ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento o recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem decorreu da existência de denúncia anônima específica - com informação do endereço onde ocorria a traficância - e após a fuga do recorrente ao perceber a aproximação dos agentes policiais.<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br>4. A abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas constitui justa causa para o ingresso domiciliar.<br>5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>6. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando a confissão do acusado no momento da prisão e a declaração judicial da testemunha, que afirmou adquirir entorpecentes do acusado há aproximadamente um ano.<br>7. Assim, presente fundamentação concreta no sentido de que a agravante efetivamente dedica-se à traficância, não há como se desconstituir o acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - ALEGAÇÕES DE ILICITUDE PROBATÓRIA - BUSCA PESSOAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - INOCORRÊNCIA - ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR - VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E VIDA PRIVADA - NÃO VERIFICAÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS E NÃO CONTESTADAS - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO §4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A existência de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito, evidenciada por elementos objetivamente auferíveis, justifica a realização de busca pessoal, independentemente de prévia autorização judicial. Havendo situação de flagrância anterior ao ingresso dos agentes públicos na residência, não subsiste a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio prevista no artigo 5º, XI, da Constituição da República. Inexistindo provas nos autos de que o então flagranteado não foi cientificado pelos policiais militares a respeito de seu direito ao silêncio, a preliminar de nulidade por ofensa ao princípio da não autoincriminação deve ser rejeitada. Ausente demonstração de qualquer indício de adulteração de prova, supostamente obtida através do aparelho celular do acusado, não há que se falar em violação à intimidade e à vida privada. Inviável o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, se há nos autos prova de que agente se dedicava a atividades criminosas. (e-STJ fl. 650)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 157, caput e §1º do CPP c/c art. 240 do CPP c/c art. 244 do CPP c/c art. 564, IV, do CPP c/c art. 33, §4º da Lei de Drogas, alegando, em síntese, a nulidade da busca pessoal e domiciliar, realizada sem a necessária justa causa. Salienta que "denúncias anônimas, a classificação abstrata da expressão corporal nervosa e a classificação genérica da atitude de um sujeito não são capazes de preencherem o standard probatório necessário a justificar a medida invasiva da busca pessoal." (e-STJ fl. 738). Defende também que não há nestes autos nenhum fundamento idôneo para a flexibilização da inviolabilidade domiciliar do ora Recorrente. Por fim, aduz que estão presentes os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, destacando que "o réu primário, de bons antecedentes, e, ainda, ausente de quaisquer provas idôneas nos autos, que tenham sido aptas a demonstrar a dedicação deste a qualquer atividade criminosa e/ou integração em organização criminosa." (e-STJ fl. 746)<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 753/757.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 850/855.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>2. No caso concreto, a abordagem decorreu da existência de denúncia anônima específica - com informação do endereço onde ocorria a traficância - e após a fuga do recorrente ao perceber a aproximação dos agentes policiais.<br>3. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO D Je-s/n, DIVULG 06/10/2023, PUBLIC 09/10/2023).<br>4. A abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas constitui justa causa para o ingresso domiciliar.<br>5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>6. No caso, a minorante do tráfico privilegiado foi negada mediante fundamentação idônea, pois a instância anterior ressaltou que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do acusado no comércio espúrio, considerando a confissão do acusado no momento da prisão e a declaração judicial da testemunha, que afirmou adquirir entorpecentes do acusado há aproximadamente um ano.<br>7. Assim, presente fundamentação concreta no sentido de que a agravante efetivamente dedica-se à traficância, não há como se desconstituir o acórdão recorrido, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>A defesa alega a existência de nulidade decorrente da abordagem pessoal, realizada sem a necessária justa causa. Sobre o tema, o TJMG assim se pronunciou:<br>Conforme se depreende da exordial acusatória, os policiais militares, após receberem uma delatio criminis inqualificada, de que o apelante estaria realizando tráfico de drogas diante de sua residência, se deslocaram para o endereço informado. Em diligência ao logradouro indicado, os policiais realizaram prévio monitoramento, ocasião em que foi possível visualizar o acusado do lado de fora do imóvel; ao perceber a aproximação dos agentes públicos, R. demonstrou nervosismo e empreendeu fuga por um beco.<br>O condutor do flagrante, PM Jonathan William da Silva Coelho, ouvido sob o crivo do contraditório, relatou que, após a fuga, lograram êxito em capturar o apelante e, procedida a busca pessoal, apreenderam uma bucha de maconha em seu bolso. Consignou que, questionado, o apelante afirmou aos policiais que dentro do imóvel havia outras substâncias entorpecentes, tendo, inclusive, franqueado a entrada dos agentes.<br>No interior da residência, o militar asseverou que o próprio acusado apontou onde se encontravam as drogas e o dinheiro, ressaltando que a quantia era proveniente do tráfico de drogas. Declarou ainda que, no dia do fato, uma usuária de drogas foi abordada próximo do endereço de R. e afirmou que aguardava o réu para comprar "haxixe", destacando, inclusive, que já adquiriu entorpecentes com ele, em outras ocasiões.<br> .. <br>Com efeito, a abordagem só ocorreu após a constatação pela guarnição policial do comércio ilícito no local, conforme informado pela notitia criminis inqualificada. Ademais, a busca pessoal pelos agentes públicos se deu após o apelante avistar os militares e evadir-se para um beco. Tal conjuntura objetiva constitui fundada suspeita, apta a permitir a realização da abordagem pessoal, sem prévio mandado judicial. (e-STJ fls. 653/654)<br>Vê-se, a partir do trecho acima transcrito, que a abordagem decorreu da existência de denúncia específica - informação do endereço onde ocorria a traficância - e de uma situação concreta, isto é, a fuga do recorrente ao perceber a aproximação dos agentes policiais.<br>É importante registrar que esta Corte já decidiu que não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso (ut, AgRg no HC n. 822.922/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR DENÚNCIAS ESPECIFICADAS SOBRE O TRÁFICO DE DROGAS PELO AGRAVANTE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA NA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas. A parte recorrente alega nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal. Os policiais procederam à busca pessoal após denúncias precisas e específicas sobre o local da ação e características do agravante, havendo suspeita de tráfico de drogas no local, com base em denúncias prévias e flagrante delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem dos policiais foi ilegal diante das denúncias precisas e especificadas sobre as características do agravante e do local da ação; (ii) estabelecer se as provas obtidas em decorrência dessa busca podem ser mantidas nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. As circunstâncias do caso concreto revelam que a equipe policial possuía fundada suspeita decorrente de denúncias prévias de tráfico no local e pela apreensão de drogas quando abordado.<br>4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, especialmente em situações em que a decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento da Corte Superior.<br>5. A manutenção das provas obtidas na busca pessoal se justifica pela legalidade da ação policial, que foi conduzida com base em fundadas razões e dentro das exceções constitucionais previstas.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.609.578/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>Considerado o cenário acima descrito, não se verifica ilegalidade no ingresso domiciliar, isso porque, a referida diligência, para se revestir de legalidade, deve ser precedida da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>Na hipótese, a abordagem pessoal anterior resultando na apreensão de drogas constitui justa causa para o ingresso domiciliar.<br>Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus (HC n. 230232 AgR, Relator ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSOELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 6/10/2023, PUBLIC 9/10/2023).<br>Quanto ao mais, é de conhecimento que para aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam: ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>Na hipótese, o acórdão estadual registrou que o benefício foi negado diante da confissão do próprio recorrente no momento da prisão de que praticava a mercancia por aproximadamente um ano e da declaração judicial da testemunha, que afirmou adquirir entorpecentes do acusado pelo mesmo período. (e-STJ fl. 664)<br>Para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o recorrente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.411.728/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator