ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ EXPRESSAMENTE APONTADOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses deduzidas no agravo regimental, registrando, quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tratar-se de inovação recursal não suscetível de conhecimento naquela via.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são apreciadas de forma motivada, ainda que em sentido desfavorável ao embargante.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisã o do juízo já firmado, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS RENATO BARRETO FERNANDES DA ROSA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto nos autos do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 2942/2943):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. FIXAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.<br>2. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na velocidade do veículo e na elevada concentração de álcool, sendo inviável o reexame das circunstâncias fáticas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A confissão espontânea pressupõe admissão plena da prática delitiva, não configurada quando o réu apenas reconhece estar na condução do veículo, negando a imprudência e atribuindo culpa à vítima. Alterar tal entendimento demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A agravante do art. 298, I, do CTB, foi corretamente reconhecida diante do dano potencial a terceiros, dispensando pedido expresso, por se tratar de aplicação obrigatória. Afastada, ainda, a alegação de violação ao sistema acusatório.<br>5. O afastamento da atenuante genérica do art. 66 do CP foi devidamente fundamentado, não sendo possível, em recurso especial, reavaliar a pertinência dos elementos fáticos apresentados.<br>6. A suspensão do direito de dirigir foi fixada de forma proporcional à gravidade da conduta, sendo irrelevante o período de medida cautelar já cumprido, vinculado a outra fase processual.<br>7. Compete ao Juízo sentenciante a definição da modalidade de pena restritiva de direitos, conforme os arts. 32, 43, 44 e 46 do CP, inexistindo usurpação da competência do Juízo da Execução.<br>8. O agravo não trouxe impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstração de dissídio jurisprudencial válido.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Nos presentes embargos, a defesa alega omissão do acórdão embargado quanto à necessidade de conversão do julgamento em diligências para manifestação do Ministério Público sobre o cabimento de acordo de não persecução penal (ANPP), sustentando tratar-se de matéria de ordem pública e superveniente ao agravo regimental, em razão do julgamento, em repercussão geral, do HC 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 2958/2961). Aponta, ainda, omissão e negativa de prestação jurisdicional por suposta reprodução dos fundamentos da decisão agravada, sem enfrentamento efetivo das teses defensivas sob o prisma proposto, com ofensa aos arts. 315, § 2º, IV, e 564, V, do CPP, art. 1.021, § 3º, do CPC, e aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição (e-STJ fls. 2970/2975). Sustenta, ademais, necessidade de vista ao embargado caso se cogite de efeitos modificativos (art. 263, § 1º, do RISTJ; art. 1.023, § 2º, do CPC) (e-STJ fls. 2957/2957).<br>Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reformar o acórdão embargado, determinando a conversão do julgamento em diligências, com remessa dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para manifestação motivada acerca do cabimento do ANPP, ou, subsidiariamente, para sanar as omissões apontadas e enfrentar as teses defensivas sob o prisma proposto, inclusive quanto às alegadas ofensas constitucionais surgidas no âmbito desta Corte (e-STJ fls. 2968/2979).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ EXPRESSAMENTE APONTADOS. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses deduzidas no agravo regimental, registrando, quanto ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), tratar-se de inovação recursal não suscetível de conhecimento naquela via.<br>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia são apreciadas de forma motivada, ainda que em sentido desfavorável ao embargante.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisã o do juízo já firmado, quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A irresignação não merece acolhimento.<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.<br>No caso, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão embargado examinou, de modo claro e suficiente, as teses veiculadas no agravo regimental. Quanto à questão de ordem atinente ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), a decisão embargada registrou expressamente tratar-se de inovação recursal na via do agravo regimental, por não ter sido objeto do recurso especial nem do respectivo agravo em recurso especial, razão pela qual não foi conhecida (e-STJ fl. 2946). A alegação de superveniência de orientação no HC 185.913 não evidencia omissão do acórdão, que enfrentou o ponto e o afastou por fundamento processual específico. Divergência quanto ao acerto desse fundamento não se confunde com omissão.<br>No que toca à suposta negativa de prestação jurisdicional e à afirmada reprodução de fundamentos, o acórdão embargado analisou, de forma individualizada, as insurgências defensivas relativas à culpabilidade e à exasperação da pena-base, à confissão espontânea, à agravante do art. 298, I, do CTB, à atenuante genérica do art. 66 do CP, à suspensão do direito de dirigir e à definição da modalidade da pena restritiva de direitos, explicitando, inclusive, a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 2944/2946). Não há, pois, omissão, contradição ou obscuridade, mas juízo motivado, ainda que desfavorável ao embargante.<br>De igual modo, a alegação de ausência de enfrentamento de teses constitucionais não procede. O acórdão embargado assentou a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consignando que as questões essenciais foram apreciadas pelo Tribunal de origem e, nesta Corte, que as matérias ventiladas exigiriam revolvimento fático-probatório (e-STJ fls. 2943/2946). Por certo, ademais, a decisão embargada, não estava vinculada a esmiuçar todas as razões defensivas pormenorizadamente, bastando a apreciação dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, o que se verificou.<br>De fato, "não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando há pronunciamento de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos" (AgRg no AgRg no AREsp 1880425/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022).<br>No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.<br>Com efeito, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).<br>Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.<br>Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.<br>É como voto.