ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA PROLONGADA E PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ARTIGOS 50, II, E 118, I, DA LEP. PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. ARTIGO 57 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. TEMA 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prática de falta grave, consubstanciada em fuga prolongada e recaptura por novo delito, autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, da LEP, não havendo desproporcionalidade na medida.<br>2. A perda de 1/5 dos dias remidos foi mantida com base em fundamentação concreta, em observância aos critérios do artigo 57 da LEP, mostrando-se proporcional à gravidade específica da falta.<br>3. O livramento condicional foi indeferido pela ausência do requisito subjetivo, com valoração de todo o histórico prisional, conforme a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.161).<br>4. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER FERREIRA QUEIROZ contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (e-STJ fls. 261/273).<br>Extrai-se dos autos que, na execução penal, foi reconhecida a prática de falta grave por evasão durante saída temporária, com consequente regressão ao regime fechado, perda de 1/5 dos dias remidos, fixação da data da recaptura como novo marco para benefícios e indeferimento do pedido de antecipação do livramento condicional (e-STJ fl. 110).<br>Consta, ainda, que o agravante foi beneficiado com saída temporária no período de 28/12/2022 a 03/01/2023, não retornou ao estabelecimento prisional, permaneceu foragido por 1 ano, 9 meses e 22 dias e foi recapturado em 27/10/2024, em outro Estado da Federação, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 114/127).<br>A defesa interpôs agravo em execução, buscando afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários, a regressão de regime, a perda dos dias remidos e a negativa do livramento condicional. O Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para reconhecer que a saída temporária e o trabalho externo não devem ter a data-base modificada em razão da falta grave, mantendo os demais pontos (e-STJ fls. 114/127).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação dos arts. 50, II, 118, I, 127 e 57 da LEP e do art. 83, III, do CP (e-STJ fls. 158/164). O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, ensejando a interposição de agravo em recurso especial.<br>A decisão agravada conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo o reconhecimento da falta grave e seus consectários - regressão ao regime fechado, perda de 1/5 dos dias remidos e indeferimento do livramento condicional - à luz da gravidade dos fatos (evasão prolongada e prática de novo delito) e da ausência do requisito subjetivo do art. 83, III, do CP (e-STJ fls. 261/272).<br>Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 278/287), a defesa sustenta, em síntese: desproporcionalidade da regressão para o regime fechado diante das justificativas apresentadas para a evasão e necessidade de sopesamento dos motivos e circunstâncias nos termos do art. 57 da LEP; inadequação da fração de 1/5 na perda dos dias remidos por ausência de fundamentação concreta e individualizada; e ocorrência de bis in idem na negativa do livramento condicional, por utilizar o mesmo fato (fuga e novo delito) já sancionado com regressão e revogação de remição, desconsiderando o alegado bom comportamento superveniente após a recaptura.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para afastar a regressão ao regime fechado, com determinação de regressão apenas ao regime imediatamente mais gravoso ao anterior; reduzir a fração de perda dos dias remidos para percentual inferior a 1/5; e determinar a reanálise do pedido de livramento condicional, com afastamento do bis in idem e consideração do bom comportamento superveniente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA PROLONGADA E PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ARTIGOS 50, II, E 118, I, DA LEP. PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. ARTIGO 57 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. TEMA 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prática de falta grave, consubstanciada em fuga prolongada e recaptura por novo delito, autoriza a regressão ao regime fechado, nos termos dos artigos 50, II, e 118, I, da LEP, não havendo desproporcionalidade na medida.<br>2. A perda de 1/5 dos dias remidos foi mantida com base em fundamentação concreta, em observância aos critérios do artigo 57 da LEP, mostrando-se proporcional à gravidade específica da falta.<br>3. O livramento condicional foi indeferido pela ausência do requisito subjetivo, com valoração de todo o histórico prisional, conforme a tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.161).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada examinou detidamente o contexto fático e jurídico da execução, concluindo pela inexistência de desproporcionalidade na regressão ao regime fechado e na perda de 1/5 dos dias remidos, bem como pela ausência do requisito subjetivo do livramento condicional, à luz da fuga prolongada e da recaptura em decorrência de novo crime (e-STJ fls. 265/272). Tal conclusão harmoniza-se com os fundamentos normativos aplicáveis e com os julgados desta Corte.<br>No que se refere à regressão de regime, a fuga é falta grave expressamente prevista no art. 50, II, da LEP, autorizando a regressão, nos termos do art. 118, I, do mesmo diploma.<br>A decisão agravada enfatizou, com apoio nas premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, que o agravante permaneceu foragido por 1 ano, 9 meses e 22 dias e foi recapturado em outro Estado pela prática do delito do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (e-STJ fls. 263/266). Nos termos literais da decisão: "Com efeito, a fuga é prevista como falta grave (art. 50, II, da LEP) e autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da LEP" (e-STJ fl. 266).<br>Ademais, não há falar em regressão "apenas" ao regime imediatamente mais gravoso, porque, estando o apenado no semiaberto, a regressão para o fechado é exatamente o regime imediatamente mais severo (e-STJ fl. 266). A solução coincide com julgados desta Corte que assentam que o cometimento de falta grave enseja, entre outros efeitos, a regressão de regime, sem afronta à coisa julgada (AgRg no HC n. 785.404/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/2/2023; AgRg no HC n. 917.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 305.685/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 3/5/2016 - citado no voto de origem, e-STJ fl. 267).<br>Quanto à fração de 1/5 na perda dos dias remidos, a decisão agravada, apoiando-se no acórdão do Tribunal a quo, destacou a observância concreta dos critérios do art. 57 da LEP e a gravidade específica da falta (evasão prolongada e prática de novo delito), concluindo pela proporcionalidade do patamar eleito (e-STJ fls. 264/266). Do acórdão estadual, transcrito na decisão agravada: "diante das diretrizes estabelecidas no art. 57, caput, da LEP  , em um juízo de proporcionalidade com a gravidade da falta cometida e do delito praticado, mostra-se cabível a fração de 1/5 aplicada pelo juízo primevo" (e-STJ fl. 264).<br>A manutenção dessa fração encontra respaldo em julgados desta Corte que reconhecem a possibilidade de revogação proporcional da remição até o limite legal, quando concretamente motivada pelas circunstâncias do fato e da execução (AgRg no HC n. 550.514/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 5/3/2020).<br>Não procede, portanto, a alegação de ausência de fundamentação individualizada, pois a decisão estadual especificou, com base nos elementos da execução, o iter e a gravidade da conduta, dados expressamente reproduzidos na decisão agravada (e-STJ fls. 263/266).<br>No tocante ao alegado bis in idem na negativa do livramento condicional, a decisão agravada assentou que a negativa lastreou-se na ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do CP, considerando todo o histórico prisional, inclusive faltas graves recentes, em conformidade com tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.161) (e-STJ fls. 268/272). Transcreveu-se que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional  deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b"  do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 1º/6/2023 - e-STJ fl. 270).<br>A negativa do benefício não reproduz sanção disciplinar já imposta, mas decorre de juízo autônomo sobre o mérito subjetivo do sentenciado, à luz de faltas graves que, embora não interrompam o prazo para o livramento, justificam o indeferimento por ausência de bom comportamento global (HC n. 564.292/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/6/2020 - e-STJ fl. 269; HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 28/6/2016 - e-STJ fl. 269).<br>Nesse quadro, a decisão agravada, de forma adequada, consignou: "Como o executado cometera duas faltas graves: fuga por mais de 1 ano, e ainda recente (foi recapturado em 27/10/2024), e prática de novo crime, não está preenchido o requisito subjetivo previsto no art. 83, III, "a"  " (e-STJ fl. 269).<br>A alegação de "bom comportamento superveniente" não se sustenta diante da proximidade temporal da recaptura e da gravidade concreta dos fatos valorados pelo Tribunal, sem que se aponte dado probatório apto a infirmar a conclusão ordinária, o que, de todo modo, exigiria revolvimento fático-probatório incabível na via eleita.<br>Por fim, a crítica à decisão monocrática não procede. É assente que o relator pode decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante acerca do tema, ficando preservada a colegialidade pelo agravo regimental (Súmula 568/STJ). A orientação foi reafirmada em múltiplos julgados desta Corte, inclusive quanto à execução penal (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024 - fundamentos reproduzíveis; e-STJ fl. 267).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.