ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O agravante foi condenado a pena superior a quatro anos, o que descumpre o requisito objetivo do art. 28-A do CPP, inviabilizando o envio dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o ANPP.<br>2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Consta do acórdão que "As circunstâncias revelam, com suficiente segurança, a prática do crime de tráfico, conforme relato dos policiais e da testemunha, seguros e coerentes em demonstrar pelos indícios apontados a intenção do tráfico."<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação criminal. Tráfico de drogas e desobediência. Artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 e no artigo 330 do Código Penal, na forma do artigo 69, ambos do citado estatuto repressivo. Recurso defensivo. Nulidade processual pela ausência de proposta de acordo de não persecução penal ao acusado não verificada. Pena mínima prevista ao delito superior a quatro anos. Preliminar afastada. Absolvição por insuficiência de provas incabível. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas em relação a ambos os crimes. Idoneidade dos depoimentos dos policiais em consonância com o restante do conjunto probatório. Desclassificação para a figura do delito previsto no artigo 28 inviável. Corretamente não aplicado o redutor do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Comprovação da participação em atividade criminosa voltada para o tráfico. Dosimetria que não comporta reparos. Regime fechado para o delito de tráfico e aberto para o delito de desobediência adequados para o caso. Afastada a preliminar, no mérito, negado provimento ao recurso. (e-STJ fl. 411)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 28-A, 386, VII e 619 do Código de Processo Penal e artigos 28 e 33, §4º, da Lei 11.343/06. Sustenta as seguintes teses: i) nulidade do processo pela falta de proposta ministerial sobre a ANPP; ii) omissão quanto à atenuante da confissão espontâneas e detração; iii) ausência de provas para a condenação e necessidade de desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 466/481.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo às e-STJ fls. 525/527.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O agravante foi condenado a pena superior a quatro anos, o que descumpre o requisito objetivo do art. 28-A do CPP, inviabilizando o envio dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o ANPP.<br>2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018). Consta do acórdão que "As circunstâncias revelam, com suficiente segurança, a prática do crime de tráfico, conforme relato dos policiais e da testemunha, seguros e coerentes em demonstrar pelos indícios apontados a intenção do tráfico."<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Assinala-se, de início, que a agravante foi condenado a pena superior a quatro anos, o que descumpre o requisito objetivo do art. 28-A do CPP, inviabilizando o envio dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o ANPP.<br>A defesa alega que o acórdão estadual foi omisso ao não analisar as teses relacionadas à atenuante da confissão espontâneas e à detração.<br>Ocorre que tais alegações sequer foram objeto dos recursos apresentados ao tribunal, não havendo que se falar em violação do art. 619 do CPP.<br>As questões atinentes à ausência de provas para a condenação e necessidade de desclassificação da conduta para a de uso de entorpecente não podem ser apreciadas na via do recurso especial, isso porque é assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).<br>No caso, consta do acórdão estadual "as circunstâncias revelam, com suficiente segurança, a prática do crime de tráfico, conforme relato dos policiais e da testemunha, seguros e coerentes em demonstrar pelos indícios apontados a intenção do tráfico." (e-STJ fl. 421)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator