DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de FÁBIO CARDOSO ALVES, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em julgamento do HC n. 5830860-63.2025.8.09.0000.<br>Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Goiânia indeferiu o pedido de processamento da execução penal em Goiás, sob o fundamento de superlotação e inviabilidade administrativa, com determinação de devolução dos autos à origem (São Luís/MA) - e-STJ, fls. 228 e 206/207.<br>Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fls. 226/227):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE FEDERATIVA PARA CUMPRIMENTO DE PENA. DIREITO RELATIVO À PROXIMIDADE FAMILIAR. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1) Habeas corpus impetrado com pedido liminar em favor de condenado que cumpre pena em estabelecimento prisional localizado em Goiás, proveniente de condenação oriunda do Estado do Maranhão. 2) Pedido de processamento da execução penal em Goiás indeferido pelo juízo da 1ª Vara de Execuções Penais, com determinação de devolução dos autos à origem, sob fundamento de superlotação e inviabilidade administrativa. 3) Impetrante sustenta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da ressocialização, alegando que o condenado possui vínculos familiares e sociais em Goiás. 4) Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1) A questão em discussão consiste em saber se o condenado tem direito subjetivo de cumprir pena em unidade prisional localizada em comarca próxima de seus familiares, mesmo diante da inexistência de vagas e de decisão administrativa fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) O art. 86 da Lei de Execução Penal admite a execução da pena em unidade federativa diversa daquela em que foi proferida a condenação, e o art. 103 do mesmo diploma estabelece a necessidade de preservação do vínculo familiar e social do preso. 2) A proximidade familiar, embora desejável, não configura direito absoluto, devendo ser ponderada com a disponibilidade estrutural do sistema prisional e com o interesse público na administração penitenciária. 3) Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a transferência de apenado para outra comarca depende de conveniência administrativa e disponibilidade de vagas. 4) No caso concreto, a decisão de indeferimento do pedido foi devidamente fundamentada, destacando a inexistência de vagas e a ausência de direito absoluto à execução penal em local diverso. 5) Ademais, o reeducando descumpriu medidas cautelares impostas quando em liberdade provisória, tendo se deslocado irregularmente de sua comarca de origem e violado dispositivo de monitoração eletrônica, o que afasta a excepcionalidade do pleito. IV. DISPOSITIVO E TESE: ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Neste recurso (e-STJ, fls. 239/242), a  defesa  alega ausência de fundamentos na decisão de transferência do reeducando, baseada no suposto descumprimento de condições do monitoramento eletrônico, porque a tornozeleira eletrônica foi retirada por ato da própria administração penitenciária, não havendo qualquer conduta voluntária de descumprimento por parte do recorrente, incorrendo em violação aos princípios da individualização e dignidade da pessoa humana.<br>Sustenta, também, que o condenado tem o direito de cumprir a pena próximo à família e onde melhor trata sua saúde. Explica, que no caso, o recorrente possui residência fixa e núcleo familiar estabelecido em Hidrolândia/GO, onde também realiza tratamento médico para epilepsia.<br>Pondera que ainda que se entenda inviável a manutenção no regime prisional goiano, o quadro clínico do paciente autoriza a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117, III, da LEP, aplicável por analogia aos casos de doença grave.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja reconhecido o direito do recorrente de cumprir pena no Estado de Goiás; ou, subsidiariamente, seja concedida a prisão domiciliar humanitária, em razão do quadro clínico de epilepsia.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Assim, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pelo provimento do recurso.<br>Transferência de preso para presídio próximo à família<br>O tribunal manteve o indeferimento, com base nos seguintes motivos - STJ, fls. 230/232:<br> .. <br>De fato, os princípios constitucionais da humanização da pena e da reintegração social orientam no sentido de que a manutenção do vínculo familiar do apenado é medida desejável, especialmente por se tratar de instituição protegida pela Constituição Federal.<br>Entretanto, a própria legislação de regência não confere caráter absoluto ou irrestrito a tal prerrogativa, incumbindo às autoridades competentes a análise das circunstâncias do caso concreto, notadamente quanto à disponibilidade de vagas prisionais na comarca em que o condenado pretende cumprir a pena.<br>Neste sentido é que a jurisprudência pátria tem reconhecido que não é impositivo o recambiamento de presos quando inexistirem vagas na unidade prisional de destino ou quando as condições estruturais do sistema prisional local se revelarem mais precárias do que aquelas da comarca de origem.<br> .. <br>No caso em exame, não há como acolher o pleito formulado pelo paciente, uma vez que o indeferimento da vaga foi feito de forma fundamentada e não lhe assiste direito absoluto em estar segregado na mesma localidade em que constituiu vínculos familiares.<br>Ademais, ressalto que, no caso concreto, conforme acima referido, o paciente estava plenamente ciente das obrigações judiciais advindas da concessão da liberdade provisória, no ano de 2018, quando foi posto em liberdade pelo juízo de Arame-MA.<br>No entanto, descumpriu com severidade as condições, pois, além de se mudar da comarca de origem sem autorização ou sequer comunicação ao juiz condutor do processo de conhecimento, também rompeu o equipamento de monitoração eletrônica que utilizava como cautelar diversa (arq. 1.10 do SEEU).<br>Tendo sua prisão sido decretada ainda em 2018, com a prolação da sentença condenatória, sendo o mandado cumprido na cidade de Aparecida de Goiânia, em 10.06.2025.<br>O que se extrai dos autos é que o paciente mudou-se de forma irregular para outra comarca.<br>Logo, não pode ser favorecido com a excepcionalidade da norma, quando o juiz corregedor do presídio nesta capital já fundamentou sobre a inexistência de vagas para o cumprimento da pena definitiva em regime fechado.<br>Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DENEGO a ordem de Habeas Corpus.<br>Com razão a instância de origem.<br>Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PERMANÊNCIA NA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DE SEUS FAMILIARES. DIREITO RELATIVO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a permanência do apenado na Penitenciária de Serra Azul II/SP.<br>2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de permanência do apenado na comarca de Serra Azul/SP, fundamentando a decisão na superlotação carcerária e na onerosidade ao governo do Estado de São Paulo em sua manutenção.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do preso de cumprir pena em local próximo à residência de sua família é absoluto, especialmente diante da superlotação carcerária e na onerosidade de sua manutenção para estado diverso daquele em que foi decretada a prisão.<br>4. Outra questão em discussão é se a alegação de risco de vida na comarca de origem, não apreciada pela Corte Estadual, pode ser analisada por este Tribunal Superior sem incorrer em supressão de instância.<br>III. Razões de decidir5. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade da administração pública em decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada.<br>7. A alegação de risco de vida na comarca de origem não foi apreciada pela Corte Estadual, e sua análise por este Tribunal Superior configuraria supressão de instância.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O direito do preso de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente em casos de superlotação carcerária. 2. A administração pública possui discricionariedade para decidir sobre a permanência ou transferência de presos, desde que de forma fundamentada."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LX; CR/1988, art. 93, IX; CR/1988, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 598.008/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022; STJ, AgRg no RMS n. 69.358/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, RHC n. 122.262/PI, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 941.975/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECAMBIAMENTO DA UNIDADE PRISIONAL DE GOYTACAZES/RJ PARA UNIDADE PRISIONAL DE LINHARES/ES, DE ONDE O PRESO SE EVADIU. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE POLICIAL. ART. 86, § 3º, DA LEP. MOTIVOS IDÔNEOS. INDÍCIOS DE QUE O EXECUTADO COMANDA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO RJ. INTERESSE PÚBLICO EM PROL DO INTERESSE INDIVIDUAL DO APENADO, QUE PREFERE ESTAR PRÓXIMO À FAMÍLIA NO RJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- Segundo a LEP: art. 86  .. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos.<br>2-  ..  A autoridade administrativa tem atribuição legal para atuar no curso da execução, não apenas naquilo que respeita ao exercício do poder disciplinar, como também na solução de problemas relacionados à rotina carcerária, em conformidade com as normas regulamentares, mas é da autoridade judiciária a competência para a definição quanto ao local de cumprimento da pena (art. 86, § 3º, LEP).  ..  (CC n. 40.326/RJ, relator Ministro Paulo Gallotti, relator para acórdão Ministro Paulo Medina, Terceira Seção, julgado em 14/2/2005, DJ de 30/3/2005, p. 131.).<br>3- No caso, não há qualquer ilegalidade no requerimento do Delegado Titular da Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa de Linhares-ES, que solicitou o recambiamento do executado (que atualmente cumpre pena no Rio de Janeiro, na cidade de Goytacazes) para alguma unidade prisional do estado do Espírito Santo, fundamentando que ele responde a diversos procedimentos criminais perante a Justiça Criminal da Comarca de Linhares, bem como comanda associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes naquela Cidade, e que está proferindo ordens de dentro do presídio para execução de seus desafetos.<br>4-  ..  Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Sessão, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).  ..<br>.  (AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, D Je de 30/3/2021.).<br>5- No caso, os motivos para o retorno do agravante ao Estado do Espírito Santos foram devidamente declinados pelas instâncias de origem - fortes indícios de que o executado seja o chefe de uma associação criminosa voltada para o tráfico ilícito de entorpecentes, no Rio de Janeiro. Segundo o relatório da Vida Pregressa e Boletim Individual, da Secretaria da Polícia Civil do RJ, o recorrente é procurado, com dois mandados de prisão pendentes, nos processos 011296-76.2013.8.08.0030 e 013752-28.2015.8.08.0030.<br>Diante dessas premissas, não há como mitigar o direito da família, ainda que seja ele um direito básico e constitucional, em prol do interesse da administração pública, porquanto nela está inserido o bem comum, do interesse público, maior que o interesse individual do apenado.<br>6- Por outro lado, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana, recomendável a procura de presídio no estado do Espírito Santo, diverso da unidade prisional de destino, mas próximo à comarca de Linhares/ES, considerando o ofício da Secretaria de Estado da Justiça do estado do ES, dando consta de que atualmente o Centro de detenção e Ressocialização de Linhares/ES possui 883 internos custodiados, com capacidade para 408 presos, o que representa 216"% de lotação (e-STJ, fls. 963/965).<br>7- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 933.469/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>No caso, de acordo com as informações prestadas pela 1ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia/GO - STJ, fls. 206/207 -, não há vagas disponíveis nos estabelecimentos penais daquela capital, estando todos esses locais com taxa de ocupação em torno de 200% da capacidade. Registrou, no mais, que a PPL não possui execução de pena referente a condenações oriundas de Goiânia.<br>Assim, não há que falar em ausência de fundamentos para o indeferimento da transferência da comarca no Maranhão para a de Goiânia/GO, tendo em vista a ausência de vagas.<br>Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a falta de vagas constitui motivo idôneo para se negar a transferência, considerando que o direito de cumprir a pena próximo aos familiares não é absoluto:<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA SOBRE A DISPONIBILIDADE DE VAGAS. DILIGÊNCIAS ADOTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A transferência da execução da pena para local de residência do sentenciado ou de seus familiares se dá tão somente se constatada a existência de vagas.<br>2. Embora a proximidade do apenado com seus familiares possa ser benéfica à sua ressocialização, sua transferência deve levar em conta não apenas a conveniência pessoal e familiar do preso, mas também a existência de vagas no local de destino, com prévia consulta e anuência do Juízo das Execuções do local de destino.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 146.768/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA COMARCA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, demonstrou-se a conveniência da efetivação da transferência para a administração penitenciária de outra unidade federativa, em face da ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime em que o Paciente cumpre sua pena, no caso o semiaberto, no Estado de residência dos seus familiares, o que constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.<br>3. Não sendo a oitiva direito absoluto do Apenado, não há falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 613.769/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.<br>DIREITO NÃO ABSOLUTO. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto segundo jurisprudência pacífica do STJ, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida.<br>2. Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência dos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao regime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 564.558/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 16/6/2020)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VAGA. INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Como é cediço, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.<br>2. Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Sessão, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).<br>3. Na hipótese, a transferência requerida mostra-se inviável, haja vista a precariedade e a superlotação do estabelecimento prisional em que se pretendeu a alocação do agravante.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.)<br>Além disso, segundo a autoridade coatora, houve descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, porque:<br>além de se mudar da comarca de origem sem autorização ou sequer comunicação ao juiz condutor do processo de conhecimento, também rompeu o equipamento de monitoração eletrônica que utilizava como cautelar diversa (arq. 1.10 do SEEU).<br>Tendo sua prisão sido decretada ainda em 2018, com a prolação da sentença condenatória, sendo o mandado cumprido na cidade de Aparecida de Goiânia, em 10.06.2025.<br>Assim, o apenado estava em monitoramento eletrônico, mas ficou desvigiado de 2018 a 2025, quando foi finalmente preso em Aparecida de Goiânia/GO, o que realmente indica um mau comportamento, não havendo que falar em ato involuntário do recorrente.<br>Quanto ao pedido de prisão domiciliar em razão do tratamento de epilepsia, nada disse a autoridade coatora, impedindo esta Corte de julgar a questão de modo direto, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Nesse ínterim:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.<br>3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o provimento deste recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus, conforme art. 34, XVIII, "b", regimento interno do superior tribunal de justiça.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA