ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. ART. 93 DO CPP. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ECONOMIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TESES REJEITADAS. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. IRRELEVÂNCIA PARA SUSPENDER O FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A discussão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário, ainda que o débito esteja integralmente garantido por carta de fiança bancária, não configura causa legal de suspensão da ação penal, prevalecendo a independência entre as instâncias. A carta de fiança não se encontra no rol do art. 151 do CTN e apenas garante o juízo.<br>2. A suspensão da ação penal prevista no art. 93 do CPP constitui faculdade do magistrado e não se justifica, nos crimes contra a ordem tributária, pela mera pendência de embargos à execução com garantia do juízo, por não afetar a justa causa da persecução penal.<br>3. A projeção de extinção da punibilidade por pagamento futuro decorrente de eventual execução da garantia não autoriza a suspensão do processo penal, pois a extinção depende de pagamento efetivo e não presumido.<br>4. A alegação de economia processual e de ausência superveniente de interesse de agir não procede, subsistindo o interesse do Ministério Público enquanto vigente a constituição do crédito e os indícios da prática delitiva.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FIRMEZA MACHADO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (e-STJ fls. 864/870).<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, II, da Lei n. 8.137/1990, em concurso material e continuidade delitiva (arts. 69 e 71 do Código Penal), tendo o Juízo de primeiro grau suspendido a ação penal com fundamento no art. 93 do Código de Processo Penal. Interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu-lhe provimento para determinar a retomada do trâmite da ação penal (e-STJ fls. 704/705).<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, com alegação de violação ao art. 93 do Código de Processo Penal; apresentadas contrarrazões, o Tribunal de origem não o admitiu, ensejando a interposição de agravo em recurso especial; o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento (e-STJ fls. 795-818 e 857-861).<br>O agravo foi conhecido, mas o recurso especial teve o provimento negado pela decisão agravada, que assentou, em síntese, a independência entre as instâncias e a insuficiência da carta de fiança bancária para suspender a exigibilidade do crédito tributário ou a ação penal (e-STJ fls. 866-870).<br>Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta: (i) distinguishing dos julgados citados, por inaplicáveis ao caso concreto; (ii) existência de prejudicialidade heterogênea (art. 93 do CPP), diante da suspensão da execução fiscal por decisão judicial e da garantia integral do débito por carta de fiança bancária; (iii) inevitabilidade da extinção da punibilidade, seja pela atipicidade material se procedentes os embargos à execução, seja pelo pagamento compulsório com execução da garantia, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei n. 10.684/2003; e (iv) violação ao art. 93 do CPP, com necessidade de sobrestamento da ação penal por razões de economia processual e racionalidade (e-STJ fls. 876-883).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao Colegiado, tudo para dar provimento ao recurso especial e reconhecer a violação ao art. 93 do CPP, reestabelecendo a decisão que suspendeu a ação penal e o prazo prescricional até o desfecho dos embargos à execução ou eventual reativação da execução fiscal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. NÃO EQUIVALÊNCIA A PAGAMENTO OU PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, ADMINISTRATIVA E PENAL. ART. 93 DO CPP. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ECONOMIA PROCESSUAL E AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. TESES REJEITADAS. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. IRRELEVÂNCIA PARA SUSPENDER O FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A discussão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário, ainda que o débito esteja integralmente garantido por carta de fiança bancária, não configura causa legal de suspensão da ação penal, prevalecendo a independência entre as instâncias. A carta de fiança não se encontra no rol do art. 151 do CTN e apenas garante o juízo.<br>2. A suspensão da ação penal prevista no art. 93 do CPP constitui faculdade do magistrado e não se justifica, nos crimes contra a ordem tributária, pela mera pendência de embargos à execução com garantia do juízo, por não afetar a justa causa da persecução penal.<br>3. A projeção de extinção da punibilidade por pagamento futuro decorrente de eventual execução da garantia não autoriza a suspensão do processo penal, pois a extinção depende de pagamento efetivo e não presumido.<br>4. A alegação de economia processual e de ausência superveniente de interesse de agir não procede, subsistindo o interesse do Ministério Público enquanto vigente a constituição do crédito e os indícios da prática delitiva.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>A decisão agravada assentou, com acerto, que a discussão cível acerca da exigibilidade do crédito tributário, ainda que garantido por carta de fiança bancária, não constitui causa legal de suspensão da ação penal, prevalecendo, no ponto, a independência entre as instâncias cível, administrativa e penal (e-STJ fls. 866-870).<br>O acórdão estadual, cuja compreensão foi prestigiada na decisão ora impugnada, deixou claro que a carta de fiança não se encontra no rol do art. 151 do CTN e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito, sendo indevida, por esse fundamento, a suspensão da ação penal (e-STJ fls. 704-705 e 867-868).<br>A tese de distinguishing não se sustenta. A parte agravante busca diferenciar o caso concreto dos julgados citados sob o argumento de que não pretende o trancamento da ação, mas o seu sobrestamento, à luz do art. 93 do CPP, em razão da suspensão da execução fiscal e da garantia integral do juízo (e-STJ fls. 876-883). Contudo, a ratio decidendi dos julgados invocados na decisão, bem como de outros desta Corte, é precisamente a de que a garantia do débito por fiança bancária não se equipara a pagamento voluntário ou parcelamento e, assim, nem extingue a punibilidade nem justifica a suspensão do processo penal, mesmo quando há discussão judicial do crédito.<br>Em reforço, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 1.614.621/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2018; HC n. 620.779/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/12/2022; RHC n. 55.100/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 4/11/2015.<br>Ademais, o acórdão estadual invocou orientação firmada no âmbito tributário no sentido de que a carta de fiança apenas garante o juízo, sem suspender a exigibilidade, e não obsta medidas como protesto de CDA, salvo se houver outra causa legal de suspensão (REsp n. 1.156.668/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/12/2010; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022) (e-STJ fls. 867-868).<br>Não há, pois, dissonância a justificar distinção, já que o núcleo argumentativo do agravo regimental permanece apoiado justamente na garantia por fiança e na suspensão da execução, temas enfrentados e resolvidos pela decisão agravada sob a ótica da independência das instâncias e da taxatividade das causas de suspensão ou extinção.<br>A invocação do art. 93 do CPP, na linha da prejudicialidade heterogênea, não conduz a solução diversa. O dispositivo, como reconhecido pelo próprio acórdão estadual, prevê faculdade de suspensão quando a decisão no cível influir no reconhecimento da infração e a questão for de difícil solução. Todavia, a decisão agravada qualificou, com base em julgados desta Corte, que, nos crimes contra a ordem tributária, a mera discussão judicial do crédito, garantido por fiança, não afeta a justa causa da persecução penal e não se converte, por si, em causa de suspensão da ação penal (e-STJ fls. 866-870).<br>Os julgados mencionados reforçam que "o fato de o crédito tributário estar sendo discutido judicialmente, estando garantido por meio de carta de fiança, não impede a apuração criminal dos fatos, ante a independência entre as esferas cível, administrativa e penal" (AgRg no REsp n. 1.614.621/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/5/2018; RHC n. 55.100/PE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe de 4/11/2015).<br>A alegação de que qualquer desfecho no cível implicará extinção da punibilidade  seja por atipicidade material, seja por "pagamento compulsório" via execução da garantia  projeta cenários hipotéticos e não altera o quadro normativo: a extinção da punibilidade depende de pagamento efetivo do débito, e eventual quitação futura não legitima, antecipadamente, a suspensão do processo penal.<br>A decisão agravada, amparada em julgado desta Corte, expressamente ressalvou que "o oferecimento de carta de fiança bancária como garantia de crédito tributário não autoriza o trancamento da ação penal. Embora seja possível, futuramente, em caso de quitação, extinguir-se a punibilidade, trata-se de mera presunção  " (RHC n. 67.209/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/4/2016, e-STJ fl. 868).<br>Não procede, outrossim, a pretensão fundada em economia processual, racionalidade e ausência superveniente de interesse de agir. O interesse de agir do Ministério Público remanesce enquanto subsiste a constituição do crédito tributário e os elementos indiciários da prática delitiva, sendo a persecução penal autônoma em relação ao contencioso tributário. Os julgados trazidos a lume na decisão agravada deixam claro que a garantia do juízo na execução fiscal não fulmina a justa causa para a persecução penal, "pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016, e-STJ fl. 868).<br>Não há, pois, esvaziamento do art. 93 do CPP, mas aplicação da sua cláusula de excepcionalidade à luz de julgados desta Corte que rechaçam a suspensão do processo penal por fundamento exclusivamente apoiado em garantia do crédito e debate cível em curso.<br>A referência à Súmula Vinculante 24 do STF não altera o desfecho. O enunciado vincula a existência do crime material à constituição definitiva do crédito, circunstância já considerada na orientação desta Corte quanto à autonomia da esfera penal e à suficiência, em sede de justa causa, da constituição do crédito tributário. Eventual alteração do lançamento na esfera cível, se e quando ocorrer, poderá ser apreciada pelo juízo penal, não havendo amparo legal para suspender a ação penal apenas porque a execução fiscal está garantida e temporariamente suspensa.<br>Assim, ausentes os vícios apontados e mantidos os fundamentos da decisão agravada  em consonância com os julgados desta Corte  , a pretensão de reforma não encontra guarida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.