DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATIAS KOLBER PINTO, condenado pela prática do crime do art. 308, c/c o art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, 10 dias-multa e 2 meses de suspensão e proibição de obter permissão ou habilitação. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade (Ação Penal n. 5006598-81.2023.8.24.0082, da Vara Criminal do Foro do Continente da comarca de Florianópolis/SC).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 9/12/2025, negou provimento à apelação defensiva (fls. 293/298).<br>Alega cabimento do habeas corpus substitutivo em razão da inexistência, no caso concreto, de instrumento processual igualmente eficaz e célere para readequar a espécie de pena substitutiva, a fim de que seja aplicada multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>Defende que o acórdão manteve, sem fundamentação idônea, a escolha da pena restritiva de direitos, embora a reprimenda corporal seja igual ou inferior a 1 ano, hipótese em que a substituição pode ser feita por multa, consoante o art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. Menciona que a discricionariedade judicial não dispensa motivação, exigindo razões concretas para a opção mais gravosa.<br>Cita o HC n. 499.015/SC, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, como julgado favorável à tese defendida.<br>Pede a concessão da ordem para readequar a pena substitutiva para multa, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.<br>É o relatório.<br>O writ é inadmissível.<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, sobretudo quando a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir, não é admissível o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem.<br>Verifica-se a possibilidade do manejo da via adequada para a obtenção do intento defensivo ou, ao menos, de uma resposta jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, de modo que qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pela impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus (AgRg no HC n. 733.563/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022).<br>O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.<br>Além disso, a impetração do habeas corpus somente se justifica quando há ilegalidade manifesta, de fácil e imediata constatação. No caso concreto, essa condição não se verifica, seja pela aplicação da Súmula 171/STJ (Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa), seja porque - conforme o acórdão - a pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, foi escolhida por ser esta a medida que melhor se adequa à reprovação e prevenção do delito, em observância ao art. 44, § 2º (segunda parte), fl. 296.<br>Sobre a matéria, embora se refira a outro crime do Código de Trânsito Brasileiro, vale a leitura deste julgado:<br> .. <br>5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>6. O art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade, nas condenações iguais ou inferiores a 1 ano, por uma restritiva de direitos ou por multa, cabendo ao Magistrado processante, de forma motivada, eleger qual medida é mais adequada ao caso concreto, como na hipótese.<br>7. Salvo se evidenciada manifesta desproporcionalidade, o que não se infere na hipótese ora analisada, deve ser mantida a pena restritiva de direitos imposta ao réu. Além disso, maiores incursões sobre o tema exigiriam revolvimento detido do conjunto fático-comprobatório, o que, como cediço, é defeso em sede de habeas corpus.<br>8. O preceito secundário do crime pelo qual o paciente foi condenado (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro) já estabelece a cumulação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, de modo que se deve privilegiar na substituição a escolha da pena restritiva de direitos. Incidência da Súmula 171/STJ.<br>9. O art. 312-A do Código de Trânsito Brasileiro prevê que a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas deverá ser aplicada sempre que o magistrado sentenciante substituir a pena corporal dos delitos previstos entre o art. 302 e art. 312 do CTB por restritiva de direitos. Tratando-se, portanto, de lei especial, a qual prevalece sobre a geral - Código Penal -, e da prática, na hipótese, do delito do art. 306 do CTB, não há que se falar em abrandamento da pena restritiva de direitos aplicada ao paciente.<br>(HC n. 624.805/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 8/2/2021.)<br>Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO AUTORIZADA (ART. 308, C/C O ART. 298, III, DO CTB). PRETENSÃO DE SUBSTITUIR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR MULTA. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA 171/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PELA ADEQUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.