ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando que "os Senhores Jurados encamparam a tese desclassificatória, a qual encontra respaldo no conjunto probatório, sobretudo no vídeo contendo a gravação das agressões apresentado na sessão Plenária, que demonstra que a vítima foi para cima do acusado e do amigo dele e caiu sozinha ao solo, momento em que, então, foi agredida com diversos chutes pelo réu."<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - TESE EXISTENTE - CONTEXTO PROBATÓRIO - MANUTENÇÃO. - A cassação do veredicto popular, sob a alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, só é possível quando os jurados acolhem tese inexistente ou totalmente divorciada do contexto probatório, o que não ocorreu na espécie. (e-STJ fl. 1448)<br>O recorrente aponta a violação dos arts. 121, §2º, II e IV, c/c 14, II, 129, §1º, I, todos do Código Penal e no art. 593, III, "d", §3º, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que "a decisão do Conselho de Sentença mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto o único elemento a embasar a desclassificação operada - a alegação defensiva de ausência de animus necandi - encontra-se absolutamente desprovido de qualquer lastro probatório idôneo." (e-STJ fl. 1500)<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 1972/1977.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram que a decisão do Júri não foi contrária aos elementos coligidos nos autos, ressaltando que "os Senhores Jurados encamparam a tese desclassificatória, a qual encontra respaldo no conjunto probatório, sobretudo no vídeo contendo a gravação das agressões apresentado na sessão Plenária, que demonstra que a vítima foi para cima do acusado e do amigo dele e caiu sozinha ao solo, momento em que, então, foi agredida com diversos chutes pelo réu."<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede a modificação de conclusão do Tribunal de origem que se baseia em análise detalhada das provas.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não prospera.<br>Os elementos existentes nos autos informam que o TJMG negou provimento ao apelo ministerial, mantendo a sentença que desclassificou a conduta do recorrido para a prevista no artigo 129, §1º, inciso I, do Código Penal, condenando-o à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto.<br>O recorrente se insurge contra essa decisão alegando que "a decisão do Conselho de Sentença mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto o único elemento a embasar a desclassificação operada - a alegação defensiva de ausência de animus necandi - encontra-se absolutamente desprovido de qualquer lastro probatório idôneo." (e-STJ fl. 1500). Sobre o tema, o TJMG se manifestou:<br>Diante das provas apresentadas, as partes apresentaram teses contrapostas, que foram submetidas ao exame dos Jurados ao final dos debates realizados em Plenário, nos termos do Plano de Quesitos (ordem 192).<br>In casu, os Senhores Jurados encamparam a tese desclassificatória, a qual encontra respaldo no conjunto probatório, sobretudo no vídeo contendo a gravação das agressões apresentado na sessão Plenária, que demonstra que a vítima foi para cima do acusado e do amigo dele e caiu sozinha ao solo, momento em que, então, foi agredida com diversos chutes pelo réu.<br>Nesse sentido, foi a declaração do acusado, sendo certo que a vítima disse não se recordar do que ocorreu do lado de fora da boate.<br>Portanto, apesar das lesões da vítima, é possível se afirmar que o réu não tinha o dolo (mesmo que eventual) de ceifar a vida dela, de forma que a desclassificação não está totalmente afastada da prova produzida nos autos, motivo pelo qual não há fundamento para a desconstituição do veredicto desclassificatório.<br>Com efeito, o acolhimento da tese não se mostrou absurda e isolada, porquanto alicerçada por elementos de prova que possibilitam o convencimento de sua ocorrência.<br>Nesses termos, ao Conselho de Sentença foram apresentadas teses, competindo-lhe optar por uma delas, tendo os jurados, no caso, acolhido a desclassificatória, não havendo motivos para se considerar que a decisão se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, devendo, por isso, ser mantida. (e-STJ fl. 1460)<br>Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, de modo que o acolhimento da pretensão da acusação demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRÉVIO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO PONTO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORAS REMANESCENTES. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento firme deste STJ, quando habeas corpus e recurso especial versam sobre o mesmo tema, há entre eles relação de prejudicialidade mútua, de modo que o julgamento de um torna prejudicado o outro.<br>2. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa.<br>3. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o veredito condenatório não é manifestamente contrário às provas dos autos, a cassação da sentença para submeter o réu a novo júri esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Havendo mais de uma qualificadora, uma delas é utilizada para qualificar o crime, enquanto as demais podem ser valoradas na primeira ou segunda fases da dosimetria da pena.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.119.197/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação pelo Tribunal do Júri, fundamentada em testemunhos indiretos e insuficiência de provas periciais e imagens de câmeras de segurança para individualização da autoria delitiva.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o agravante por homicídio qualificado, é manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a concessão de habeas corpus para despronunciar o paciente.<br>III. Razões de decidir3. A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada e respaldada por provas nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e outros documentos.<br>4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é princípio constitucional que deve ser respeitado, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas, o que não se verifica no presente caso.<br>5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo sua aplicação restrita a situações excepcionais de ilegalidade manifesta.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri, respaldada por provas nos autos, não pode ser revista em habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade ao conjunto probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c";<br>CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 665.919/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019. (AgRg no HC n. 903.184/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator