimento da benesse.<br>Acrescenta que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e nunca praticou falta grave durante o cumprimento da pena, o que reforça a desnecessidade de prévia realização de exame criminológico.<br>Salienta, ainda, que as alterações promovidas no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - LEP, pela Lei n. 14.843/2024, possuem aplicabilidade apenas para fatos ocorridos posteriormente à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade de lei mais severa.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a análise do pedido de progressão pelo juízo de origem, independentemente de prévio exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.<br>Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>A controvérsia relativa à obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto à análise da progressão de regime prisional, tem sido objeto de discussões em âmbito legislativo e judicial, na tentativa de arrefecer a criminalidade e evitar a reiteração delitiva e o crescimento de organizações criminosas.<br>O art. 112 da Lei de Execuções Penais - LEP, em sua redação original, previa a possibilidade de realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e nada dispunha acerca da exigência de comprovação de bom comportamento carcerário.<br>A Lei n. 10.792/2003 alterou o dispositivo supracitado, tendo inserido a condição de bom comportamento carcerário para progressão de regime e, em contrapartida, retirou a menção à feitura de exame criminológico.<br>Neste contexto normativo, foi editada a Súmula n. 439 do STJ ("Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada"), a qual esclareceu que a falta de previsão legal não era empecilho absoluto para que o Juiz da execução determinasse o exame criminológico como critério para avaliar a pretensão de progressão de regime.<br>No mesmo cenário, o STF editou a Súmula Vinculante n. 26, cujo verbete, embora direcionado à viabilidade de progressão de regime no cumprimento de pena por crimes hediondos e equiparados, abarcou a possibilidade de exigência de exame criminológico.<br>Sobrevieram novas alterações ao art. 112 da LEP, desta feita promovidas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente nos prazos mínimos de cumprimento de pena, entretanto, o requisito subjetivo para progressão de regime permaneceu o mesmo, qual seja, boa conduta carcerária.<br>Recentemente, a Lei n. 14.843/2024 modificou o disposto no art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais - LEP, que passou a viger com a seguinte redação: " e m todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>A par das discussões acerca da constitucionalidade do dispositivo, e conquanto não tenha sido este o fundamento do acórdão recorrido, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão proferida no HC 240.770, de relatoria do e. Ministro André Mendonça, firmou entendimento no sentido de que a aplicação da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP se restringe aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus.<br>O referido entendimento foi acolhido pela Terceira Seção desta Corte Superior, como se denota do recente precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Sendo assim, permanecem hígidas as orientações consolidadas na Súmula n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n. 26/STF, que enaltecem o princípio da livre convicção motivada, deixando a avaliação sobre a necessidade do exame criminológico a cargo do juízo da execução, considerando a sua proximidade com o reeducando, desde que o faça com base em fundamentos concretos e consentâneos às orientações jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.<br>Na hipótese dos autos, importa transcrever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a determinação de realização do exame criminológico pelo paciente:<br>"De fato, a Lei Federal nº 10.792/2003 alterou a redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, permitindo a dispensa da realização do exame criminológico para a progressão de regime.<br>Contudo, anoto que a decisão combatida foi proferida em 21.10.2025 (fls. 11/14), ou seja, posteriormente à nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11.04.2024, e tornou obrigatória a realização do exame criminológico para a progressão de regime prisional.<br>Assim, a Lei de Execução Penal (LEP), com a nova redação introduzida pela Lei nº 14.843/24, estabelece que a progressão de regime será condicionada à comprovação de boa conduta carcerária e aos resultados do exame criminológico. Veja-se:<br> .. <br>Dessa forma, a obrigatoriedade do exame criminológico torna-se um requisito imprescindível para a avaliação do mérito do sentenciado, junto com a comprovação da boa conduta carcerária, a ser atestada pelo diretor do estabelecimento prisional. Esse duplo requisito visa assegurar uma análise mais abrangente e segura da aptidão do apenado para progredir para um regime menos rigoroso, reforçando o compromisso com a reintegração social e a segurança pública.<br>Some-se a isso o fato de que, em matéria de execução penal, vige a necessidade da garantia social, de modo que só deve ser promovido à modalidade mais branda quem, inequivocamente, demonstre estar capacitado a se reintegrar à sociedade, sem colocá-la em risco.<br>Sem prejuízo, a teor da Súmula 439 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>Assim, a conclusão a que chegou a douta magistrada a quo encontra-se na lógica mais rigorosa da apreciação dos fatos e de seu enquadramento jurídico, pelo que não merece ser reformada.<br>Enfim, escorreita a r. decisão recorrida, revelando-se imprescindível a realização do exame criminológo, para a correta avaliação do mérito do paciente." (fls. 20/22).<br>Da leitura dos excertos, verifica-se que a Corte de origem manteve a decisão proferida pelo juízo da execução penal, ratificando um dos fundamentos que justificariam a necessidade de realização de prévio exame criminológico, qual seja, a constitucionalidade e aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, que instituiu a obrigatoriedade do exame, como pressuposto à progressão de regime prisional.<br>À primeira vista, esse fundamento autorizaria a reforma da decisão impugnada, pois contraria a orientação desta Corte Superior, outrora exposta, no sentido de que as modificações advindas da Lei n. 14.843/2024 não se aplicam de forma retroativa, mas apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência.<br>Todavia, na hipótese dos autos, o indeferimento do pedido de progressão não se deu apenas com base na retroatividade da citada legislação, mas também na gravidade concreta da conduta que ensejou a condenação, relacionada a crime contra a dignidade sexual (art. 213 do Código Penal - CP).<br>À propósito, confira-se o seguinte excerto da decisão proferida pelo juízo da execução penal:<br>"Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto. Para a análise de adequação da concessão do benefício, conforme pleiteado, necessária se faz a realização de exame criminológico, uma vez que o sentenciado foi condenado pela prática de estupro, espécie de crime contra a dignidade sexual, previsto no artigo 213 do Código Penal, cuja natureza, por si só, excepcionalmente, por força da acentuada insensibilidade moral em sua prática e do elevado nível de reprovabilidade social da conduta, geradores de graves danos psicológicos, prolongados e de difícil tratamento à vítima, indica a necessidade de maior cautela do juízo na apreciação do pedido formulado.<br>Destaca-se, ainda, a gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do crime, demonstrando, assim, periculosidade acentuada e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade.<br>Assim, o exame criminológico, que deve ser realizado em casos específicos, de forma excepcional, neste caso, mostra-se cautela adequada para aferir se o reeducando vem absorvendo a terapêutica penal e se possui requisito subjetivo para ingresso no meio social."<br>Nesse contexto, revela-se idônea a exigência do exame criminológico, pois, como bem salientado pelo juízo de origem, o crime de estupro, aliado ao modus operandi empregado na sua execução, por si só, denota maior periculosidade do agente, considerando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, a atrair elevado grau de reprovabilidade social.<br>Assim, uma vez apontada a gravidade concreta do crime cuja pena está em execução, é lícita a cautela adotada pela origem, de se condicionar a progressão de regime à feitura do exame criminológico, ferramenta de prognóstico de readaptação social do paciente. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PERÍCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PREJUDICIALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que condicionou a progressão de regime prisional à realização de exame criminológico, em execução penal de condenado por estupro de vulnerável.<br>2. O Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo em execução, mantendo a exigência do exame criminológico, fundamentando a decisão na necessidade de aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional configura constrangimento ilegal, diante da alegação de bom comportamento carcerário do paciente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que condicionou a progressão de regime ao exame criminológico está devidamente fundamentada, considerando a gravidade do delito e a necessidade de avaliação do requisito subjetivo.<br>5. O exame criminológico, embora não vinculante, é ferramenta idônea para auxiliar o julgador na análise do requisito subjetivo para progressão de regime.<br>6. A superveniência de decisão amparada em exame criminológico já realizado prejudica o habeas corpus impetrado contra a determinação de elaboração da perícia criminológica.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 922.858/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA N. 439/STJ. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.<br>1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior de Justiça.<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade de realização do exame criminológico, levando em conta a gravidade concreta do delito praticado, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na exigência de realização do mencionado exame.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA