ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Dosimetria da Pena. Alegação de omissões. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial, o qual manteve a condenação do embargante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão.<br>2. O embargante sustenta omissões no acórdão embargado quanto: (i) à tese de bis in idem entre premeditação e recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a tese de consunção e a necessidade de quesitação específica quando a circunstância judicial se confunde com a qualificadora e ao enfrentamento de julgado desta Corte a respeito do tema; (ii) à ausência de fundamentação idônea para a escolha da fração de 1/8 na pena-base, em detrimento do critério de 1/6 sobre a pena mínima; e (iii) à fundamentação para a aplicação, no mínimo legal, da fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado.<br>3. O embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e modificar o resultado do julgamento do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese bis in idem entre premeditação e recurso que dificultou a defesa, considerando a tese de consunção e a necessidade de quesitação específica quando a circunstância judicial se confunde com a qualificadora e ao enfrentamento de julgado desta Corte sobre o tema; (ii) saber se houve omissão na fundamentação para a escolha da fração de 1/8 na pena-base, em detrimento do critério de 1/6 sobre a pena mínima; e (iii) saber se houve omissão na fundamentação para a aplicação, no mínimo legal, da fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para reanálise de alegações ou irresignação com o mérito decidido.<br>6. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do crime e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, distinguindo os fundamentos de cada valoração.<br>7. A fundamentação para a escolha da fração de 1/8 na pena-base foi devidamente apresentada no acórdão embargado, com base em parâmetros referenciais admitidos por esta Corte, não havendo desproporcionalidade.<br>8. A aplicação da fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado foi fundamentada com base em elementos concretos do caso, sendo inviável o reexame do conteúdo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a motivação permita aferir as razões para acolher ou rejeitar as pretensões.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO NUNES BRAZ contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1093-1095 ):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão. 2. O agravante alega bis in idem entre a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa do ofendido, além de questionar a fundamentação para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na valoração da circunstância judicial "circunstâncias do crime" e na qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal; e (ii) saber se são idôneos os fundamentos para a aplicação das frações de aumento da pena-base, de redução pela atenuante da confissão espontânea, e de redução pela causa de diminuição do homicídio qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há que se falar em bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do delito em razão da premeditação e a incidência da qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista esta haver sido reconhecida ante a constatação de que a agressão ocorreu de forma sorrateira e de surpresa, enquanto a circunstância judicial negativa está relacionada ao fato de que o réu premeditou o crime e se preparou para cometê-lo, em outro Estado e em outro Município, o que revela o planejamento prévio e a maior reprovabilidade da conduta. 5. A majoração da pena-base em 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade. 6. No caso, a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea corrobora a orientação consolidada na Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal. 7. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias em razão da causa de diminuição do homicídio ordinárias ordinárias privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial improvido. Tese de julgamento: "1. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar com a qualificadora bis in idem do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2. A majoração da pena-base em 1 /8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode implicar a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ. 4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>Nos presentes embargos de declaração, o embargante sustenta omissões no acórdão embargado quanto: (i) à tese de consunção entre premeditação e recurso que dificultou a defesa, à necessidade de quesitação específica quando a circunstância judicial se confunde com a qualificadora e ao enfrentamento de julgado desta Corte a respeito do tema; (ii) à ausência de fundamentação idônea para a escolha da fração de 1/8 na pena-base, em detrimento do critério de 1/6 sobre a pena mínima; e (iii) à fundamentação para a aplicação, no mínimo legal, da fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado.<br>Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e modificar o resultado do julgamento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Dosimetria da Pena. Alegação de omissões. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em recurso especial, o qual manteve a condenação do embargante por homicídio qualificado e privilegiado, com pena de 9 anos e 10 meses de reclusão.<br>2. O embargante sustenta omissões no acórdão embargado quanto: (i) à tese de bis in idem entre premeditação e recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando a tese de consunção e a necessidade de quesitação específica quando a circunstância judicial se confunde com a qualificadora e ao enfrentamento de julgado desta Corte a respeito do tema; (ii) à ausência de fundamentação idônea para a escolha da fração de 1/8 na pena-base, em detrimento do critério de 1/6 sobre a pena mínima; e (iii) à fundamentação para a aplicação, no mínimo legal, da fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado.<br>3. O embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e modificar o resultado do julgamento do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há as seguintes questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese bis in idem entre premeditação e recurso que dificultou a defesa, considerando a tese de consunção e a necessidade de quesitação específica quando a circunstância judicial se confunde com a qualificadora e ao enfrentamento de julgado desta Corte sobre o tema; (ii) saber se houve omissão na fundamentação para a escolha da fração de 1/8 na pena-base, em detrimento do critério de 1/6 sobre a pena mínima; e (iii) saber se houve omissão na fundamentação para a aplicação, no mínimo legal, da fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para reanálise de alegações ou irresignação com o mérito decidido.<br>6. Não há omissão quanto ao alegado bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do crime e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, distinguindo os fundamentos de cada valoração.<br>7. A fundamentação para a escolha da fração de 1/8 na pena-base foi devidamente apresentada no acórdão embargado, com base em parâmetros referenciais admitidos por esta Corte, não havendo desproporcionalidade.<br>8. A aplicação da fração de redução da causa de diminuição do homicídio privilegiado foi fundamentada com base em elementos concretos do caso, sendo inviável o reexame do conteúdo fático-probatório em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a motivação permita aferir as razões para acolher ou rejeitar as pretensões.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A premeditação na prática do delito pode constituir fundamento idôneo para a majoração da pena-base, sem configurar bis in idem com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 3. A majoração da pena-base em 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador está adstrita aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não ocasionando desproporcionalidade. 4. Para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 121, § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 231/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no REsp 1339703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014; STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>A alegada omissão quanto ao suposto bis in idem entre a valoração negativa das circunstâncias do crime (premeditação) e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa foi expressamente enfrentada, com distinção clara de fundamentos, assentando-se que a qualificadora decorreu da agressão sorrateira e de surpresa, ao passo que a circunstância judicial negativa referiu-se ao planejamento prévio do delito, evidenciando maior reprovabilidade (e-STJ fl. 1098). Houve, inclusive, referência à quesitação específica da qualificadora, registrada no voto condutor do acórdão estadual, afastando-se a sobreposição de valorações (e-STJ fl. 1098).<br>Quanto à suposta omissão sobre a fundamentação do método de exasperação da pena-base, o acórdão embargado registrou que, diante do silêncio legislativo, são admitidos, em julgados desta Corte, parâmetros referenciais de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites abstratos, não havendo direito subjetivo a qualquer deles, impondo-se apenas fundamentação adequada e proporcionalidade. No caso concreto, consignou-se que a exasperação em 1/8 observou tais parâmetros, sem desproporcionalidade (e-STJ fl. 1099).<br>Por fim, não há omissão quanto à causa de diminuição do homicídio privilegiado. O acórdão embargado transcreveu motivação concreta do juízo de primeiro grau  tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta, bem como a premeditação suficiente para repensar a ação  e assentou que eventual revisão da fração de 1/6 demandaria reexame fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1101-1102).<br>Em síntese, as razões do embargante revelam inconformismo com o mérito decidido, mas não evidenciam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Os pontos foram suficientemente enfrentados nas passagens acima referidas, notadamente quanto à distinção de fundamentos entre a qualificadora e a circunstância judicial, à adequação do critério de 1/8 na pena-base, e à inviabilidade de revolvimento fático para alterar a fração da privilegiadora.<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Não se pode descurar, ademais, que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.